I- A alteração da matéria de facto dada como assente pela Secção não pode ser decidida pelo Tribunal Pleno a não ser dentro dos estritos limites fixados no art. 722 n. 2 do Código de Processo Civil.
II- O Dec.-Lei n.349/87 de 5 de Novembro que atribuiu ao Instituto Português do Património Cultural, em determinadas condições, competência para determinar o embargo administrativo de obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com legislação relativa ao património cultural não sofre de inconstitucionalidade nem orgânica nem material.
III- Os actos de autorização não se confundem com os actos autorizados não sendo por isso oponíveis àqueles os vícios próprios destes últimos.