I- Não tendo sido efectuado o pagamento dos devidos preparos pela interposição do recurso, este deve ser rejeitado e o recorrente condenado nas respectivas custas.
II- Encontram-se isentos do imposto profissional os colaboradores nas funções docentes ao abrigo do disposto no n. 3 do art. 3 da Lei 9/79, de 19-3.