A ..., viúvo, residente no Bairro ..., Rua ..., em Santiago de Cacém, interpôs, a 5/5/95, na 1ª Secção deste STA, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaíu sobre o requerimento de 4 de Fevereiro de 1994, dirigido ao Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do Território em que pedia, por nunca lhe ter sido dado qualquer destino de utilidade pública, a reversão do prédio misto sito no Monte ..., freguesia e concelho de Sines, o qual lhe fora expropriado pelo Gabinete da Área de Sines, em 1976.
Por acórdão da Secção, de 7/10/98, foi indeferida a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso por falta de objecto (inexistência do dever legal de decidir), suscitada pela entidade recorrida e negado provimento ao mesmo.
Deste aresto foi interposto recurso para este Pleno pelo Senhor Ministro do Equipamento e da Administração do Território, quanto ao indeferimento da questão prévia, e pelo recorrente contencioso, quanto ao mérito do recurso.
Por acórdão do Pleno de 24/11/2000, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Senhor Ministro e, quanto ao fundo, revogado o acórdão para ampliação da matéria de facto, pois, como nele se acentua : "A legalidade ou ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de autorização de reversão dependerá somente de se julgar provado que a entidade beneficiária da expropriação (ou seu sucessor) começou a aplicar, até 7/2/1994, o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ou, ao invés, de se julgar provado que tal prédio nunca foi aplicado ao mencionado fim", já que o acórdão nada dizia sobre tal aplicação.
Baixando os autos à Secção para os referidos efeitos concluiu o acórdão recorrido, de 24/1/2002, que a entidade expropriante não aplicou o bem expropriado a nenhum dos fins justificativos da expropriação, pelo que deu provimento ao recurso contencioso e anulou o indeferimento tácito.
Inconformado, o Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza, interpôs o presente recurso para este Pleno, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões:
- "1.O prédio expropriado estava arrendado a B..., (parte urbana) e ao ora recorrido (parte rústica) e a restante área (27,6 hectares) esteve sob a gestão directa do GAS até Abril de 1989 e da Direcção-Geral das Florestas até ao momento.
- 2.Esta área está ocupada com pinheiro bravo (cerca de 11 hectares), misto de pinheiro bravo e manso (cerca de 6,5 hectares) e eucaliptal (cerca de 9 hectares). Tal área é utilizada para a produção de madeira (cortes culturais e finais), resina e pinhas (vendas anuais).
- 3.O Tribunal a quo decidiu a reversão do prédio dando como provado que
"Tal prédio, desde 1986, encontra-se arrendado ao recorrente (parte rústica) e a B... (parte urbana)", nada dando como provado em relação à área de 27,6 hectares.
- 4.O Acórdão ora recorrido também não se pronunciou sobre se nesta parte do bem – área de 27,6 hectares – foram prosseguidas ou não as finalidades decorrentes da expropriação.
- 5.O Tribunal a quo para efeitos de reversão considerou parte do prédio objecto de expropriação como um todo, quando deveria ter em consideração a parte do prédio arrendada e a parte que estava afecta à DGF.
- 6.Mesmo a considerar-se que a parte do prédio arrendada não prossegue os fins da expropriação, já o mesmo não acontece em relação à restante área porquanto aqui foram prosseguidos os fins de utilidade pública decorrentes da declaração de expropriação, motivo pelo qual não estaríamos perante uma reversão de todo o prédio, mas sim, perante uma reversão parcial – da parte que estava arrendada.
- 7.De facto o prédio do ora recorrido foi expropriado pelo GAS, tendo por finalidade a execução dos planos geral e parciais que forem aprovados para a área de actuação directa do GAS.
- 8.De acordo com o estatuído no art.º 2 n.º 3 do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19/06, o GAS tinha que assegurar um desenvolvimento equilibrado de todas as zonas susceptíveis de serem polarizadas pela implantação das actividades económicas e um melhor ordenamento do território.".
- 9.O GAS foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 228/89, de 17 de Julho, sendo que de acordo com o estatuído no Decreto-Lei n.º 116/89, de 14 de Abril, a propriedade do prédio objecto do pedido de reversão foi transferido para a Direcção-Geral das Florestas.
- 10.A entidade expropriante, e a DGF a quem o mesmo foi transmitido, utilizaram o bem expropriado ao fim determinante da expropriação até 07/02/1994, mantendo inclusive actualmente a prossecução de tal finalidade da expropriação, motivo pela qual, deve pois, ser indeferida parcialmente a pretensão do ora recorrido.
- 11.O Acórdão ora recorrido padece do vício de omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º nº 1 al. D) do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 1º da LPTA, pois, não se pronunciou sobre a área de 27,6 hectares do prédio objecto do pedido de reversão, que esteve sob a gestão directa do GAS até Abril de 1989 e da Direcção-Geral das Florestas após aquela data, pronunciando-se apenas sobre a parte do prédio que estava arrendada"..
Porque a autoridade recorrente arguira a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia o Ex.º Magistrado do Ministério público promoveu que os autos baixassem à Secção para eventual suprimento da mesma, nos termos do nº 4 do art. 668º do CPC.
Por acórdão de 19.06.2002 foi decidido não existir a arguida omissão de pronúncia, com o seguinte fundamento:
"Na verdade, foi dito claramente nesse Acórdão que o Gabinete da Área de Sines, ou qualquer das Entidades que lhe sucederam, não deu nenhuma utilidade àquele prédio e, tanto assim é, que o arrendaram, quando era certo e evidente que não foi para isso que o mesmo fora expropriado – vd pontos d) e e) do probatório e fls. 271 e 272.
Ao assim decidir quis-se dizer que a totalidade daquele prédio, nela se incluindo a referida área de 27,6 hectares, não havia sido destinada ao fim que determinou a expropriação, pois que se assim não fosse ter-se-ia feito a devida distinção.
E se assim é, a nosso ver, não existe a alegada omissão de pronúncia e, portanto, a possibilidade de, por esta razão, aquele Acórdão estar ferido de nulidade.".
O ora recorrido não contra-alegou mas o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer :
"Dando aqui por reproduzidos os termos do meu anterior parecer de fls. 259 e verso, o acórdão em recurso fez, a meu ver, correcta interpretação e aplicação do direito, não suscitando, por isso, qualquer censura.
Doutra parte, como esclarecidamente se sustenta no acórdão de fls. 291 e seguintes, tão pouco o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, ao invés do que defende a entidade recorrente.
Nestes termos, sou de parecer que o recurso deverá ser indeferido".
2. Colhidos os vistos cumpre conhecer.
Deu o acórdão recorrido como provada a seguinte matéria de facto:
- "a)Por sentença de 4 de Novembro de 1976 do Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém foi adjudicada ao Gabinete da Área de Sines a propriedade do prédio misto sito no Monte da ..., freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 452 a fls. 8S do Livro B-2 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 28 do Secção B e na urbana sob o artigo 1502, de que eram proprietários A .... e mulher C..., e que fora objecto de expropriação por utilidade pública urgente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, por iniciativa daquele Gabinete (fls. 21);
- b)Em 4 de Fevereiro de 1994, o ora recorrente requereu ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território a reversão do aludido prédio, por nunca lhe ter sido dado qualquer destino, seja de utilidade pública ou não (requerimento de fls. 11 a 17);
- c)Sobre esse pedido não foi proferida qualquer decisão pela entidade requerida (cfr. oficio de fls.31).
- d)O prédio acima identificado nunca foi utilizado pelo GAS, nem pelas entidades que lhe sucederam, para a execução de qualquer empreendimento integrado na execução do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines.
- e)Tal prédio, desde 1986, encontra-se arrendado ao Recorrente (parte rústica) e a B... (parte urbana)".
O acórdão recorrido, por determinação do acórdão do Pleno, limitou-se a apreciar se ao prédio misto expropriado fora dado o fim determinante da expropriação ou se tal prédio nunca fora aplicado ao mencionado fim.
Concluiu o mesmo, em sede de matéria de facto, que o prédio expropriado era um prédio misto (uma parte urbana e outra rústica) sito no monte da ... freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 452 a fls. 8S do Livro B-2 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o art. 28º da Secção B e na urbana sob o art. 1502, de que eram proprietários A ... e mulher C... - (alínea a) da matéria de facto.
Mais deu como provado que o referido prédio nunca foi utilizado pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), nem pelas entidades que lhe sucederam, para a execução de qualquer empreendimento integrado na execução do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines e que o mesmo, desde 1986, se encontra arrendado ao ora recorrido (parte rústica) e a B... (parte urbana) - alíneas d) e e) da matéria de facto.
Mais se decidiu que, de acordo com o art. 1º do DL nº 270/71, de 19/06, ao abrigo do qual foi expropriado o prédio objecto do pedido de reversão, a formação do GAS teve por finalidade essencial a criação de uma área concentrada de indústrias de base e de um terminal oceânico, com a promoção de outros empreendimentos industriais e ainda com a promoção da criação dos centros urbanos exigidos pela concentração populacional resultante daquelas actividades económicas.
E acrescenta o acórdão recorrido:
"Ou seja, o GAS foi imaginado como um motor do desenvolvimento industrial, empresarial e urbano de uma determinada zona do país, o que implicou a expropriação de larga área de terrenos, desenvolvimento esse que deveria ser equilibrado e, por isso, a mencionada preocupação com o ordenamento do território.
E se assim era a parcela em questão deveria ter sido aplicada num desses fins, quer ele fosse industrial, urbano ou de ordenamento do território.
Ora, o que se retira do probatório é que tal não aconteceu.
Com efeito, o que os factos ali alinhados - vd seus pontos d) e e) - permitem concluir é que o GAS não deu nenhum desses destinos à parcela expropriada e, porque assim foi e certamente para que a mesma não ficasse totalmente desaproveitada resolveu dá-la de arrendamento ao Recorrente e a uma outra pessoa".
E conclui o acórdão recorrido:
"Em suma, aquela parcela nunca foi utilizada na realização de qualquer das finalidades legalmente atribuídas ao GAS.
Ao assim decidir o acórdão recorrido não incorreu em omissão de pronúncia pois se referiu à totalidade da parcela expropriada como não tendo sido aplicada ao fim determinante da expropriação, sendo irrelevante que duas partes estivessem arrendadas e que uma outra tivesse sido transferida para a Direcção Geral das Florestas que a explora na produção e venda de madeira - pinheiros e eucaliptos - sendo certo que o essencial é não ter sido a parcela, na sua totalidade, aplicada ao fim determinante da expropriação, como decidiu o aresto em causa e que este Pleno tem de acatar, nos termos do art. 21º, nº 3 do ETAF.
Sustenta a entidade Recorrente que, de acordo com o estatuído no art. 2º, nº 3 do DL nº 270/71, de 19/06, o GAS tinha que assegurar um desenvolvimento equilibrado de todas as zonas susceptíveis de serem polarizadas pela implantação das actividades económicas e um melhor ordenamento do território, pelo que a entidade expropriante e a DGF, a quem a referida parte do prédio foi transferido, ao venderem anualmente madeira, (dos pinheiros e eucaliptos), resina e pinhas, produzidas em toda a respectiva área, estavam a dar-lhe o fim também determinante da expropriação, pelo que, nesta parte, o recurso deveria proceder.
É, porém, evidente a sem razão da Recorrente.
Limitar-se a DGF a explorar a parte florestal da parcela expropriada, vendendo pinheiros, eucaliptos, resina e pinhas, anualmente, não é, de forma alguma, corresponder aos fins plasmados no DL nº 270/71, art. 1º, que justificaram a expropriação, os quais tinham a ver com uma área concentrada de indústrias de base, de um terminal oceânico, com a criação de outros empreendimentos industriais e de centros urbanos exigidos pela concentração populacional resultantes daquelas actividades económicas.
Nem mesmo nas razões de ordenamento do território se pode vislumbrar a satisfação dos fins determinantes da expropriação, já que explorar uma zona florestal não é proceder àquele ordenamento.
Consequentemente, improcedendo todas as conclusões da autoridade Recorrent, não se verificando, por isso, a nulidade por omissão de pronúncia, nem o aludido erro de julgamento, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por o recorrente estar delas isento.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
António Samagaio – Relator – Azevedo Moreira – Abel Atanásio – Adelino Lopes – João Cordeiro – Vítor Gomes – Santos Botelho – Rosendo José -