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Processo nº 285/14.5PTAVR-A .P1 Comarca de Aveiro Aveiro – Instância Local – Secção Criminal – J3 (Processo nº 285/14.5PTAVR-A ) Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO No âmbito dos autos de Processo Comum (Singular) nº 285/14.5PTAVR a correr termos na Secção Criminal (J3), da Instância Local de Aveiro, Comarca de Aveiro, e em que é arguido B…, após realização da audiência de julgamento que decorreu na ausência do arguido, no dia 16.03.2015 foi proferida sentença (depositada nessa mesma data), que condenou o referido arguido, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 a) do Código Penal , na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses. Tendo a referida audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido, nos termos do artigo 333º nºs 2 do CPP , por despacho judicial proferido na própria acta da leitura daquela sentença (cfr. fls. 82 destes autos de recurso em separado), foi determinada a notificação da sentença ao arguido por via postal simples para a morada do TIR com a advertência do nº 6 do artigo 333 do CPP (determinação essa que foi cumprida – cfr. fls. 84 destes autos de recurso em separado, que correspondem a fls. 83 dos autos principais). Tal carta, depois de depositada no receptáculo postal correspondente à morada constante do TIR que o arguido havia prestado a fls. 25 dos autos principais, veio a ser devolvida ao processo (cfr. fls. 86 e 87 destes autos de recurso em separado que correspondem a fls. 85 e 86 dos autos principais). Na vista que então lhe foi aberta, o Ministério Público promoveu que se solicitasse a notificação pessoal da sentença ao arguido (cfr. fls. 88 destes autos de recurso em separado que corresponde a fls. 87 dos autos principais). Logo a seguir, na conclusão que lhe foi aberta a 08.06.2015 e nessa mesma data (08.06.2015) a Mma Juíza a quo, proferiu o seguinte despacho que aqui é objecto de recurso (transcrição): “Atento o que resulta de fls. 25, 83 e 85 e nos termos do artigo 196°, n.°s 2 e 3; 113°, n.°3, ambos do Código de Processo Penal, o arguido considera-se notificado da sentença desde 23.03.2015 (a tal não obstando devolução como a documentada a fls. 86, ao próprio arguido sendo imputável o eventual desconhecimento das notificações realizadas no local por si escolhido — cfr., a propósito, Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 17/2010, de 12.01.2010, DR-IIS-22.02.2010, já repetidamente mencionado nos presentes autos: fls. 54, 77). Com efeito, a carta para notificação da sentença foi entregue na morada voluntariamente indicada pelo arguido para receber notificações depois de informado dos direitos e deveres que enquanto arguido lhe assistem (fls. 24) e designadamente de que o incumprimento do dever de comparecer perante o Tribunal legitimaria a realização de audiência na sua ausência, bem como de que em caso de condenação as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência só se extinguiriam com a extinção da pena. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, afigura-se que a mencionada esclarecida indicação voluntária de morada para receber notificações por via postal simples (como a omissão de qualquer posterior comunicação de eventual alteração) não diverge substancialmente de apresentação perante o Tribunal. Anota-se que a redacção do n.° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal é anterior às alterações do regime do termo de identidade e residência decorrentes da Lei n.° 20/2013 , de 21.02, que veio prever a via postal simples como forma admissível de notificação da sentença (como de quaisquer decisões posteriores à mesma mas anteriores à extinção da pena), à semelhança do que anteriormente já era legalmente admissível relativamente a notificações para exercício de outros direitos de defesa (como o de conhecer a acusação ou participar na audiência de discussão e julgamento, apresentar provas, etc.). Tendo decorrido período de suspensão de prazos (férias judiciais) desde 29.03.2015 até 06.04.2015 e sendo os dias 1 a 3 de Maio dias não úteis, o prazo para eventual interposição de recurso pelo arguido completou-se em 04.05.20 15 pelo que, uma vez que não foi entretanto apresentado qualquer recurso, a sentença transitou em julgado em 05.05.2015. Considerando o exposto, não se determina a realização das diligências promovidas pelo Ministério Público a fls. 87. Notifique-se (o arguido através do seu Il. Defensor). Após trânsito em julgado do presente despacho, proceda-se como determinado na parte final da sentença (fls. 81).” 5. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “ 1º Por despacho de 8 de Junho de 2015 o tribunal a quo decidiu que “Atento o que resulta de fls. 25, 83 e 85 e nos termos do artigo 196°, n. °s 2 e 3; 113º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal, o arguido considera-se notificado da sentença desde 23.03.2015”. 2º E considerou que “a mencionada esclarecida indicação voluntária de morada para receber notificações por via postal simples (como a omissão de qualquer posterior comunicação de eventual alteração) não diverge substancialmente de apresentação perante o Tribunal”. 3° Tendo concluído que a sentença de condenação proferida nos presentes transitou em julgado em 5 de Maio de 2015. 4° Nunca foi nem é permitida a válida e regular notificação da sentença de condenação ao arguido julgado na ausência, por falta injustificada ao julgamento, mediante via postal simples. 5º Nem tal modalidade de notificação está expressamente prevista para a notificação da sentença, conforme se impõe na al. c) do n.°1 do art.° 113° do Código de Processo Penal e se encontra previsto para a notificação da acusação e da data designada para julgamento, nos art.ºs 283º, n.º6, e 313º, nº 3, do Código de Processo Penal, respectivamente. 6° A notificação da sentença de condenação ao arguido, julgado na ausência, deve continuar a processar-se da mesma forma que o era antes da entrada em vigor da L20/2013, de 21 de Fevereiro. 7° O aditamento da alínea e) do n.º3 do art.º 196º do Código de Processo Penal , apenas releva para efeito de eventuais futuras notificações posteriores ao trânsito em julgado/condenação, mantendo-se inalterado o regime jurídico previsto para a notificação da sentença de condenação (anterior ao trânsito). 8° O tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art.ºs 113°, nº1, aI. c), a contrario, e nº 10, 333°, n.º 5, e 334º, n.º 6, do Código de Processo Penal. 9° Pelo que, deve ser revogado o despacho recorrido e ordenada a notificação pessoal da sentença ao arguido Plínio Marcos Dusilek, nos termos previstos nos art.°s 113°, n.º 10, 333°, n.º5, e 336°1 n.º6, todos do Código de Processo Penal Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido e ordenada a notificação pessoal da sentença ao arguido B…, nos termos previstos nos art.°s 113°, n.º 10, 333°, n.º 5, e 336°, nº 6, todos do Código de Processo Penal, com o que será feita, JUSTIÇA! O recurso foi admitido por despacho de fls. proferido a 10.09.2015. Não consta destes autos de recurso em separado que tivesse havido resposta ao recurso. A Mma. Juíza a quo sustentou o despacho, ao abrigo do artigo 414º , nº 4, do CPP , concluindo que a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, pode realizar-se validamente mediante via postal simples, desde que o arguido tenha prestado termo de identidade e residência em conformidade com o actual regime do termo de identidade e residência (decorrente da Lei n.º 20/2013 , de 21.02), que veio alargar as hipóteses de admissibilidade de notificação do arguido por via postal simples. Depois de instruídos estes autos de recurso em separado, subiram os mesmos a esta Relação. Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta (a fls. 105 e 106), sufragando o entendimento manifestado pela magistrada do Ministério Público de 1ª instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. No âmbito do art.º 417.º , n.º 2 do Código de Processo Penal , não foi apresentada resposta. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação ( artigo 412º , nº 1, in fine, do Código de Processo Penal ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a questão que se coloca consiste em saber se a notificação da sentença ao arguido que foi julgado na ausência nos termos do artigo 333º nº 2 do CPP (e para o qual tinha sido regularmente notificado) deve ser feita pessoalmente, por imposição do 335º nº 5 e 6 do CPP ou se, ao invés, pode ser levada a cabo por via postal simples, para a morada constante do termo de identidade e residência, nos termos das disposições conjugadas do artigos 113º nºs 1 c) e 3 e 196º nºs 2 e 3 do CPP . No entendimento expresso no despacho recorrido (despacho que já supra transcrevemos no ponto 6. do antecedente relatório e que aqui damos por reproduzido para não tornar demasiado extenso o presente aresto) a notificação da sentença pode ser levada a cabo por via postal simples, para a morada constante do termo de identidade e residência, nos termos das disposições conjugadas do artigos 113º nº 1 c) e 3 e 196º nºs 2 e 3 do CPP . Ao invés, no entendimento do recorrente Ministério Público, a notificação da sentença deve ser feita pessoalmente, por imposição do 335º nº 5 e 6 do CPP. Apreciando, desde já adiantamos que, a nosso ver, a razão está do lado do recorrente Ministério Público. Vejamos, então. Sob a epígrafe “Regras gerais sobre notificações” dispõe o art. 113º nº 10 do Código de Processo Penal [1] que «as notificações do arguido, … podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença […] as quais porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar». Por outro lado, especificamente em relação à leitura da sentença, preceitua o art. 373º nº 3 que « o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído». Importa ainda ter presente que o art. 333º nº 5 dispõe que « no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar à audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença». Assim, no que respeita à notificação da sentença ao arguido, dos normativos processuais acabados de referir resulta, em traços gerais, a distinção que pode ter lugar em três tipos de situações: numa delas, a da notificação ao arguido julgado na ausência, que não esteve presente desde o início do julgamento e relativamente a quem nem se sequer se tem a certeza que saiba estar a ser julgado, em que se exige a notificação pessoal da sentença ao próprio arguido quando se apresentar ou for detido (cfr. artigo 333º, nº 5). Na âmbito da previsão dos arts. 333º nºs 2, 3 e 5 e 334º nº 6 (neste nº depois de ressalvados os casos dos nºs 1 e 2 como mencionado naquele preceito) o arguido está física e processualmente ausente e, por isso, o legislador não prescindiu da comunicação da sentença ao arguido através da sua notificação pessoal. Esta situação enquadra-se, pois, no regime regra das notificações a que alude o nº 10 do artigo 113º. uma outra situação referente à notificação do arguido faltoso, ou seja, aquele arguido que esteve presente no julgamento (mormente em alguma das suas sessões) e como tal sabe que está a ser julgado, mas que entretanto se ausentou (justificada ou injustificadamente) e não assistiu à leitura da sentença, em que se considera o arguido notificado com a leitura da sentença feita perante o seu defensor, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal , preceito em que é estabelecido que “ o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído ”. Esta situação enquadra-se no âmbito do que estabelecem os nºs 4 e 5 do artigo 332º, segundo os quais resulta que “ o arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela ” (cfr. nº 4), sendo que do nº 5 de tal artigo decorre que “ se (…) o arguido se afastar da sala de audiências, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e se o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor ”; e ainda uma terceira situação referente à notificação do arguido faltoso naqueles casos em que, por se verificar algumas das situações a que alude o nº 2 do artigo 334º, o mesmo requereu ou consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência (ou seja, apesar de não estar presente em julgamento sabe que está a ser julgado) e não assistiu à leitura da sentença, em que também se considera o arguido notificado com a leitura da sentença feita perante o seu defensor, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal : “ o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído ”, sendo que a segunda parte do primeiro período do nº 6 do artigo 334º apenas está prevista para os casos em que o arguido não requereu nem consentiu que o julgamento tivesse lugar na sua ausência com a expressão “ Fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 ,“ (o nº 2 reporta-se à impossibilidade de comparecer na audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro). Ora, o nosso caso enquadra-se na primeira das situações. O arguido foi julgado na ausência nos termos do previsto no artigo 333º nºs 2 e a leitura da sentença também teve lugar na sua ausência. Nessa decorrência, conforme resulta dos arts. 333º nºs 5 e 6 e (e também do artigo 334º nº 6, neste nº depois de ressalvados os casos dos nºs 1 e 2 como mencionado naquele preceito) consideramos que o arguido terá que ser pessoalmente notificado da sentença e o prazo de interposição de recurso conta-se a partir dessa notificação. Com efeito, estabelece o artigo 333º nos seus nºs 5 e 6: “5 — No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. 6 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.” Por isso, a legalmente exigida notificação da sentença ao arguido não se bastará com a notificação por via postal simples nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º do CPP , tanto mais que essa forma de notificação, tal como decorre dessa mesma alínea c) apenas é possível “ nos casos expressamente previstos” (e não está expressamente prevista essa forma de notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência). É certo que a Lei nº 20/2013 , de 21 de Dezembro veio introduzir alterações aos artigo 196º e 214º, consagrando na al. e) do nº 2 do artigo 196º “(…) que, no caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena ” e consagrando na al. e) do nº 1 do artigo 214º, que as medidas de coação se extinguem de imediato “ com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena ”. Todavia, salvo o muito devido respeito por opinião contrária, a redacção destes preceitos não veio acolher a ideia de que a notificação da sentença (condenatória) ao arguido possa ser feita através da via postal simples porque, como dissemos, existem normativos especiais e específicos a determinar a notificação da sentença ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, ou seja, a impôr a notificação pessoal da sentença ao arguido, sendo que aquando desta notificação (pessoal) também deve ser expressamente informado do direito de recorrer da sentença e do respectivo prazo. É isto que está expressamente estipulado nos nº 5 e 6 do artigo 333º, sendo que a notificação através da via postal simples apenas é possível nos casos expressamente previstos (o que, reafirmamos, não é o caso da notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, face ao especificamente determinado nos nºs 5 e 6 do artigo 333º). Ou seja, o legislador ao continuar a exigir que o arguido julgado na sua ausência seja notificado da sentença pela forma mais formal prevista, é porque pretende garantir que ele tem efetivo conhecimento dela (cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 17.03.2014, acessível in www.dgsi.pt ). E tal como referido no Acórdão desta Relação do Porto de 28.09.2016 (proferido no âmbito do Proc. 1403/13.PBAVR-A .P1) mantém-se “ plenamente em vigor, tal como existia anteriormente à Lei nº 20/2013 , a exigência normativa contida no art. 333º nºs 5 e 6, no sentido de a notificação da sentença ao arguido continuar a dever ser feita pessoalmente. ” E pelo mesmo diapasão também já antes se havia pronunciado o Acórdão desta Relação do Porto, de 24.02.2016 (Proc. 1975/13.5T3AVR-A .P1, acessível in www.dgsi.pt ) cujo sumário tem o seguinte teor: “ Tendo a audiência decorrido na ausência do arguido, que a ela faltou e para que fora regularmente notificado, nos termos do artº 333° nº 2 do CPP , a posterior notificação da sentença ao arguido é efectuada por contacto pessoal. ” Assim, e em síntese de tudo o que vimos dizendo, é de concluir que tendo a audiência decorrido na ausência do arguido nos termos do artº 333° nº 2 do C.P.P., impõe-se que a notificação da sentença ao arguido seja efectuada por contacto pessoal e não por via postal simples, pelo que não podia a Mma. Juíza a quo indeferir a promoção do Ministério Público com o fundamento de que a notificação da sentença ao arguido já havia sido correctamente feita, por via postal simples. Impõe-se, pois, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. DISPOSITIVO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene a realização de diligências necessárias à notificação da sentença ao arguido por contacto pessoal nos termos do artigo 333º nºs 5 e 6 do CPP . Sem custas. (Elaborado em computador e revisto pelo relator, 1º signatário - art. 94º nº 2 do Código de Processo Penal ) Porto, 23 de Novembro de 2016 Luís Coimbra Maria Manuela Paupério [1] Diploma a que se reportarão as demais disposições citadas sem menção de origem ou somente com a sigla CPP.