I- Tendo a recorrente, que era adjunta de tesoureiro da Câmara Municipal de Matosinhos, sido provida na categoria de terceiro-oficial, ao abrigo do artigo 62 do Decreto Regulamentar n. 68/80, de 4 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 406/82, de
27 de Setembro, foi-lhe facultado o acesso, não apenas
à categoria de terceiro-oficial, mas à carreira de oficial administrativo, embora a sua progressão nessa carreira, enquanto estivesse habilitada apenas com a escolaridade obrigatória, terminaria na categoria de segundo-oficial (artigo 11, n. 4, do Decreto-Lei n.
191- C/79, de 25 de Junho, aplicável à administração autárquica por força do artigo 41 do Decreto-Lei n.
406/79, e artigo 35, n. 2, do Decreto Regulamentar n.
68/80).
II- Esta situação não foi modificada por anteriores alterações legislativas, designadamente as resultantes do Decreto-Lei n. 248/85, de 15 de Julho, aplicável à administração local, com adaptações, pelo decreto-lei n. 247/87, de 17 de Junho, e ao resultante do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, aplicável à administração local, com adaptações, pelo Decreto-Lei n.
52/91, de 25 de Janeiro.
III- É, assim, ilegal a decisão que impediu a recorrente de se candidatar ao concurso para provimento de vagas de segundo-oficial por não possuir as habilitações literárias exigidas para ingresso na carreira de oficial administrativo.