Cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
- a)Nos autos de recurso contencioso, o recorrente B… foi patrocinado pelo Advogado D…, o qual veio a substabelecer no Advogado E…;
- b)O acórdão anulatório é de 02/ABR/1981 (fls. 158 e segs) tendo o mesmo sido notificado ao Mº Pº, à entidade recorrida e ao mandatário do recorrente Dr. E…, por carta registada com A/R;
- c)Requerida, entretanto, a execução do acórdão (Apenso A), veio o Dr. C… (mandatário do exequente) a ser notificado, em 04.07.1991, do despacho de suspensão da instância em virtude do óbito do exequente B… (fls. 5676 e v° do Vol. 17 apenso);
- d)Por despacho de 09.10.1991, foi julgada deserta a instância, por o processo ter estado parado mais de 1 ano por inércia das partes, nos termos do art. 291º, n° 2 do CPCivil (fls. 5679);
- e)Este despacho foi devidamente notificado ao mandatário Dr. C… (fls. 5679 v°), que, a 17.10.1991, apresentou renúncia ao mandato, pedido que foi deferido por despacho judicial de 11.11.1991 (fls. 5681 e 5683);
- f)Este último despacho foi notificado ao renunciante Dr. C… (fls. 5683 v°), bem como aos herdeiros do recorrente B… a 06.12.1991 (fls. 5686), tendo o processo findado, com visto de correição a 03.06.1992.
- 2.2.O DIREITO
- 2.2.1.A recorrente alega, além do mais (vide conclusão 8.) que o acórdão recorrido enferma de nulidade, por ter omitido a pronúncia devida quanto às questões suscitadas nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7°, 8°, 9º e 10° da reclamação de fls. 186/187 e arts. 5° e 6° do requerimento de fls. 3 e 4 do presente apenso.
Não lhe assiste razão, como bem se demonstra no seguinte extracto do acórdão, da Secção, de fls. 221 - 222, proferido nos termos previstos no art. 744°/1 C.P.Civil, que merece a nossa concordância e passamos a transcrever:
“O que a recorrente diz ter sido silenciado pelo acórdão recorrido é a sua alegação de que ela e os seus filhos desconheciam por inteiro a existência do acórdão anulatório de 02/ABR/1981, e que desconheciam também a suspensão da instância decretada pelo tribunal, pois que esta lhe não foi notificada, tendo apenas sido notificada, bem como aos restantes herdeiros de seu marido, do despacho judicial de 11.11.1991 que deferiu o pedido de renúncia ao mandato apresentado pelo Dr. C….
Ora, temos por evidente que o acórdão recorrido não deixou de apreciar tal matéria, o que ressalta com clareza do seu conteúdo.
Assim, e após ter elencado os factos relevantes para a decisão (fls. 197, que se dá por reproduzida) o acórdão afirmou o seguinte:
- “1.Em primeiro lugar, o acórdão anulatório foi devidamente notificado ao mandatário do recorrente, Dr. E…. Se os herdeiros do recorrente o desconheciam ou não é questão sem qualquer relevância.
- 2.Em segundo lugar, o mandatário do exequente, Dr. C…, foi devidamente notificado do despacho judicial que julgou deserta a instância nos termos do art. 291°, nº 2 do CPCivil e, ao invés do agora afirmado, os herdeiros do exequente B… foram devidamente notificados, a 06.12.1991, do despacho que deferiu a renúncia ao mandato apresentada pelo Dr. C…, não tendo os mesmos procedido à sua regularização.
Não tem, pois qualquer cabimento falar em suspensão de prazos por pretensa falta das referidas notificações.”
E mais adiante.
“E mesmo que se entenda que esse despacho deveria ter sido notificado também aos herdeiros do exequente B…, como sustenta a reclamante, o certo é que resulta dos autos que o despacho judicial de 11.11.1991, que deferiu o pedido de renúncia ao mandato apresentado pelo mandatário Dr. C…, foi notificado ao renunciante (fls. 5683 vº), bem como aos herdeiros do exequente B… a 06.12.1991 (fls. 5686) tendo o processo findado, com visto de correição, a 03.06.1992, por nenhum impulso lhe ter sido entretanto conferido pelos ditos herdeiros”.
Cremos que a matéria referida pela recorrente como silenciada no acórdão está tratada nos trechos transcritos.
Entendemos pois que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia (...)”
Improcedendo, pois, o recurso, nesta parte, prossigamos.
2.2.2. A ora exequente submeteu à apreciação deste Supremo Tribunal um requerimento que foi rejeitado por despacho do relator. Despacho esse que, em reclamação para a conferência foi mantido pelo acórdão da Secção de que ora se recorre
Nesse aresto, o tribunal a quo começou por transcrever o despacho reclamado, no qual, depois de elencados os factos relevantes para a decisão, nos termos indicados supra, no ponto 2.1., se dissera, o seguinte:
- “1.Em primeiro lugar, o acórdão anulatório foi devidamente notificado ao mandatário do recorrente, Dr. E…. Se os herdeiros do recorrente o desconheciam ou não é questão sem qualquer relevância.
- 2.Em segundo lugar, o mandatário do exequente, Dr. C… foi devidamente notificado do despacho judicial que julgou deserta a instância nos termos do art. 291°, n° 2 do CPCivil, e, ao invés do agora afirmado, os herdeiros do exequente B… foram efectivamente notificados, a 06.12.1991, do despacho que deferiu a renúncia ao mandato apresentada pelo Dr. C…, não tendo os mesmos procedido à sua regularização.
Não tem pois qualquer cabimento falar em suspensão de prazos da pretensa falta das referidas notificações.
3. Por fim, cabe referir que presente pedido de execução de acórdão (ainda que se entendesse admissível um segundo pedido de execução) é manifestamente extemporâneo, pelo que tem que ser liminarmente rejeitado, por caducidade do direito.
Convém precisar, para que dúvidas não subsistam, que a pretensão deduzida pela requerente é de execução de acórdão anulatório, como resulta dos próprios termos por ela utilizados na petição - vd proémio e arts. 9° e 10°, com o subtítulo “DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO”.
Há pois que aferir da tempestividade do pedido à luz do regime e tramitação próprios deste meio processual.
Ora, quer segundo o regime da LPTA (art. 96º do DL n° 256-A/77, de 17 de Junho (arts. 5° a 7º), quer no regime actual do CPTA (arts. 162°, n° 1 e 164°, n°s 1 e 2), o requerimento de execução do acórdão de 02.ABR.1981, apresentado a 25/FEV/2008, é manifestamente extemporâneo, por se encontrar largamente ultrapassado o prazo legalmente previsto para a sua apresentação.
Pelo exposto, rejeito o requerimento de execução de acórdão».
Feita a transcrição, prosseguiu o aresto:
“O despacho transcrito, que rejeitou liminarmente o pedido de execução de acórdão, responde, com toda a clareza, quer no aspecto factual, quer no de aplicação do direito, a todas as questões inicialmente colocadas pela exequente e por ela suscitadas na reclamação, concretamente no que toca à efectivação das presentes notificações e à consequente extemporaneidade do pedido de execução.
Nele se dá conta, de forma clara e minuciosa, das vicissitudes processuais relevantes para aferir dessa extemporaneidade, tendo em conta, designadamente, que todos os despachos judiciais proferidos no apenso de execução A, incluindo o que julgou deserta a instância, foram notificados ao mandatário constituído.
E, mesmo que se entenda que esse despacho deveria ter sido notificado também aos herdeiros do exequente B…, como sustenta a reclamante, o certo é que resulta dos autos que o despacho judicial de 11.11.1991, que deferiu o pedido de renúncia ao mandato apresentado pelo mandatário Dr. C…, foi notificado ao renunciante (fls. 5683 vº), bem como aos herdeiros do exequente B… a 06.12.1991 (fls. 5686), tendo o processo findado, com visto de correição, a 03.06.1992, por nenhum impulso lhe ter sido entretanto conferido pelos ditos herdeiros.
Não tem pois qualquer cabimento falar em suspensão de prazos por pretensa falta das referidas notificações.
O que significa, com toda a certeza, que o prazo de execução do acórdão de 02.04.1981, quer à luz do regime da LPTA, quer à luz do actual CPTA (arts. 162°, nº 1 e 164°, n°s 1 e 2 -preceitos que a reclamante silencia em absoluto), já se encontrava há muito esgotado à data da apresentação, pela ora reclamante, do requerimento inicial de fls. 2”.
A autora, ora recorrente, considera que esta decisão está errada porque, em síntese, o requerimento em causa não contém um segundo pedido de execução, mas o mero pedido de habilitação como sucessores do falecido exequente B… e de continuação da execução do acórdão de 2 de Abril de 1981, oportuna e tempestivamente apresentada, que ainda se encontra suspensa por falecimento do autor da lide.
Em defesa da sua tese argumenta, no essencial, que
- (i)aos herdeiros cabia o direito de receberem do tribunal uma notificação/citação para tomar conhecimento da existência de uma causa judicial cuja instância estava suspensa e para informar que podiam impugnar a decretada suspensão ou requerer a sua habilitação, que
- (ii)tendo o mandato judicial caducado com a morte do mandante, são ineficazes, em relação aos herdeiros do falecido, todas as notificações ulteriores que no processo se fizeram na pessoa do mandatário Dr. C…, dado que este nunca foi mandatário dos sucessores e que (iii), por consequência, sendo nulos todos os actos processuais ulteriores ao despacho que decretou a suspensão da instância, deve considerar-se (sob pena de violação do direito constitucional de defesa e do princípio do contraditório) que a mesma se encontra ainda suspensa, concluindo-se que é tempestivo o pedido do incidente de habilitação e de continuação da execução.
Vejamos.
A nosso ver, esta argumentação não procede porque a conclusão está baseada numa premissa que não é verdadeira: a de que, no caso concreto, a morte do mandante, fez caducar, a partir da data do óbito, o mandato judicial que o falecido outorgara ao Dr. C….
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 1175º do C. Civil, (parte final) a morte do mandante só faz caducar o mandato “quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros”. Neste caso, a caducidade não opera, imediatamente, com o óbito e o mandatário deve prosseguir com a execução do seu mandato na medida do necessário para evitar os danos. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, II, 4ª ed., p. 819
Portanto, na situação concreta, uma vez que, como se vê, da extinção da instância executiva poderiam resultar prejuízos para os herdeiros do autor/mandante, o falecimento deste não produziu a caducidade imediata do mandato judicial conferido ao advogado constituído, Dr. C….
Dito isto, temos que as notificações feitas na pessoa deste mandatário judicial, primeiro do despacho que decretou a suspensão da instância e, depois, do despacho que a julgou deserta [vide alíneas c) e e) do probatório] foram correctamente levadas a cabo, de acordo com o previsto no art. 253°/1 do C. P. Civil
Então, ao contrário do que defende a recorrente, é forçoso considerar, igualmente, que o despacho que julgou deserta a instância, por não ter sido objecto de oportuno recurso, transitou em julgado (caso julgado formal - art. 672° do C.P.Civil)
É que a decisão foi notificada a quem o devia ter sido, isto é ao advogado com mandato judicial válido e eficaz, que podendo impugná-la, não o fez.
E não se diga que assim não é, por causa da renúncia ao mandato requerida no processo pelo Dr. C…, e notificada aos herdeiros do exequente falecido.
A norma do art. 39° do C.P.Civil, na redacção ao tempo em vigor (anterior à que foi introduzida pelo DL n° 329-A/95 de 12/12) dispunha o seguinte:
- “1.A revogação e a renúncia do mandato devem ser requeridas no próprio processo e notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária:
- 2.Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da data da junção ao processo da certidão de notificação, salvo nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, porque nestes a renúncia só produz efeito depois de constituído novo mandatário.
- 3.Se a parte, depois de notificada da renúncia, se demorar a constituir novo advogado nos processos em que a constituição é obrigatória, pode o mandatário requerer que se fixe prazo para esse fim. Findo o prazo sem a parte ter provido, considera-se extinto o mandato e suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
- 4.(...)”
Ora, de acordo com a matéria de facto assente, à data em que foi notificado do despacho que declarou extinta a instância, o mandatário do exequente falecido não tinha ainda requerido no processo a renúncia do mandato [vide al. e) do probatório]. E não se prova que tenha usado da faculdade prevista no n° 3 do art. 39 º CPCivil, requerendo a fixação de prazo para a constituição de novo advogado.
Neste quadro, a declaração de renúncia, apresentada após a notificação, só produziria efeitos depois de constituído novo advogado, facto que não ocorreu. Deste modo, no caso concreto, a despeito da manifestação da vontade de renunciar, nem se suspendeu o prazo para recorrer da decisão, nem aquele mandatário ficou exonerado das obrigações decorrentes do seu mandato Acórdão STJ de 1994.05.10 – BMJ, 437 - 452.
Em suma: o mandato do advogado constituído pelo autor não caducou, imediatamente, com a morte deste, o despacho que declarou extinta a instância, foi legalmente notificado a esse advogado, com mandato judicial válido e eficaz, sem qualquer afronta ao direito de defesa e/ou ao princípio do contraditório e por não ter sido objecto de recurso, transitou em julgado, passando a ter força obrigatória dentro do processo, de acordo com o disposto no art. 672° do C.P.Civil
Por conseguinte, como bem concluiu o acórdão recorrido, é certo que a primitiva instância executiva se extinguiu, que o requerimento de fls. 2., apresentado a 25 de Fevereiro de 2008, consubstancia um segundo pedido de execução do acórdão anulatório de 2 de Abril de 1981 e não a mera continuação de uma instância suspensa e que, por assim ser, o pedido é manifestamente intempestivo quer segundo o regime da LPTA (art. 96°) e do DL n° 256-A/77, de 17 de Junho (arts. 5º a 7º), quer no regime actual do CPTA (arts. 162°, nº 1 e 164°, n°s 1 e 2).
Assim, não procede, também, o alegado erro de julgamento que a autora imputa ao acórdão.