I- Na acção de reivindicação, que reveste a natureza de acção real, a causa de pedir e o titulo invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado que se pretende ver reconhecido (artigo 498 n. 4 do Codigo de Processo Civil).
II- Ha identidade da causa de pedir no processo em que os Autores pedem que lhes seja reconhecido o direito sobre certo predio e os Reus condenados a restituirem a fracção que habitam e noutro processo anterior em que os mesmos Reus solicitaram que lhes fosse reconhecido o direito a novo arrendamento daquela fracção e tal direito lhes veio a ser reconhecido por sentença.
III- Quer isto dizer que o direito de propriedade dos Autores esta limitado pelo direito reconhecido aos Reus em sentença devidamente transitada, o que obsta a relevancia dos factos invocados pelos Autores ainda que posteriores, tanto mais que o fundamento no não pagamento da renda e consequencia da não celebração do novo contrato de arrendamento que se recusaram a celebrar.