I- O facto de o inquilino comercial não ter direito a indemnização por benfeitorias não significa que não tenha direito a compensação por perder a fruição da coisa locada em virtude de denúncia do contrato, feita pelo senhorio.
II- Neste caso, as benfeitorias realizadas, mesmo que não indemnizáveis, se contribuiram para aumentar o valor locativo do prédio, terão de ser levadas em conta na fixação equitativa da compensação.
III- A razão de ser da dita compensação reside no facto de o arrendatário realizar obras ou desenvolver esforços e tomar iniciativas, de que resulta mais-valia para o prédio, na suposição de que a duração do contrato de arrendamento pelo tempo que lhe aprouver irá permitir-lhe arrecadar, em jeito de reembolso, as vantagens por si criadas.