I- Nos termos do art. 38 da Lei 46/79, de 12-9, compete aos tribunais judiciais julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação dessa lei.
II- A questão da investidura, e sua oportunidade, do representante dos trabalhadores de uma empresa do sector empresarial do Estado no respectivo orgão social integra materia decorrente da aplicação daquela lei.
III- Tal questão esta, pois, legalmente excluida da competencia contenciosa do STA para conhecer da legalidade do despacho ministerial que recusa ou adia tal investidura.