I- Nos processos inicialmente julgados pelos TT de 1ª instância o STA apenas conhece de matéria de direito - art. 21º nº 4 do ETAF.
II- Porque assim, se nas alegações e conclusões do recurso de decisão proferida pelo TT de 2ª instância o Recorrente questiona apenas a matéria de facto fixada e os juízos de facto com base nela formulados, não afrontando o decidido relativamente às pronúncias de direito que formula, o recurso jurisdicional não pode proceder.
III- Nos termos do disposto no art. 286° do CPT a oposiçâo à execuçâo fiscal só pode ter por fundamento um qualquer dos factos circunstâncias taxativamente enumerados nas oito alíneas do seu nº 1.
IV- Assim, se na petição inicial o Oponente não invoca ou alega qualquer desses fundamentos, de acordo como disposto no art. 291° nº 1 al. b) do citado CPT , o juiz deve rejeitar logo a oposição, em despacho liminar .