Acordam, em conferência, na Relação de Évora
A - Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do … Juízo Criminal da comarca de …, foi submetida a julgamento, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, a arguida …, identificada a fIs. 170, por factos que integram a co-autoria, de um crime de dano p. e p. pelo art° 212°, n° 1 do CP.
Foi deduzido pedido de indemnização a fIs. 57 pelo ofendido …, id. nos autos, pugnando pela condenação da arguida no pagamento da quantia de 1.504,87 € a título de danos patrimoniais.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que:
- -Condenou a arguida pela prática de um crime p. e p. pelo art° 212°, n° 1 do CP na pena de cem dias de multa, à razão diária de três euros, o que perfaz um total de trezentos euros.
- -Julgou parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização e, em conformidade, condenou a arguida a pagar ao ofendido a quantia de 350,16 € acrescida de juros vencidos desde a notificação para contestar e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal em vigor, absolvendo-a do restante.
As Custas cíveis foram suportadas pela demandada/arguida e demandante, na proporção do respectivo decaimento e vencimento no pedido.
Foi condenada a arguida nas custas criminais.
B- Inconformada, recorreu a arguida, concluindo da seguinte forma:
1º Não há elementos de prova em sede de audiência e julgamento, e em lugar algum do libelo decisório, que permitam concluir pela existência do crime em que a arguida foi condenada;
2º A versão do ofendido é absurda e desconforme aos factos e à realidade das coisas;
3º Notoriamente exagerados e sem qualquer base real, retirando-se de um simples lançamento de um insignificante vaso de plástico, após provocações inúmeras e clara e ostensiva violação da propriedade privada, um crime de dano, que a própria sentença recusou, dado não ter considerado, pela experiência, que tivesse ou pudesse ter havido quaisquer danos emergentes, ainda que pedidos;
4º Não se deu valor ao depoimento da arguida, cuja base tem, ao menos, o mesmo mérito e credibilidade que as declarações do ofendido;
5º Tendo-o mais, porquanto sempre mantendo a mesma e idêntica versão dos factos, sem nunca ter faltado à verdade;
6º Não tendo alguma vez havido registo de qualquer ofensa na pessoa do ofendido ou de qualquer outra, e tendo ela sim, sido, amiúde, agredida fisicamente, do que resultaram danos físicos avultados de que nunca mais se restabelecerá;
7º Valorou a sentença, erroneamente, dados que nunca foram claros, sendo, ao contrário, excluídos por si próprios;
8º Contrariando a sua fundamentação a parca prova que faz do que em Julgamento nem indiciariamente se demonstrou;
9º Aceitando factos, uns a contento, rejeitando outros, inexplicavelmente, por mais claros e probos que se tenham demonstrado;
10º Não levando em linha de conta as imensas tropelias a que a arguida tem sido votada por vários homens, familiares entre si, que dela têm abusado, dada a sua situação de isolamento e solidão;
11º Menosprezando-se, como se nada houveram dito, os testemunhos dos depoentes da arguida, estes sim, não rejeitados por ninguém, porque presentes no momento da ocorrência;
12º Tendo-se sobrelevado o depoimento de uma testemunha que nunca esteve presente em lado algum, dado ser inverosímil que o pudesse estar e uma vez que a outra testemunha do ofendido disse, claramente, estar no local com este e não ter visto mais ninguém;
13º Resultando todo o texto da sentença confuso, contraditório e obscuro;
14º Sendo que não se valoraram, em sede dos factos provados claramente nos autos, os art. 71º e 72º do C.P., e bem assim, o art. 153º, 181º e 215º nº1º do mesmo Diploma;
15º E isto, dado que, como amplamente ficou provado em outros doutos libelos, o ofendido e familiares têm tratado a propriedade da arguida como se sua fosse, sempre a ameaçando e ofendendo na sua honra e integridade física;
Nestes termos e nos mais de Direito, porquanto resultaram violados, entre outros, os art. 71º, 72º, 153º, 181º, 215º nº1º do C.P., 127º, 163º, 368º do C.P.P., 334º, 335º, 336º, 362º e ss. do C.C. e 27º, 32º e 205º nº1º da C.R.P., deve julgar-se procedente o presente recurso, por provado, e, em consequência, revogar-se a sentença, absolvendo-se a arguida.
C- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:
- 1.A arguida declarou prescindir da documentação da prova produzida em julgamento.
- 2.Assim, o recurso interposto versa matéria de direito e a matéria a que alude o n.2 do art. 410° do Código de Processo Penal, atento o disposto no n°.2 do art. 428° do mesmo diploma legal.
- 3.Os vícios a que alude o n.2 do art. 410° do Código de Processo Penal têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
- 4.Analisando a matéria de facto que foi dada como provada, os fundamentos que serviram de base à decisão e a condenação proferida contra a arguida pela prática do crime previsto e punido pelo art. 212°,n°.1,do Código Penal, e tendo em conta o disposto neste preceito legal, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios apontados no citado art. 410° do Código de Processo Penal, ou de qualquer nulidade.
- 5.A conduta da arguida insere-se na previsão do art. 212°,n.1,do Código Penal.
- 6.Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser confirmada e, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
D- Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da rejeição do recurso, por ser manifesta a sua improcedência, porque a recorrente “não obstante lhe estar vedada a impugnação da matéria de facto, põe exclusiva e exactamente em crise o processo de formação da convicção do tribunal recorrido que veio determinar a respectiva fixação.”(....) Ou seja: A Recorrente esgrime argumentos que vão frontalmente contra a letra da lei, a qual estabelece, sem qualquer sombra de dúvida interpretativa, que a declaração referida no artigo 364º nº 1 vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (artº 428º nº 2 do C.P.P.).
E- Cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CVPP, não foi aduzida resposta.
F- Tendo em conta a questão prévia suscitada, remeteu-se o processo à conferência para decisão, após os vistos legais.
G- consta da sentença:
“Produzida a prova, resultou assente:
- a)No dia …, cerca das 15 horas, a arguida deparou-se com o veículo automóvel do ofendido …, que se encontrava estacionado junto ao caminho de acesso a sua casa (da arguida), — caminho esse que ela diz ser de sua propriedade, em …;
- b)Ao avistar o ofendido, a arguida dirigiu-se em tom agressivo e disse-lhe que retirasse o veículo do local, ao que esta recusou, dizendo que a não estava a incomodar;
- c)Perante isto, a arguida pegou num vaso de flores e atirou-o para cima da viatura do ofendido, pegando de seguida numa peça de lage e atirando-a também para o carro do ofendido;
- d)Tais actos causaram no carro do ofendido danos no valor de 70.200$00 (350,16 euros);
- e)A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo punível a sua conduta e querendo causar prejuízos como causou;
- f)Esses prejuízos não foram pagos e nem os danos reparados;
- g)A arguida não confessou integralmente os factos em julgamento, admitindo ter atirado o vaso para cima do carro do arguido mas não admitindo ter atirado uma peça de lage ou o valor dos danos;
- h)A arguida é estilista e decoradora.
De relevante para a apreciação da causa, resultaram por provar os seguintes factos:
- i)que o ofendido tenha alugado um carro e despendido 31.500$00;
- j)que o ofendido tenha tido danos emergentes no valor de 101.700$00;
- k)que o ofendido tenha tido outras despesas, designadamente com custas do processo, advogado, etc, no valor de 200.000$00.