FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
1.O aditamento de novos factos à fundamentação da sentença.
1.1
Os Recorrentes sustentam, que por via da confissão ficta (artigo 567/2 do Código de Processo Civil) e documentos juntos e não impugnados está provado para além do que consta da sentença, devendo por isso ser aditado à mesma o seguinte:
Cls, 7) Não obstante, o lapso de escrita na indicação do ano de 2020 (quando se se pretendia referir 2023) o certo é que a ré entendeu que a vontade dos senhorios era a de não renovar o contrato no termo daquele prazo da 1ª renovação, ou seja a partir de 28.02.2023 o contrato não se renovaria, tendo referido na sua resposta que o termo do contrato ocorreria em fevereiro de 2023; Cf artigo 33º da PI;
Cls.
8) A ré ao rececionar a referida comunicação de não renovação do contrato de entendeu que o fim do contrato ocorreria em 2023 e não em 2020, e disso expressamente invocou na sua carta resposta; cf artigo 35º da Pi;
Cls.9) Por carta, datada de 2023 os AA e por intermédio da sua mandatária, ora subscritora, comunicaram à ré que o contrato de arrendamento referente ao locado cessaria os seus termos no final de fevereiro de 2023; cf art. 36º da Pi
Cls.10) Na aludida carta foi transmitida à ré a informação de que o contrato de arrendamento terminou os seus efeitos em virtude da comunicação de não renovação, datada de 04 de Dezembro de 2018, remetida pelos representantes/ procuradores dos senhorios. cf artigo 37º da PI.
Cls.11) Na referida comunicação esclareceu-se que o “referido contrato cessará os seus efeitos a partir de vinte e nove de fevereiro de 2020”, quando se pretendia dizer 2023.Tal deveu-se a um lapso de escrita, lapso esse que a ré corrigiu expressamente quando na comunicação, datada de 17/01/2019, refere que a cessação ocorrerá em Fevereiro de 2023.
Cls. 12) A ré sabia que o contrato de arrendamento cessou a 28.02.2023, pelo decurso do
prazo de renovação do contrato e em consequência da comunicação dos senhorios, datada de 04.12.2018, recebida pela a 18.12. Cf. artigo 38º
A sentença exclui esta materialidade da sua fundamentação por entender que se trata de matéria conclusiva, irrelevantes repetições dos factos e matéria de direito.
DECIDINDO:
I.1.1.
Como, questão prévia, anotamos que em matéria de revelia, o princípio geral é que a revelia tem em regra como consequência que os factos alegados pelo autor sejam considerados provados. Este regime tem-se mantido praticamente inalterado desde o código de 1939 (artigo 488º/artigo 484º do anterior Código de Processo Civil e atual artigo 567º).
Os efeitos cominatórios consagrados no artigo 567º/2 do Código de Processo Civil (diploma a que doravante pertencem todas as normas citadas sem outra menção) dirigem-se a todos os factos articulados pelo autor, que se consideram confessados. No entendimento de que se trata de uma confissão ficta ou admissão por acordo (ver Castro Mendes do Conceito De Prova pg 47, apud Código de Processo Civil anotado, VOL II Lebre de Freitas 2ª ed pg 292 e Manuel de Andrade Noções Elementares de Processo Civil pg 152).
Esta prova, fica definitivamente adquirida no processo, não podendo o réu vir posteriormente negar os factos sobre os quais se manteve silencioso, tendo assim o tratamento duma presunção inilidível baseada na experiência e colhida na generalidade dos casos, (Manuel de Andrade, ibidem pp. 151 e 152).
A lei consagra exceções a estes efeitos cominatórios (artigo 568º) que para aqui não são relevantes uma vez que não é destas que trata o recurso.
1.1.2
A confissão ficta ou admissão por acordo fixada nesta norma é dirigida a factos concludentes, dado que o juiz pronuncia-se sobre factos concludentes, pertinentes, (artigo 607º, nº 3 e 4). A decisão sobre a matéria de facto não poderá comportar asserções conclusivas vagas, complexas, normativas ou que encerrem juízos valorativos, sob pena de violação daqueles comandos legais.
Veja-se, a este propósito, o Acórdão do STJ, de 29-04-2015 (FERNANDES DA SILVA) , Proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1/dgsi.pt, “A seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, e o acórdão do mesmo Tribunal, de 15-09-2016, (ANA LUISA GERALDES) 329/08.0TTFAR.E1.S1/.dgsi.pt, onde se diz “pese embora não se encontrar no Novo CPC preceito legal que corresponda ao art. 646º, nº 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas «como não escritas», atualmente o Juiz não fica dispensado de efetuar «o cruzamento entre a matéria de facto e de direito», evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam diretamente ao objeto da ação”.
1.1.3
É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais ou concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, determinando o que aconteceu. (cfra Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pg. 206).
Dir-se-á, por conseguinte, que factos juridicamente relevantes são os que constando dos articulados (ou sendo instrumentais ou complementares) correspondam a acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as atuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno , isto é recortes da vida real acontecimentos naturalísticos, a que se responde com um simples, sim ou não. (cfr. art.ºs 5º 452.º, n.º 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º, 495.º, n.º 1 do CPC e 341º do C.C.) e só estes são ou podem ser objeto de confissão ficta nos termos do disposto no artigo 567º/2 .
1.2 O concreto aditamento de factos, requerido no recurso, à luz do entendimento exposto.
1.2.1
A matéria dos pontos 33º e 35 da petição (cl 7 e 8), ´´respeita à mesma questão essencial qual seja o entendimento da ré de que existiu um lapso de escrita na carta dos senhorios ao referirem o ano de 2020, já que queriam era referir o ano de 2023 e de que este entendimento da Ré resulta da sua carta/resposta datada de 17/01/2018.
1.2.1.1
Concordamos com a sentença, quando nega relevância jurídica a estas asserções por não poderem ser objeto de confissão nos termos expostos.
O lapso de escrita é um conceito jurídico definido no artigo 249º , do Código Civil, que tem como pressupostos a) que seja patente que o declarado não corresponde ao pretendido; b) que seja evidente aquilo que se quis afirmar; c) que essa desconformidade entre o declarado e o pretendido resulte da própria declaração ou das circunstâncias em que a mesma teve lugar.
Trata-se de erro corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer». «Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o ato devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador». «Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material»: (Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 8. - cit. Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005).
«De qualquer modo tal erro só pode ser retificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto»: (Cfr., neste sentido, Antunes Varela, Cód. Civil, anotado, 1ª edição, I Volume, pág. 161, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, pág. 563, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, pág. 35, e Heinrich Ewald Horster, A Parte Geral do Cód. Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 566.» - cit. Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005).
1.2.1.2
Daqui resulta à evidência que a alegação de «que o texto remetido à Ré em 2018 contém um lapso de escrita» não é em si concludente e portanto suscetível de ser confessada, sendo indispensável para o seu reconhecimento a verificação dos respetivos pressupostos legais. Aliás saber se estamos na presença de erro de escrita na declaração ou não, é precisamente o objeto da causa.
Tanto bastaria para concluir pela sem razão dos apelantes, nesta sede.
Sucede ainda que a demais matéria alegada nestes pontos de facto é ainda normativa e conclusiva, na medida em que os AA ao referirem que a Ré «entendeu que a vontade dos senhorios era a de não renovar o contrato no termo daquele prazo da 1ª renovação, ou seja, a partir de 28.02.2023 o contrato não se renovaria, tendo referido na sua resposta que o termo do contrato ocorreria em fevereiro de 2023», apelam à interpretação da vontade hipotética constante da declaração da Ré, o que constitui matéria de direito e bem assim emitem um juízo jurídico-conclusivo a partir dessa interpretação.
Estamos, por conseguinte, no âmbito de factualidade insuscetível de ser adquirida por confissão ou qualquer meio de prova, pelo que, secundamos, sem reserva, o juízo que a este respeito consta na sentença, a qual, de resto, conheceu juridicamente do alegado erro de escrita negando a sua existência, em termos com que se concorda inteiramente e por isso se transcreve: “Analisando a comunicação remetida à ré em 4 de Dezembro de 2018, o apontado lapso não se desvela do conteúdo da declaração, até porque, ao contrário do sustentado, a ser como os autores defenderam, não teria ocorrido um lapso de escrita mas dois: um no ano – 2020 em vez de 2023; e outro no dia do ano – vinte de nove ao invés de vinte e oito.
Tendo o ano de 2020 sido bissexto (e não já o de 2023), julga-se evidente que na comunicação se pretendia efetivamente mencionar o dia 29 de Fevereiro de 2020.
Mais: tendo a comunicação sido rececionada pelo declaratário, a ré interpretou a declaração de oposição à renovação com referência à data nela indicada e declarou expressamente tal não aceitar na comunicação de 17 de Janeiro de 2019. De facto, a declaração da ré não tem o alcance defendido pelos autores: em momento algum a ré aceitou a cessação do contrato com efeito em diferente data, antes se limitou, em reforço da posição firmada, a dizer que o contrato apenas poderia vir a ser denunciado para 28 de Fevereiro de 2023. De forma alguma a comunicação da ré datada de 17 de Janeiro de 2019 comporta uma concordância ou sequer anuência relativamente ao declarado pelos autores (antes um dissídio).
Assim, mesmo a ser defensável ter havido um lapso (e não é) e perante a posição da ré, impunha-se que à data, tivesse sido retificado, e não foi. Ou seja, que o declarante, por meio da retificação, tivesse comunicado a verificação do lapso, manifestando então a sua vontade real.
Nesta medida, a comunicação de 4 de dezembro de 2018, não teve a virtualidade de fazer operar a cessação do contrato em 28 de Fevereiro de 2023”.
Não têm pois razão aqui os AA
1.2.2
Os factos cujo aditamento é requerido nas conclusões 9 a 11 da sentença, respeitam ao teor da declaração emitida e comunicada à Ré em 22/02/2023 com o seguinte teor:
Na qualidade de mandatária do Sr. BB e esposa, AA, venho informar V/Exa. que o contrato de arrendamento acima identificado terminou os seus efeitos em virtude da comunicação de não renovação do referido contrato, datada de 04 de Dezembro de 2018, remetida pelos representantes/ procuradores dos senhorios e recebida por V/Exa.
A referida missiva foi elaborada pela Agência Administradora que sempre agiu em representação dos senhorios, fosse para receber rendas, emitir recibos ou remeter comunicações. Aliás, dessa mesma representação foi V/Exa. notificada pela carta datada de 25/02/2013, cuja cópia se anexa.
Efetivamente, na referida comunicação/oposição à renovação declarou-se que o “referido contrato cessará os seus efeitos a partir de vinte e nove de fevereiro de 2020”, quando se pretendia dizer 2023, porquanto, tendo presente que no contrato de arrendamento não ficou convencionado prazo de renovação, aplicar-se-á o regime supletivo previsto no artigo 1096.º, nº1 do Código Civil que prevê a renovação do contrato por prazo igual ao prazo inicial, ou seja, por 5 (cinco) anos. Considerando o prazo de duração do contrato acordado de 5 (cinco) anos, a 1.º renovação, por mas 5 (cinco) anos, ocorreu em 01 de Março de 2018, sendo que a comunicação da cessação do contrato de arrendamento, alegando expressamente a não renovação só poderia ter efeitos a 28/02/2023 e não como referiu a 29/02/202
0. Tal deveu-se a um lapso de escrita, lapso esse que V/Exa. corrigiu expressamente quando na V/comunicação, datada de 17/01/2019, refere que a cessação ocorrerá em Fevereiro de 2023. (…)
Em suma, resulta claro que os senhorios por intermédio da empresa A...., sua representante, remeteu a V/Exa. uma carta, a qual foi efetivamente por si recebida, onde expressamente comunicou a não renovação do contrato, a aludida comunicação é suficientemente clara para que V/Exa. entendesse o seu sentido de não renovação do contrato, cujos efeitos se produziriam no final do prazo da 1.ª renovação (prazo inicial – 01/03/2013; fim do prazo inicial do contrato – 28/02/2018; início do prazo da 1.ª renovação – 01/03/2018 e o fim do prazo da 1.ª renovação ocorrerá a 28/02/2023), entendimento esse que V/Exa. expressou comprovadamente na carta datada de 17/01/2019, conforme cópia da V/carta e cópia da procuração que se junta e carta datada de 25/02/2013.
Nesta conformidade, foca V/Exa. notificada para proceder à entrega das chaves do imóvel, até ao dia 28/02/2023,
nas instalações da A..., Lda., sendo que findo o referido prazo será instaurada a competente ação judicia destinada à efetivação do despejo.”
1.2.2.1 APRECIANDO
Esta declaração é totalmente inócua para efeitos de validação da denuncia ao arrendamento uma vez que respeitando a comunicação de 22/02/2023, portanto dias antes da requerida cessação do contrato não constitui enquanto tal, nenhuma declaração eficaz em face dos requisitos (prazos para a comunicação) exigidos nomeadamente no artigo 1097, nº 1, alínea b), do CC.
Fica assim, prejudicada, não sendo aproveitável a declaração que nesta se faz de retificação do alegado erro de escrita referente à data de cessação contratual.
Daí que, também aqui. confirmamos a sentença, dado que não pode a confissão ficta dos RR ser dirigida a ultrapassar a lei em matéria de prazos para o exercício de direitos que não estão na disponibilidade das partes.
1.2.3
Finalmente, o facto 12 referindo-se ao conhecimento da ré de que o contrato de arrendamento cessou a 28.02.2023, pelo decurso do prazo de renovação do contrato e em consequência da comunicação dos senhorios, datada de 04.12.2018, recebida pela a 18.12.
Obviamente que estamos perante matéria conclusiva e de interpretação da vontade hipotética da declaração que constitui questão de direito, ao que acresce, sem qualquer assento na comunicação escrita dos senhorios, datada de 04.12.2018, recebida pela Ré a 18.12, porquanto na mesma não se contém como ficou expresso supra qualquer referência à oposição à renovação a efetuar a 28.02.2023, tão pouco mereceu acolhimento a tese do erro de escrita na declaração.
Também aqui não é de acolher a pretensão dos Recorrentes.
2.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
2.1
Os Recorrentes vêm sustentar que a questão a decidir se situa em sede de interpretação da declaração negocial à luz dos artigos 236º nº2 do CC, devendo entender-se que a Ré interpretou a vontade dos AA como sendo a de oposição à renovação do contrato para a data de 28 de fevereiro de 2023 e não a que consta do texto da sua comunicação de 29/02/2020.
Não se discute que nos autos está em causa um contrato de arrendamento para habitação cuja noção consta do arts. 1022.º do CC, celebrado por prazo fixo de cinco anos e que a causa de pedir é a caducidade do mesmo por oposição do senhorio à renovação automática decorrente da previsão do art. 1054.º, n.º1, do CC.
O que cumpre apreciar á a validade da oposição à renovação automática do contrato oposta pelo senhorio e constante da comunicação, de 4 de dezembro de 2018, atento o disposto no art. 1096.º do CC nomeadamente quanto à forma da comunicação, aqui se no segmento da interpretação da declaração negocial concretamente emitida pelos AA.
2.1.1
A interpretação da declaração negocial é destinada a determinar a vontade hipotética das partes, constituindo questão de direito. Cfra STJ acórdãos de 16-06-2015 (MARIA CLARA SOTTOMAYOR) 1909/07.6TBVFR.P1.S; e de 25.03.2010 (SEBASTIÃO PÓVOAS) 682/05. 7TBOHP.C1.S1/dgsi.
Com efeito, escreveu-se em tal aresto, de 16-06-2015, que: “A vontade real constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. Já a vontade hipotética, por resultar do exercício interpretativo, na situação do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, (…) e deve coincidir com o sentido apreensível pelo declaratário normal (…) A regra estabelecida no n.º 1 do art. 236.º é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Consagra-se uma doutrina objetivista – a teoria da impressão do declaratário – com duas exceções de natureza subjetivista: os casos em que não pode ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (art. 236.º, n.º 1, 2.ª parte), ou os casos em que o declaratário conhece a vontade real do declarante (art. 236.º, n.º 2)”.
E prossegue o mesmo aresto: “A interpretação da declaração negocial deve ser, assim, assumida como uma operação concreta, integrada em diversas coordenadas”, tendo em conta “o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado” Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2005, p. 755.
“Serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta. A título exemplificativo, a doutrina refere os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os usos da prática; os modos de conduta por que, posteriormente, se executou o negócio concluído”. (Cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 2005, pp. 446-447, apud o cit aresto).
2.1.2.
O teor da carta remetida pelos AA à Ré não tem qualquer correspondência com a data de 28/02/2023. Tão pouco a carta remetida pela Ré aos AA admite a interpretação de que esta assumiu que a oposição à renovação declarada naquela foi requerida para a referida data, dando-se aqui por reproduzido o que nesta parte, foi decidido na sentença quanto ao erro de escrita e transcrito supra.
Na verdade, da letra da carta da Ré apenas se retira que a mesma entende que o contrato «apenas poderá ser denunciado para 28 de fevereiro de 2023. Perante a renovação automática de que foi alvo comunico assim o meu propósito de permanecer a cumprir tal contrato, pelo menos, até àquela data, pelo que manifesto a minha oposição à V. pretensão».
Ora, esta declaração não inclui a conclusão de que a mesma Ré assume como válida para 28/02/2023, a denuncia efetuada para 29/02/2020, dispensando assim os AA de efetuarem a denuncia nos termos legais, para aquela referida data.
Antes, apenas, se, retira da mesma que a Ré não aceita a oposição à renovação do contrato para a data constante da comunicação que é a de 29/02/2020.
Carece por isso, de total fundamento a impugnação deduzida ao direito aplicado na sentença, que se confirma, pois.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 21 de março, de 2024.
Isoleta de Almeida Costa
Paulo Dias da Silva
Isabel Peixoto Pereira