I- Sendo os registos relativos a uma marca obtidos com a finalidade de tornar a marca extensiva às ex-províncias ultramarinas, o procedimento administrativo é limitado em exclusivo àquele efeito e não para registo autónomo de marcas (artigo 97 a 102 do Código de Propriedade Industrial).
II- Aquelas disposições legais em que se baseram tais registos, deixaram de ser aplicáveis face à Lei 1/76, de
17 de Fevereiro, e foram revogados pelo Decreto-Lei 27/84, de 18 de Janeiro, devido ao acesso à independência daqueles territórios, pelo que os registos deixaram de produzir efeitos na ordem jurídica interna portuguesa.