030328 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Azevedo Moreira
Processo: 030328
ACORDAO
Descritores: Recurso jurisdicional, Matéria de facto, Competência do pleno da secção do contencioso administrativo, Poderes de cognição, Polícia administrativa, Embargo administrativo, Instituto português do património cultural, Acto de autorização, Acto autorizado, Inconstitucionalidade orgânica, Inconstitucionalidade material
Sumário
I - A alteração da matéria de facto dada como assente pela Secção não pode ser decidida pelo Tribunal Pleno a não ser dentro dos estritos limites fixados no art. 722 n. 2 do Código de Processo Civil. II - O Dec.-Lei n.349/87 de 5 de Novembro que atribuiu ao Instituto Português do Património Cultural, em determinadas condições, competência para determinar o embargo administrativo de obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com legislação relativa ao património cultural não sofre de inconstitucionalidade nem orgânica nem material. III - Os actos de autorização não se confundem com os actos autorizados não sendo por isso oponíveis àqueles os vícios próprios destes últimos.