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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório 1. AA instaurou ação declarativa contra Lisnave - Infraestruturas, S.A., Somague Engenharia, S.A. e Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A. (atualmente Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A. ), pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento ao autor de €600 000,00, a título de danos morais; de €58 800,00 a título de danos patrimoniais vencidos; de €460 600,00 a fim de suprir a diferença para o futuro tendo em conta uma esperança de vida de 75 anos, (ou o valor mensal de €700,00); do capital de €222 000,00 a fim de suprir os danos emergentes vencidos e vincendos tendo em conta a esperança de vida de 75 anos, (ou em alternativa o valor mensal de €500,00); e de eventuais danos futuros materiais ou morais nos quais venha a incorrer. Alegou que, em obra de que a primeira Ré é dona e a segunda Ré é empreiteira (e cuja responsabilidade civil por danos nela ocorridos estava transferida para a terceira Ré) um gruista, a mando desta última, ao manobrar a grua, embateu num andaime, que caiu e provocou lesões graves (paraplegia) no Autor. As Rés apresentaram contestação. A final, foi proferida SENTENÇA que decidiu: “1 - Absolve-se do pedido a R. Lisnave Infraestruturas Navais, AS; Absolve-se do pedido a R. Sofomil –Sociedade Fornecedora de Máquinas Industriais, Lda.; 3 - Condena-se a R. Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A. no pagamento ao A. a título de indemnização por danos morais a quantia de € 297.500,00 (85% de 350.000,00); 4 - Condena-se a R. Império Bonança-Companhia de Seguros S.A. no pagamento ao A. da quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença relativa aos montantes referentes a lucros cessantes e a danos emergentes com os limites das quantias peticionadas nos autos, descontando-se o valor da franquia do seguro cujo pagamento é a cargo da R. Somague; 5 - Reconhece-se à R. Lisnave o direito a ser reembolsada do valor pago ao A. em sede de arbitramento de compensação provisoria, valor esse a cargo da R. Somague e a descontar do montante indemnizatório a liquidar em execução de sentença; 6 - Do cômputo indemnizatório global será descontado o montante pago a título de reparação provisória arbitrada no processo cautelar apenso; 7 - Absolve-se a R. Somague do restante peticionado”. Inconformados, o Autor e a Ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. interpuseram recursos de apelação. O Tribunal da Relação de Évora, decidiu: “I - Julga-se improcedente o recurso da R. Fidelidade. II - Julga-se procedente o recurso do A. em função do que: 1.º - revoga-se a sentença na parte em que absolveu as RR. Lisnave Infraestruturas Navais SA e Somague Engª, SA dos pedidos contra si formulados; 2.º - condenam-se as RR. Lisnave Infraestruturas Navais, SA, Somague Engª, SA, e Fidelidade Companhia de Seguros S.A. a pagar solidariamente a quantia de € 350.000,00, sendo a responsabilidade desta última até 85% deste valor; quanto aos restantes 15%, o seu pagamento é devido pelas demais RR. solidariamente. 3.º - condenam-se as RR. Lisnave Infraestruturas Navais SA, Somague Engª, SA, e Fidelidade Companhia de Seguros S.A. no pagamento ao A da quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença relativa aos montantes referentes a lucros cessantes e a danos emergentes com os limites das quantias peticionadas nos autos, descontando-se o valor da franquia do seguro cujo pagamento é a cargo da R. Somague, na proporção e nos termos definidos no parágrafo antecedente. 4.º - no mais mantém-se a sentença recorrida.” 6. As Rés Lisnave Infraestruturas, S.A. e Somague Engenharia, S.A. interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: - A Ré Lisnave Infraestruturas, S.A. - 1.ª A Recorrente Lisnave Infraestruturas, SA concessionária do Estaleiro, definiu e planeou exaustivamente todas as fases da obra de construção do "Hidrolift"; 2.ª Pôs a obra a concurso e foi absolutamente previdente e cautelosa exigindo todos os requisitos e todos os procedimentos às empresas que se consorciaram para realizar a obra e em concreto ao Empreiteiro Geral, a Somague; 3.ª Exigiu um Plano de Segurança rigoroso e no contrato de Empreitada exigiu e foi contratualizado um Seguro "Contractor Ali Risks" (CAR); 4.ª Seguro contratualizado de forma exaustiva, exclusiva e obrigatória, conforme resulta dos factos provados sob a epígrafe - Disposições Gerais - encargos do Empreiteiro pontos 1.10.1.1, 1.10.1.2 e 1.10.15; 5.ª Nos vários Procedimentos/Processos instaurados que tiveram lugar e que precederam o actual (Laboral, Inquérito crime, Providência Cautelar), nenhuma prova foi produzida quanto à responsabilidade da LIN/Recorrente; 6.ª O Plano de segurança inicialmente exigido e estabelecido manteve-se e não foi alterado após o sinistro, o que significa que o mesmo era, não só o adequado como o mais seguro; 7.ª Não existiu nem se provou em processo algum daqueles mencionados em E) anterior e também neste, qualquer relação de comitente/comissário entre a Recorrente e o malogrado sinistrado que foi contractado pelo Empreiteiro e exercia a actividade subordinada às suas ordens e dependência exclusiva deste; 8.ª Não se vislumbra nenhum "salto de logicidade" nessa relação de Comissão imputável à Recorrente; 9.ª A obra era complexa tecnicamente mas à partida não constituía nenhuma actividade perigosa ou com especial aptidão/probabilidade de causar perigo eminente, assumindo a natureza de qualquer outra obra de construção civil onde actuam máquinas pesadas, como é o caso das gruas; 10.ª A culpa não se presume, a culpa prova-se através dos factos ocorridos e n in casu" nenhum facto alegado e dado por provado imputou à LIN/Recorrente qualquer culpa, negligência, falta de tomada de providências ou incumprimento por acção e/ou omissão das regras de segurança exigidas em obra; 11.ª A obra teve sempre uma empresa de fiscalização presente, a Proman, actuante e rigorosa e nada contestou, apontou ou exigiu em contrário, quanto ao Plano de Segurança implementado, como resultou provado (vide ponto 95 da matéria de facto provada; 12.ª Os seguros contratualizados na óptica, na mente e na interpretação que a Recorrente sempre teve, eram de natureza contratual, obrigatória e cobriam todos os riscos; 13.ª Com o respeito devido, não tem aplicação ao caso dos autos a previsão dos Dec. Lei 312/2003 e 315/2009 alegados no douto acórdão do Tribunal da relação ….., aqui sob censura, porque não se está na presença de quaisquer animais perigosos ou potencialmente perigosos; 14.ª A Recorrente / LIN não teve qualquer responsabilidade directa ou indirecta pelo sinistro e por isso não pode responder solidariamente pelo excedente dos 85% que o A./Recorrida reclama. E concluem: “deve o presente recurso de revista ser admitido, apreciado, provado e julgado procedente e consequentemente ser anulado o douto Acórdão da Relação de ….. quanto ao seu ponto 2 o que condena a Lisnave Infraestruturas SA/Recorrente solidariamente por 15% da quantia de €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) e na mesma proporção relativamente à quantia que vier a apurar-se em sede de liquidação de sentença relativa aos montantes referentes a lucros cessantes e a danos emergentes com os limites das quantias peticionadas nos autos com o desconto do valor da franquia do Seguro, devendo confirmar-se a sentença proferida pela Primeira Instância”. - A Ré Somague Engenharias, S.A. – 1.ª Do disposto no artigo 493.º , n.º 2, do CC resulta que a responsabilidade decorrente do exercício de actividades perigosas é uma responsabilidade com culpa presumida, ou seja, passível de ser afastada se o agente provar que fez tudo o que lhe seria exigível para evitar a ocorrência de danos. 2.ª A prova de que o agente adoptou as medidas necessárias a evitar a ocorrência de danos tem necessariamente de ter por referência medidas concretas passíveis de verificação e comprovação, não bastando concluir abstractamente que não foi ilidida a presunção de culpa sem que sejam identificadas as medidas cujo cumprimento, no caso concreto, não ficou provado. 3.ª O Tribunal a quo concluiu que a circunstância de constar do ponto 95) da matéria de facto provada que a obra estava dotada de um plano de segurança não constituía prova bastante de que a Recorrente tudo fez para evitar a ocorrência do acidente. 4.ª E não o fez porque, em rigor, nada de diferente poderia ter sido feito como, aliás, se comprova pela circunstância de o plano de segurança em questão, apesar de revisto e escrutinado após o sinistro, se ter mantido inalterado na sua execução e, que se diga, sem que se tenham verificado a existência de novos sinistro, o que é bem demonstrativo que o mesmo constituía o patamar máximo de segurança suscptível de ser implementado numa obra de execução técnica de inegável e tremenda complexidade. 5.ª Face ao exposto, o Tribunal a quo incorreu num erro na interpretação do disposto no artigo 493.º , n.º 2, do CC . 6.ª Tendo errado ao não considerar ilidida a presunção de culpa que sobre a Recorrente recaía, afastando a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados, com as consequências jurídicas daí resultantes. 7.ª Ainda que assim não se entenda, haverá, em todo o caso, que concluir que o Tribunal a quo incorreu num erro na determinação da lei aplicável ao Contrato de seguro, que deverá ter-se por obrigatório. 8.ª Com efeito, os termos, condições e cobertura do Contrato de Seguro foram impostos pelo Estado português por estar vinculado à legislação à data em vigor, legislação essa que o Tribunal a quo não tomou em consideração. 9.ª Note-se que tanto a Base XXIV do Decreto-Lei n.º 297/97 como a Cláusula 31 da minuta do contrato de concessão celebrado entre o Estado português e a Lisnave que foi aprovada através da Resolução n.º 181/97 foram determinantes na redacção dos contratos subsequentes, e, bem assim, na redacção do caderno de encargos do projecto de construção do Hydrolift anexo ao contrato de empreitada celebrado entre a Lisnave e o consórcio Somague/ Sofomil – Sociedade Fornecedora de Máquinas Industriais, Lda.. 10.ª Conforme decorre dos referidos preceitos, a realização de quaisquer actividades de desenvolvimento do estaleiro da Mitrena que tivessem lugar ao abrigo do referido contrato de concessão (entre as quais a construção do Hydrolift) deveriam estar cobertas por apólices de seguro, sob pena de não se poderem iniciar quaisquer obras ou trabalhos. 11.ª Assim, porque decidiu sem ter em conta o disposto nos preceitos acima referidos, o Tribunal a quo incorreu num erro na determinação da lei aplicável, devendo, nessa medida entender-se que se impunha decisão diversa, maxime , que concluísse pela natureza obrigatória do Contrato de Seguro. 12.ª Por último, refira-se que ao aplicar ao Contrato de Seguro o disposto no artigo 146.º da LCS sem tomar em consideração o convencionado pelas partes em matéria de assunção de responsabilidade pela seguradora, o Tribunal a quo errou na interpretação do referido preceito, ignorando a sua imperatividade relativa. 13.ª Com efeito, tendo as partes convencionado que, até ao limite do capital seguro e na proporção da sua quota-parte de risco assumido, a Fidelidade garantiria e liquidaria os custos de indemnizações exigidas ao segurado, outra não poderá ser a conclusão senão a de que as partes pretenderam que a seguradora fosse, nessa medida, exclusivamente responsável pela indemnização decorrente dos danos causados, ficando, assim, afastado qualquer regime de solidariedade e, por conseguinte, o regime do artigo 146.º, n.º 1, da LCS. 14.ª O acórdão da Relação de ….. radica numa má interpretação e aplicação do artigo 493º , nº 2 do CC , do Decreto-Lei n.º 297/97 , e ao artigo 146 da LCS, razão pela qual se entende ser a presente revista admissível. E conclui: “Nestes termos e nos mais de Direito deverá ser dado provimento ao presente recurso de revista e, consequentemente: a) ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo e, em sua substituição, ser proferido Acórdão absolva a Recorrente dos pedidos contra ela formulados; Subsidiariamente, b) ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo e, em sua substituição, ser proferido Acórdão que confirme a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância”. 7. O Recorrido AA contra-alegou, pugnando pelo infundado da revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª Alega a Lisnave a sua ilegitimidade por ter contratado e transferido a responsabilidade da execução da obra para a Somague. 2.ª Atento o teor do contrato de seguro, que transfere a responsabilidade do dono da obra para a Império, e atento o teor do contrato de empreitada, no qual é à Lisnave como dono da obra, a definir e a encarregar o empreiteiro da execução da mesma, não se pode alhear a Lisnave da produção deste acidente, e absolver a mesma. 3.ª Assim, deve ser dado como provado que a Lisnave encarregou a Somague de realizar a obra, não se podendo, face a terceiros, alhear desta decisão. 4.ª De facto, o contrato de empreitada e as exclusões de responsabilidade da Lisnave tem efeitos internos entre as partes, mas não pode impor-se face a terceiros como a vítima, ora A. 5.ª Assim, a Lisnave deve ser solidariamente condenada com a Somague. 6.ª No presente sinistro, constata-se a existência de um seguro facultativo e, por isso, nunca poderia ser absolvido o próprio segurado, devendo segurado e segurador ser solidariamente demandados e condenados. 7.ª Dito de outra maneira, o legislador nacional não obriga o dono de uma obra a celebrar ou exigir aos empreiteiros um seguro de "All Risks". O presente contrato de seguro foi celebrado no âmbito da autonomia da vontade entre as seguradoras, os empreiteiros e o dono da obra, a fim de cobrir, de forma voluntária, riscos de uma empreitada perigosa e da realização de uma obra complicada. 8.ª O Tribunal de primeira instância, provavelmente atento o hábito de julgar acidentes de viação fez, ao presente sinistro, um raciocínio e uma aplicação analógica do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, logo de seguro de responsabilidade civil obrigatório. 9.ª Como referimos acima, a legitimidade passiva exclusiva da seguradora é uma situação somente prevista na lei para certos tipos de seguro, e tem por fim evitar que em todo e qualquer acidente de viação, ou acidente de trabalho, o autor tivesse que demandar simultaneamente o segurado, o causador e a seguradora. 10.ª Trata-se de uma situação excepcional, com um regime de legitimidade processual expressamente previsto na lei, que não se aplica ao presente caso. 11.ª Assim, e por ser um seguro facultativo, no qual a Lisnave e empreiteiros são segurados, devem responder, segurador e segurados, solidariamente pela totalidade dos danos causados. 12.ª A decisão não viola o artigo 483º do CC , sob a epígrafe "princípio geral": aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. 13.ª Bem como o artigo 496º , 1, do CC : "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". 14.ª E ainda o artigo 564º , 2, do CC , que obriga a indemnizar os danos futuros, que são mais do que previsíveis no presente caso. 15.ª Acresce que o corpo humano, como bem juridicamente tutelado, é constitucionalmente protegido; de tal forma, que o artigo 25º da Constituição da República Portuguesa considera inviolável a integridade física dos cidadãos 16.ª Ora, estamos face a uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte actual de futuros lucros cessantes, ou a situação de tal perda representa uma degradação do padrão de vida do lesado. Em suma, requer-se seja mantido o presente Acórdão. 8. Cumpre apreciar e decidir. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º , nº 4, e 639º , nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil , decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: Recurso da Ré Lisnave Infraestruturas: - responsabilidade da Ré Lisnave Infraestruturas pelos danos decorrentes do acidente. Recurso da Ré Somague Engenharias: elisão da presunção de culpa prevista no artigo 493.º , n.º 2, do Código Civil ; condenação solidária das Rés. Fundamentação É a seguinte a factualidade dada como provada pelas instâncias: O A., à data do acidente era trabalhador da Sadocivil – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.. A Lisnave – Infraestruturas Navais, SA era a dona da obra onde o mesmo trabalhava e a Somague e a Sofomil, empreiteiras na mesma. No dia 9/9/99, pelas 17h00, nos estaleiros da Lisnave – Infraestruturas Navais, SA, da Mitrena ocorreu um acidente em que foi interveniente o A.. No Tribunal de Trabalho de Lisboa correu termos o processo n.º 53081/08.8TTLSB , referente ao acidente descrito nos presentes autos, tendo nesse processo sido fixada por sentença de 06.12.2002 uma pensão anual no valor de € 3053,98 a pagar pela Companhia de Seguros Bonança com início em 09.01.2001. Em 02 de Fevereiro de 2004 foi firmado acordo, devidamente homologado nos autos de acidente de trabalho, entre o A. e a Imperio Bonança - Companhia de Seguros, S.A. tendo as partes acordado que face ao desejo de o A. regressar ao Brasil para junto da sua família, as partes acordavam em que a Companhia de seguros continuaria a «efectuar as prestações pecuniárias a que se encontra vinculada por sentença proferida nos autos; Mais acordaram que «Para fazer face aos custos de assistência medica de que carece o 2.º outorgante designadamente despesas de cuidados de saúde de rotina (serviços de enfermagem, fisioterapia, consultas da especialidade, medicamentos, cadeiras de rodas, fraldas, algálias, almofadas anti-escaras e outros consumíveis necessários) é acordado um pagamento mensal de €1000,00.»; a efectuar em conjunto com a pensão por transferência bancaria; Entre a R. Lisnave – Infraestruturas Navais, SA e as empresas consorciadas Somague e Sofomil foi celebrado um contrato de empreitada de “Construção do Hydrolift no Estaleiro da Mitrena”; Do contrato de empreitada consta sob a epigrafe Disposições Gerais – Outros Encargos do Empreiteiro: 1.10.1.1 «O empreiteiro é o único responsável pelas indemnizações por perdas e danos e as despesas resultantes de prejuízos pessoais, doenças, impedimentos permanentes e/ou temporários ou morte, decorrentes ou relacionados com a execução dos trabalhos da empreitada; estas indemnizações e despesas abrangerão, obrigatoriamente, terceiros em actuação no local dos trabalhos, incluindo o próprio dono da obra e o concedente (…)» (…) 1.10.1.2 «O empreiteiro é o único responsável pela reparação e indemnização de todos os prejuízos materiais que, por motivos a si imputáveis, sejam sofrido por terceiros, incluindo o próprio dono da obra e o concedente até à recepção da empreitada, designadamente os prejuízos materiais resultantes : a) Da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seu empreiteiros; b) Do deficiente comportamento dos equipamentos ou da falta de segurança nos trabalhos e/ou maquinas utilizadas como auxiliares na execução dos trabalhos (…)» (…) 1.10.1.5 «O empreiteiro é o único responsável pelas coberturas dos riscos resultantes de circunstâncias fortuitas e/ou imprevisíveis e, bem assim, de quaisquer outras, para as quais o dono da obra não haja contribuído directa ou indirectamente.» (…) Do contrato de empreitada consta sob a epigrafe 1.10.2.3 Seguro de Construção e Montagens (Seguro de Obras) que «O dono da obra contratou um seguro global de obras e montagens, do tipo CAR “Contractors All Risks”, incluindo responsabilidade extracontratual (…)»; (…) «Neste seguro figuram como segurados o concedente, o dono da obra e os empreiteiros, incluindo subempreiteiros, fornecedores e montadores, exercendo a sua actividade no local do risco, para os trabalhos objecto do seguro.» (…) «as franquias relacionadas com eventuais sinistros cuja responsabilidade lhe não seja imputável (…) serão cobradas a cada um dos empreiteiros e/ou outras empresas intervenientes na obra (…)» Entre a R. Lisnave – Infraestruturas Navais, SA e a R. Companhia de Seguros Império Bonança (então denominada Companhia de Seguros Império, SA), foi celebrado um contrato de seguro titulado pela apólice nº …………61/07, em regime de co-seguro com a Ocidental – Companhia de Seguros, S.A., através do qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil decorrente de todos os riscos resultantes da execução da empreitada. A Apólice foi emitida em regime de Co-Seguro com distribuição de responsabilidades conforme documento anexo à apólice: 85%-Companhia de Seguros Imperio; 15% Ocidental Companhia de Seguros; Da cláusula de Co-Seguro 20-B resulta que «Fica estabelecido que este contrato vigora em regime de co-seguro, entendendo-se como tal a assunção conjunta do risco por duas ou mais Seguradoras, denominadas co-seguradoras e de entre as quais uma é “leader”, através de um contrato único, com iguais garantias e período de duração e com um premio global.» (…). «O presente contrato é titulado por uma apólice única emitida pela Império SA na qualidade de “leader” (…)»; Consta da clausula de co-seguro 20-B n.º 4 que «Os sinistros decorrentes deste contrato serão liquidados por cada uma das co-seguradoras pela importância proporcional à quota parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital assumido.» O contrato de seguros celebrado tem como âmbito de cobertura «os danos materiais causados ao objecto seguro» e a «responsabilidade civil extra-contratual»; São segurados, nomeadamente, a tomadora do seguro, a Lisnave – Infraestruturas Navais, SA, e «Todos os empreiteiros, sub-empreiteiros tarefeiros e/ou montadores e entidades fiscalizadoras a trabalharem para a obra objecto do seguro no local da sua realização ainda que não expressamente referidos e na medida dos seus interesses»; Resulta do estipulado na Secção II – “Responsabilidade Civil” das Condições Particulares que o capital seguro para danos a terceiros é de PTE 1.000.000.000 como limite máximo de indemnização pelo período do seguro, com um sublimite de PTE 250.000.000 (€ 1.246.994,74), limite máximo de indemnização por sinistro; A franquia para danos materiais a terceiros em geral foi fixada, por lesado, em PTE 250.000 (€ 1.246,99); Das condições particulares da apólice resulta que no tocante à secção II (Responsabilidade civil extracontratual) são aplicáveis as condições Especiais a seguir indicadas: 002-Responsabilidade Civil Cruzada (…)» Das condições especiais resulta que «002-Responsabilidade Civil Cruzada (…) a Seguradora não indemnizará o segurado ou terceiros ao abrigo desta clausula relativamente a (…) 3. Danos decorrentes de lesões corporais ou morte de empregados efetivos ou contratados temporariamente ao serviço do segurado que estejam ou devam estar seguros de acordo com o estabelecido na lei de Acidentes de Trabalho.» Resulta do art.º 2 n.º 2 das Condições Gerais da Apólice que a seguradora garante as indemnizações que sejam exigidas ao segurado «(…) a título de reparação civil extracontratual em consequência de danos resultantes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros em virtude de acidente directamente relacionado com a execução de trabalhos objecto do seguro e ocorridos no local do risco.»; Foi intentada pelo A. contra Lisnave Infraestruturas Navais, SA, Somague Engª, SA e SOFOMIL – Sociedade Fornecedora de Máquinas Industriais, Lda. providência cautelar de arbitramento de compensação provisória com o n.º 7821/03.0TBSTB , apensada aos presentes autos, que terminou por acordo homologado judicialmente, em 05.01.2004, em que as requeridas Somague e Lisnave se comprometeram ao pagamento mensal a favor do A. da quantia de €750,00, sendo €500,00 pela Somage e €250,00 pela Lisnave Infra-Estruturas, pagamento que efectuam até ao momento; Na sequência do acidente correu termos processo crime n.º 231/99......, tendo sido proferida decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, e o consequente arquivamento dos autos. No dia do acidente, o A. exercia funções de manobrador de martelo pneumático e tinha como função picar com o martelo pneumático a secção de betão de onde se iriam erguer os paredões da doca Nessa actividade, foi-lhe ordenado pelo encarregado da obra, que limpasse uma parte da muralha, na qual se encontrava um andaime; Na construção em causa foram usados andaimes autoportantes; Depois de se proceder à montagem de estrutura de ferro que é o “esqueleto” dos paredões laterais da doca, o andaime era movido para o troço seguinte até se construir a totalidade do paredão em ferro armado, sendo depois feita a cofragem e o enchimento em betão; No dia 9/9/99 foi ordenado ao A. que fosse limpar o espaço em frente ao andaime, pois já tinha sido picado aquele troço. O A. estava a realizar a tarefa descrita, entre os dois paredões e no meio da doca, quando o andaime situado à sua direita foi embatido pela carga da grua e tombou para o meio da doca caindo sobre o A.; O A. ficou coberto de ferros e placas de ferro; O andaime autoportante em causa era de ferro, com placas transversais também de ferro, tendo cerca de 30m de comprimento e 1m a 1,20m de largo; A grua estava a transportar um molho de vergas de ferro com uma tonelada; O acidente deu-se na área de construção civil da responsabilidade da Somague; À Sofomil estava adjudicada a parte mecânica da obra que ainda não havia tido início, decorrendo os trabalhos preparatórios de construção civil A Sofomil iniciou os trabalhos da parte mecânica em data posterior a 9 de Setembro de 1999. O gruista levantou um feixe com varas de ferro; Cabia aos funcionários da Somague a direcção e a execução da obra; Imediatamente após a queda do andaime sobre si, o A. ficou inconsciente; O A. foi transportado para o Hospital ………, sendo depois enviado para o Hospital de São José, onde foi operado em 29-06-99; Em 16/09/99 foi operado no Hospital …….. (UVM), tendo-se procedido a estabilização da lesão vertebral com VSP D12/L2; Em 22-10-1999 foi sujeito a nova intervenção, em virtude de infecção da cicatriz (lesão purulenta); Em 29-11-99 o A. deu entrada no centro ….. e apresentava um quadro de paraplegia incompleta a nível motor L1 e a nível sensitivo L3; O tónus era flácido nos membros inferiores; O A. estava algaliado em drenagem contínua e tinha treino intestinal instituído em dias alternados com medicação; O revestimento cutâneo apresentava foliculite na região do sacro e face posterior da perna direita; Durante o internamento o A. realizou Exame de Raio X do Tórax; E exame de Raio X à coluna dorso lombar, sequela da Fractura de L1, material de osteossíntese D12/L2 bem posicionado; E raio X da bacia óssea sem alterações; E ecografia – reno vesical; E estudo urodinâmico; E provas funcionais respiratórias; Em 14-01-2000 foi dada alta ao A. do Centro……., estando o mesmo independente a nível de cadeira de rodas; O A. foi instruído que tinha que auto-algaliar-se de 4 em 4 horas, sendo que ainda tinha perdas de urina à noite; Ao A. foi indicada a reabilitação da função motora por períodos na área da residência; E a reavaliação da função urológica de 6 em 6 meses; Bem como consulta no Centro .......; Em virtude da lesão o A. perdeu toda e qualquer mobilidade abaixo da vértebra L1, ou seja, sensivelmente abaixo da cintura; O A. ainda não recuperou a mesma, nem tem perspetivas de a vir recuperar, apesar de ter feito fisioterapia; Por causa desta lesão o A. perdeu o controle das suas funções urinárias e intestinais; Pelo que para urinar teve que aprender a algaliar-se; E para obrar teve que aprender a controlar o funcionamento intestinal por meio de medicação; As lesões do A. não têm cura; O A. nunca mais vai poder andar; O A. não mexe, nem sente toda a parte inferior do corpo; O A. tem que tomar especial cuidado nos locais onde se senta; O A., dado não ter sensibilidade na parte do corpo abaixo da vértebra L1, pode-se queimar, cortar, ferir, sangrar, que nada sente, tendo queimado o pé direito ao tomar banho; Daí que o A. tenha que realizar um exame diário do seu corpo com um espelho a fim de verificar o estado da pele; O A. está especialmente sujeito a problemas de infeções urinárias e renais; E à formação de escaras; E a problemas respiratórios decorrentes da imobilidade das costas e da acumulação de secreções; E edemas (inchaços) nas articulações; E à calcificação das articulações; Que causam grandes dores peri-articulares; Bem como dores nas costas; E retrações musculares; E tem de auto mobilizar-se; O A. necessita de assistência médica de revisão no mínimo anual; O A. tem que usar sondas para retirar a urina; E proceder a treino intestinal vesical; O A. vai necessitar de tratamentos e assistência médica e medicamentosa futura, como medicamentos e algálias para obrar e urinar; O A. tem como habitações literárias o 9º ano de escolaridade; O A. sempre trabalhou em trabalhos manuais e como operador de máquinas; Em virtude das lesões sofridas no acidente o A. não poderá trabalhar nessas actividades; O A. está desde 09 de Janeiro de 2001 afectado de uma Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho de 60% com incapacidade absoluta para o trabalho habitual; O A. após ter alta do centro ……foi internado num lar, Lar A ...., sito........nº .., ……; O A. esteve no lar desde Junho de 2000 até Dezembro de 2003, com assistência de pessoal clínico e de enfermagem; Que lhe davam de comer, faziam a cama, lavavam e tratavam de toda a sua roupa, comida e assistência; O A. estava rodeado de idosos que, dado já não puderem viver sozinhos, tinham sido colocados tal como ele num lar, a fim de que outros tomassem conta deles; Em Janeiro de 2004 o A foi transferido para o Lar ...... da ……; O A. auferia à data do acidente a remuneração mensal de €324,22 (PTE 65.000,00) catorze vezes por ano; Em 2003 era-lhe paga a pensão de € 254,50; A obra em causa nos autos encontrava-se dotada de um plano de segurança; O andaime era montado antes da própria estrutura de ferro; Esta não tinha capacidade para suportar o andaime caso este caísse; O A. foi seguido pelos Serviços clínicos da seguradora regularmente e de acordo com o plano estabelecido para os sinistrados paraplégicos, incluindo programas de fisioterapia, consultas de urologia e as demais consultas julgadas necessárias. RECURSO DA RÉ LISNAVE. Na 1.ª instância, a Ré Lisnave foi absolvida com a seguinte justificação: “Excluída fica a responsabilidade por parte da R. Lisnave Infraestruturas Navais na medida em que de acordo com o contrato de empreitada de construção do hydrolift, celebrado entre as RR. Somague e Lisnave resulta que (Disposições Gerais – Outros Encargos do Empreiteiro: 1.10.1.1 ) «O empreiteiro é o único responsável pelas indemnizações por perdas e danos e as despesas resultantes de prejuízos pessoais, doenças, impedimentos permanentes e/ou temporários ou morte, decorrentes ou relacionados com a execução dos trabalhos da empreitada; estas indemnizações e despesas abrangerão, obrigatoriamente, terceiros em actuação no local dos trabalhos, incluindo o próprio dono da obra e o concedente (…)». Mais tendo as partes acordado que ((…)1.10.1.2 ) «O empreiteiro é o único responsável pela reparação e indemnização de todos os prejuízos materiais que, por motivos a si imputáveis , sejam sofrido por terceiros, incluindo o próprio dono da obra e o concedente até à recepção da empreitada, designadamente os prejuízos materiais resultantes : a) Da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seu empreiteiros; b) Do deficiente comportamento dos equipamentos ou da falta de segurança nos trabalhos e/ou maquinas utilizadas como auxiliares na execução dos trabalhos (…)». No recurso de apelação , a condenação da Ré Lisnave foi sustentada nestes argumentos: II. Atento o teor do contrato de empreitada, no qual é à Lisnave como dono da obra, a definir e a encarregar o empreiteiro da execução da mesma. III. Não se pode assim alhear a Lisnave da produção deste acidente e absolver a mesma. IV. Assim, deve ser dado como provado que a Lisnave encarregou a Somague de realizar a obra, não se podendo face a terceiros alhear desta decisão. V. De facto, o contrato de empreitada e as exclusões de responsabilidade da Lisnave tem efeitos internos entre as partes, mas não pode impor-se face a terceiros como a vítima, ora A. VI. Assim, a Lisnave deve ser solidariamente condenada com a Somague. Por fim, no Tribunal da Relação , a condenação da Ré Lisnave respaldou-se na sentença da 1.ª instância, afirmando-se: “Mas, como se disse, a sentença começou por enquadrar a actividade desenvolvida pelas RR. como sendo uma actividade perigosa, nos termos do art.º 493.º, n.º 2, Cód. Civil; logo, há presunção de culpa. (…) A consequência disto é a inversão do ónus da prova o que, por sua vez, dita que, como acima se disse, a obrigação de indemnizar os danos só não existe se o lesante «mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir». E em nada vemos que alguma das RR. tenha demonstrado que tudo fez para que o acidente tivesse sido evitado.” Pois bem. O Acórdão do Tribunal da Relação interpretou erradamente a sentença, porquanto nela não se sustentou existir responsabilidade da ré Lisnave, dona da obra, por força da presunção de culpa prevista no artigo 493.º , n.º 2, do Código Civil . Esta presunção de culpa, disse-o a sentença, recaía apenas sobre a Ré Somague, por isso que: a fls. 27 a 34, tratou expressamente a questão da responsabilidade da Ré Somague à luz do artigo 493.º , n.º 2, do Código Civil , e concluiu “Desta feita, resta afirmar a verificação dos pressupostos de imputação do acidente à R. Somague por via da aludida presunção legal.”; a fls. 35, tratou expressamente a questão da responsabilidade da Ré Lisnave à luz do contrato de empreitada, e concluiu “Pelo exposto, atenta a factualidade provada nenhuma responsabilidade poderá ser assacada à R. Lisnave .” Bem ou mal interpretada a sentença, certo é que o Acórdão do Tribunal da Relação fundamentou a responsabilidade da Ré Lisnave no artigo 493.º , n.º 2, do Código Civil , que prevê “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Fundamento este com que não se pode concordar: A Ré Lisnave, na qualidade de dona da obra, e a Ré Somague, na qualidade de empreiteira, celebraram contrato de empreitada e, na execução da obra contratada, cuja direção estava a cargo da Ré Somague, o encarregado ordenou ao manobrador do martelo pneumático a realização de tarefa da qual veio a resultar o acidente dos autos – factos provados 2, 7, 27, 28, 31, 32, 36 e 40 –, não se descortinando, por isso, qualquer autoria da Ré Lisnave (ou domínio da ação) no exercício da necessária atividade perigosa contida naquela norma; A responsabilidade da Ré Somague, empreiteira, sustentada pelas instâncias no artigo 493.º , n.º 2, do Código Civil , não se comunica à Ré Lisnave, dona da obra: estando a direção da obra a cargo exclusivamente a Ré Somague – facto provado 40 , não existe co-autoria, para efeito do disposto no artigo 490.º , do Código Civil , ou relação jurídica de comissão (que responsabilize o comitente pelos atos do comissário) – artigo 500.º do Código Civil e Acórdãos do STJ de 15-03-2001 (Revista n.º 3855/00), de 15-03-2001 (Revista n.º 3/01), de 11-10-2005 (Revista n.º 2139/05), de 13-12-2007 (Revista n.º 3550/07), de 04-03-2008 (Revista n.º 164/08), de 19-04-2012 (Revista n.º 2455/06.0TBSTS.P1.S1 ), de 13-11-2012 (Revista n.º 127/07.8TVLSB.L1.S1 ), de 07-04-2011 (Revista n.º 5606/03.3TVLSB.L1.S1 ), de 20-09-2016 (Revista n.º 3322/09.1TBLRA.C1.S1 ); A dona da obra Lisnave não assumiu, no contrato de empreitada, a responsabilidade civil extracontratual da empreiteira Somague perante terceiros por atos decorrentes da execução da obra, antes nele se consignando que “1.10.1.1 O empreiteiro é o único responsável pelas indemnizações por perdas e danos e as despesas resultantes de prejuízos pessoais, doenças, impedimentos permanentes e/ou temporários ou morte, decorrentes ou relacionados com a execução dos trabalhos da empreitada; estas indemnizações e despesas abrangerão, obrigatoriamente, terceiros em actuação no local dos trabalhos, incluindo o próprio dono da obra e o concedente (…) 1.10.1.2 - O empreiteiro é o único responsável pela reparação e indemnização de todos os prejuízos materiais que, por motivos a si imputáveis, sejam sofrido por terceiros, incluindo o próprio dono da obra e o concedente até à recepção da empreitada, designadamente os prejuízos materiais resultantes : a) Da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seu empreiteiros; b) Do deficiente comportamento dos equipamentos ou da falta de segurança nos trabalhos e/ou maquinas utilizadas como auxiliares na execução dos trabalhos (…) – factos provados 8. e 9. A propósito desta previsão contratual, o Acórdão do STJ de 30-01-1997 (Processo n.º 483/96), foi inclusivamente mais longe, decidindo que “(…) Tendo ficado expressamente regulado entre as partes o regime de responsabilidade civil extracontratual, com atribuição desta à empreiteira, excluída fica a responsabilidade do dono da obra por acidente surgido durante a execução da mesma e que vitime um terceiro”; entendimento que não foi seguido (atento o princípio da relatividade dos contratos, cf. artigo 406.º , n.º 2, do Código Civil , e a não oponibilidade a terceiro de cláusulas de exclusão de responsabilidade) no Acórdão do STJ de 09-07-2015 (Revista n.º 385/2002-E1-S1), onde se acentuou que “(…) Independentemente dos acordos internos de repartição da responsabilidade civil pela ocorrência de sinistros, ambas as entidades respondem solidariamente perante o lesado que foi vítima de acidente na ocasião em que se efectuava uma manobra de deslocação da cofragem com utilização de uma das auto-gruas” (de salientar que a responsabilidade solidária em causa decalcou-se sobre uma relação de comissão entre um ACE e uma outra empresa, não sendo alguma delas dona da obra). O caso em apreço apresenta alguma analogia com o decidido no Acórdão do STJ de 09-07-2015 (Revista n.º 102/05.7TVLSB.E1.S1 ). Tratava-se de a execução de um contrato de empreitada de construção de um viaduto que colapsou originando a morte de um trabalhador. O STJ entendeu absolver a dona da obra com os seguintes argumentos levados ao sumário respetivo: “III - E tratando-se de matéria que deve ser apreciada casuisticamente, parece não haver dúvidas que a execução de uma obra naquelas circunstâncias, utilizando uma plataforma de estrutura de cimbre a cerca de 35 metros de altura, se possa qualificar como o exercício de uma actividade perigosa, para os efeitos do n.º 2 do art. 493.º do CC . (…) V - E não se provando uma relação de comissão, significa que a construtora que estava a executar a obra, como empreiteira, surge, aqui, não como mandatária do dono da obra/concessionária, mas antes agindo, diversamente, com inteira autonomia na respectiva execução, escolhendo os meios e utilizando as regras de arte que tenha por próprias e adequadas para cumprimento da exacta prestação correspondente ao resultado contrato, sem qualquer vínculo de subordinação ou relação de dependência. VI - Face à perigosidade da obra que estava a ser executada, revela-se pertinente e adequado invocar o art 493.º , n.º 2, do CC . VII - A ré, como dona da obra, podia ser responsabilizada por faltas ao nível da concepção da obra, ou por inobservância dos seus deveres de fiscalização, nomeadamente ao nível da segurança. VIII - Aconteceu que, relativamente à matéria de segurança e fiscalização, em que a ré podia ser responsabilizada, nada se apurou, pelo contrário, veio até a ser absolvida no processo contra-ordenacional que lhe foi movido a esse respeito na sequência do acidente. IX - O acidente em causa, conforme resulta da factualidade provada, ocorreu no âmbito da actividade de construção civil que a empreiteira levava a cabo, não resultando da mesma matéria de onde se possa inferir que a ré tenha tido à luz dos apontados critérios legais uma actuação culposa ou que tenha tido qualquer outra intervenção que de alguma forma tenha concorrido culposamente para o dano. X - E não se provando da parte da ré matéria que integre da sua parte uma actuação culposa para o dano, nem que tenha tido qualquer outra intervenção que por alguma forma tenha concorrido culposamente para o acidente, não pode a mesma ser responsabilizada na base da presunção do n.º 2 do art. 493.º do CC e, isto, porque a presunção legal de culpa constante do art. 493.º , n.º 2, do CC não se lhe aplica. XI - No caso dos autos, seria sobre a empreiteira, construtora, que estava a executar a obra nos termos acima descritos, que recaía a presunção legal da culpa constante do citado art. 493.º, n.º 2, relativamente a danos causados pelo manuseamento e utilização da aludida plataforma de cimbre e não sobre a concessionária, dona da obra”. Pelo exposto, na falta de qualquer fundamento jurídico que sustente a co-reponsabilidade da Ré Lisnave, impõe-se a procedência do primeiro recurso e a absolvição da Ré Lisnave dos pedidos . 3. RECURSO DA RÉ SOMAGUE . Elisão da presunção de culpa prevista no artigo 493.º , n.º 2, do Código Civil . A Ré Somague não discute que a responsabilidade pelo acidente ocorrido lhe seja assacada por força do disposto no artigo 493.º , n.º 2, do Código Civil , isto é, que: - primeiro, em termos subjetivos, ocupe a posição ativa prevista na norma (“ Quem ”); e, - segundo, em termos objetivos, os danos produzidos no Autor tenham decorrido do “ exercício de uma atividade, perigosa pela natureza dos meios utilizados”, pelo que tais premissas, assumidas no Acórdão recorrido e não problematizadas no recurso de revista (quando a Recorrente o poderia ter feito), devem ter-se por adquiridas. A Recorrente, tão só manifesta entendimento contrário ao trilhado no Acórdão recorrido quanto à segunda parte daquela norma, ou seja, ao segmento “ exceto se mostrar que empregou todos as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir ”. Mais concretamente, a recorrente entende que “a prova de que o agente adoptou as medidas necessárias a evitar a ocorrência de danos tem necessariamente de ter por referência medidas concretas passíveis de verificação e comprovação, não bastando concluir abstractamente que não foi ilidida a presunção de culpa sem que sejam identificadas as medidas cujo cumprimento, no caso concreto, não ficou provado” e, que “O Tribunal a quo concluiu que a circunstância de constar do ponto 95) da matéria de facto provada que a obra estava dotada de um plano de segurança não constituía prova bastante de que a Recorrente tudo fez para evitar a ocorrência do acidente”. Apreciando, desde já se dirá que a Recorrente não tem qualquer razão. A interpretação literal, e coerente com a inversão do ónus da prova aí consagrado, do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil , comporta o sentido de fazer recair sobre a parte presumidamente culpada o ónus de alegar e provar as providências concretamente adotadas e adequadas à prevenção dos danos associadas ao perigo da atividade desenvolvida e, por consequência, de afastar a culpa – artigos 342.º e 343.º , ambos do Código Civil , não havendo como desviar para o Tribunal a tarefa, complementar à conclusão da não elisão da presunção, de elencar as medidas específicas a adotar no caso. Ao Tribunal reserva-se apenas a função de, perante a inversão do ónus da prova, escrutinar o cumprimento pela parte presumidamente culpada da alegação e da prova de factos demonstrativos da ausência de culpa e não o de se lhe substituir elencando ele mesmo esses factos (omitidos). Neste contexto, a mera prova de que “95) A obra em causa nos autos encontrava-se dotada de um plano de segurança” mostra-se insuficiente para concretizar a elisão da presunção de culpa, porque se desconhecem em absoluto as medidas concretas, previstas e executadas ao abrigo de tal plano, aptas a prevenir a eclosão de danos comummente associados ao perigo da atividade perigosa de manuseamento de grua com martelo pneumático para, daí, se poder sustentar a ausência de culpa efetiva da Ré Somague. É que, traduzindo-se o juízo de culpa, ou de ausência de culpa, na problematização ético-jurídica do comportamento, ativo ou omissivo, do lesante, sempre o mesmo não se pode desgarrar de factos concretos concludentes da censura ou da não censura do comportamento daquele, no que a consagração de genérico “plano de segurança” se mostra inócuo. E este tem sido o entendimento perfilhado pelo STJ. Assim, a respeito da elisão da presunção de culpa prevista no artigo 493.º , n.º 2, do Código Civil , assumiu-se: no Acórdão do STJ de 12-09-2013 (Revista n.º 1626/07.7TBPMS.C1.S1 ) que “(…) Inexistindo nos autos factos que permitam concluir que a torre caiu por causas exteriores à atuação dos funcionários da ré e que esta empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias – antes tudo indicando que os funcionários desta se limitaram a olhar para a torre sem fazer qualquer exame preliminar sobre a segurança da operação do seu escalamento, não havendo até quaisquer indícios que tivessem competência para avaliar dessa segurança –, é de concluir que a ré, não só não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, como agiu ainda com culpa efectiva (na medida em que face às circunstâncias, podia e devia ter agido de outro modo)”; no Acórdão do STJ de 09-07-2015 (Revista n.º 385/2002.E1.S1), que “A elisão de tal presunção não se basta com o exercício do ónus de contraprova relativamente às causas do sinistro, exigindo a prova de factos que, pela positiva, permitam concluir que a empresa fornecedora das auto-gruas empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a ocorrência de danos”; no Acórdão de 23-04-2020 (Revista n.º 1850/17.4T8AVR.P1.S1 ), que “de acordo com a orientação tradicional, cabe ao presumido culpado fazer prova de factos que demonstrem uma conduta diligente da sua parte; e, de acordo com a posição que mais recentemente se vem afirmando na doutrina e na jurisprudência, lhe cabe fazer prova da causa estranha à esfera do vinculado que, interferindo com o curso normal das coisas, desencadeou o processo causal conducente à lesão danosa”. Mesmo sendo sensível à observação feita no Acórdão do STJ de 07-04-2016 (Revista n.º 7895/05.0TBSTB.E1.S1 ) - ou seja, de que “Não sendo possível provar directamente a observância de todas as cautelas necessárias, só por via indirecta se conseguirá satisfazer o ónus liberatório, demonstrando-se que a causa real do evento lesivo é alheia à esfera de risco do exercício da actividade perigosa”, constata-se que a Ré Somague não logrou provar, como alegara, que “o embate da grua no andaime deu-se em virtude de um golpe de vento” (facto não provado). De onde, não tendo sido afastada a presunção de culpa prevista no artigo 493.º , n.º 2, do Código Civil , improcede a desresponsabilização da Ré Somague . Condenação solidária das Ré Somague e da Ré Seguradora. No Acórdão da Relação a condenação solidária da Ré Somague e da Ré seguradora Fidelidade foi justificada no facto de a obrigatoriedade do contrato de seguro celebrado não determinar a exclusão da responsabilidade do tomador do seguro, porque a regra prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 tem carácter especial e só se aplica aos acidentes de viação, não sendo legítima a sua aplicação analógica a outros seguros. Diferentemente, a Recorrente defendeu a natureza obrigatória do Contrato de Seguro e a consideração do convencionado pelas partes em matéria de assunção de responsabilidade pelo segurador: tendo as partes convencionado que, até ao limite do capital seguro e na proporção da sua quota-parte de risco assumido, a Fidelidade garantiria e liquidaria os custos de indemnizações exigidas ao segurado, outra não poderia ser a conclusão de que as partes pretenderam que a seguradora fosse exclusivamente responsável pela indemnização decorrente dos danos causados, ficando, assim, afastado qualquer regime de solidariedade e, por conseguinte, o regime do artigo 146.º, n.º 1, da LCS. Vejamos. A Ré Somague é responsável pelos danos causados ao lesado no exercício da atividade perigosa – artigo 493.º , n.º 2, do Código Civil , e a Ré Fidelidade é responsável nos termos do contrato de seguro celebrado pela Ré Lisnave – artigo 406.º , n.º 1, do Código Civil , existindo, entre elas e perante o lesado, uma situação de solidariedade imperfeita – artigo 497.º , n.º 1, do Código Civil e Vaz Serra, RLJ 99-55 e Leite de Campos, Seguro da Responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação, 84 e segs . Quer isto dizer que, por um lado, o lesado pode exigir o cumprimento a qualquer dos devedores - artigos 518.º e 519.º do Código Civil , propondo a ação contra o segurado ou contra a seguradora (neste caso até aos limites do capital seguro), ou contra ambos em simultâneo, como ocorreu no caso, em litisconsórcio voluntário; por outro lado, e como refere aquele último autor, não se trata de uma solidariedade perfeita “por, nas relações internas, não recair qualquer responsabilidade sobre o segurado perante a seguradora, e pela circunstância de a dívida do segurado ter a sua fonte na responsabilidade civil, enquanto a da seguradora é de origem contratual”. O argumento de que, por o contrato de seguro ser obrigatório, apenas responde a seguradora perante o lesado não é juridicamente viável: a regra é a de que, havendo vários responsáveis, a obrigação é solidária – artigo 497.º , n.º 1, do Código Civil (a solução mantém-se mesmo ante a redação algo ambígua do artigo 146.º da LCS , cf. Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, pág. 686; José Vasques, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 415.) ; a exceção unicamente está prevista para o seguro automóvel, a qual, por ter natureza excecional, não comporta aplicação analógica – artigos 29º do DL 522/85 , de 31/12, e, atualmente, artigo 64º do DL 291/2007 , de 21/8) e 11.º do Código Civil . cf. Acórdão do STJ de 03-05-2016 (Revista n.º 613/08.2TBSSB.E1.S1 ), com o seguinte sumário: “I - No âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por detenção de animal perigoso ou potencialmente perigoso (previsto no art. 13.º do DL n.º 312/2003 , de 17-12 – então vigente – e regulamentado pela Portaria n.º 585/2004 , de 29-05; constando os cães de raça “rottweiller” da lista anexa à Portaria n.º 422/2004 , de 24-04), a cláusula segundo a qual aquele não abrange as reclamações por “danos causados pela inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia” é oponível a terceiro, não tendo cabimento a aplicação analógica do regime do seguro de responsabilidade civil automóvel, pois, como decorre do art. 147.º da Lei do Contrato de Seguro (aprovada pelo DL n.º 72/2008 , de 16-04), o legislador repeliu claramente uma solução oposta. (…) V - Não sendo de convocar o regime do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel e tratando-se de obrigações solidárias, a lesada pode exigir o cumprimento a qualquer dos devedores (demandando-os, como fez, em litisconsórcio voluntário), sendo que a seguradora apenas responderá até ao limite do seguro”. Improcede, pois, também esta questão. Decisão Posto o que precede, acorda-se a: conceder a revista, quanto ao recurso interposto pela Ré LISNAVE, e, em consequência, revoga-se o Acórdão recorrido, absolvendo-se esta Ré dos pedidos contra si formulados; negar a revista, quanto ao recurso interposto pela Ré Somague e, em consequência, confirma-se o Acórdão recorrido nesta parte. Custas pela Recorrente Somague e pelo Recorrido, na proporção de metade. Lisboa, 22 de junho de 2021 Pedro de Lima Gonçalves (relator) Fátima Gomes Fernando Samões Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º20/2020 , de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos Fátima Gomes e Fernando Samões.