Tendo o gerente de firma "A", também ele gerente da firma "B", dito ao Autor, motorista, que a partir de Março de 1994 passava a trabalhar ao serviço da firma "A", dado que a firma "B" ficaria desactivada e que os veículos que pertenciam a esta firma tinham sido adquiridos pela firma "A" e que o Autor continuaria a prestar serviço com a mesma viatura e em idênticas condições de trabalho e de remuneração,
é de considerar, nestas circunstâncias, que a sociedade apelante, firma "A", assumiu a posição da anterior entidade patronal do Apelado e, consequentemente, nos termos do disposto no artigo 37 do DL n. 49408 de 24/11/69, responderá pelas obrigações que da sociedade da firma "B" decorriam para o apelado.