I- A pensão de aposentação por incapacidade, a atribuir ao abrigo do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, obedece ao regime vigente a data do despacho confirmativo daquela incapacidade, declarada pela
Junta de Saude.
II- A declaração feita pelo medico assistente no sentido de que se verifica certa percentagem de desvalorização constitui simples elemento informativo para a Junta emitir o respectivo parecer. Quer este parecer quer o despacho confirmativo podem discordar da mencionada percentagem.
III- Tendo-se declarado a incapacidade absoluta para o trabalho, em consequencia de acidente em serviço, o tempo a levar em conta, no calculo da pensão, e de
36 anos, nos termos dos arts. 324 e 446 do citado Estatuto.
IV- As conclusões anteriores não prejudicam a competencia conferida a Caixa para verificar o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço, ao abrigo do art. 119, n. 2, do Estatuto de Aposentação.