IIFundamentação:
É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…), sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
Na situação concreta, a única questão a decidir é a da existência, ou não, de indícios suficientes, para pronunciar os arguidos pela prática cada um, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, do Código Penal e de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Apreciando:
Pugna a assistente, no seu recurso, para que sejam considerados suficientemente indiciados os factos que constam da acusação particular e, em face de tal, se pronunciem os arguidos pela prática, cada um, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º do Código Penal, e de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Desde logo, cumpre referir que não está em causa saber se os factos que constam da acusação particular integram os crimes de difamação e de injúria, p. e p., respetivamente, pelos artigos 180.º e 181.º do Código Penal, mas apenas aferir da existência de indícios suficientes da prática de tais factos.
O artigo 412, nº3 do CPP prevê o recurso da matéria de facto. Tal refere-se ao erro de julgamento que tem como pressuposto que a prova produzida, analisada e valorada pelo Tribunal, nunca poderia levar à fixação da matéria de facto, ou a parte dela, que consta da decisão.
Para que estejamos perante um erro de julgamento necessário se torna que o recorrente consiga demonstrar que a conclusão a que o Tribunal chegou sobre a matéria de facto assente, em face das provas produzidas não é plausível, ou, pelo menos é duvidosa.
Como se extrai do artigo 412 do CPP, quando o recurso tem por objeto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição:
- a)Indicação individualizada dos pontos de facto constantes da decisão recorrida que considera incorretamente julgados;
- b)Indicação das provas que impõem decisão diversa, identificando o meio de prova ou o meio de obtenção de prova que imponham decisão diversa, com menção concreta, quanto à prova gravada, do início e termo da gravação, e a citação do ponto concreto da gravação, que fundamente a impugnação (neste sentido Pereira Madeira em anotação ao CPP, pág. 1391; e
- c)A indicação das provas que pretende que sejam renovadas.
Nos termos do artigo 308, nº1 do CPP : “1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
O despacho de pronúncia deve ser devidamente fundamentado, nos termos do artigo 205.º da CRP, esclarecendo, nomeadamente, os motivos que levaram a determinada indiciação, por referência a concretos meios de prova colhidos em inquérito e instrução. No caso de não pronúncia, deve especificar os factos considerados suficientemente indiciados e os não suficientemente indiciados, o que facilmente se compreende se tivermos em conta os princípios gerais do processo penal, sem prejuízo da discussão sobre se a decisão de não pronúncia possui força de caso julgado.
Contudo, não obstante tal, o mecanismo do artigo 412.º do CPP não se aplica à decisão instrutória, mas apenas à decisão final — à sentença ou ao acórdão — referindo-se o mencionado artigo concretamente à matéria de facto.
Neste sentido acórdão do TRE de 25.10.2022 (in base de dados do ECLI): “I. Os vícios do artigo 410.º do CPP e a invocação do erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) são meios previstos pela Lei para questionar a matéria de facto acolhida na sentença, não tendo aplicação à decisão instrutória (artigo 307.º do CPP). II. A versão apresentada pelo recorrente, embora plausível, não se sobrepõe à encontrada pelo Tribunal e que foi devidamente fundamentada, de acordo com a sua livre convicção de forma lógica, racional e em conformidade com as regras da experiência, tudo ao abrigo do artigo 127.º do CPP”.
No entanto, tal não impede que a parte possa questionar a apreciação efetuada pelo Tribunal a quo sobre a indiciação, em sede de decisão instrutória, e que solicite ao tribunal superior, através do competente recurso, a revisão dessa apreciação, tendo em conta a prova produzida em sede de inquérito e de instrução, nomeadamente considerando o direito ao recurso consagrado na CRP e a circunstância de o Tribunal da Relação conhecer de facto e de direito.
Acresce que, à decisão instrutória, aplicam-se os princípios da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127 do CPP, e do in “dubio pro reo”.
Vejamos, então, se a apreciação feita pelo Tribunal recorrido, em relação aos factos suficientemente/ insuficientemente indiciados foi a correta, tendo em conta os mencionados princípios.
Pelo Tribunal a quo foram considerados não suficientemente indiciados os factos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, que constam da acusação particular:
Iniciaram-se os presentes autos com o auto de notícia, constando do mesmo:
“Hoje, dia ... de ... de 2022, pelas 16H30, compareceu FF, devidamente identificada no presente auto (e doravante denominada por denunciante), a fim de manifestar vontade inequívoca de procedimento criminal contra os suspeitos supra identificados pelos factos descritos naquela Participação, aos quais esclarece que:
No dia anterior a esses factos, designadamente no dia ... de ... de 2022, por volta das 21H00, no local supra citado, enquanto decorria o velório da sua progenitora, e se encontrava acompanhada por uma amiga da família (CC, cujos dados de identificação posteriormente acrescentará), a suspeita BB dirigiu à amiga CC (com a própria denunciante a ouvir) a seguinte invectiva:
«A GG é uma ladra, roubou os pais, tratou-os mal, é uma maluca, devia estar internada, é completamente doida». Sic.
O suspeito AA (irmão da denunciante) ia concordando com o teor das expressões vexatórias proferidas pela sua companheira, repetindo, por vezes, o que ela dizia.
No dia seguinte, nas circunstâncias espácio-temporais descritas na Participação sup. cit., designadamente no interior da capela, a denunciante recebeu uma chamada, no seu telemóvel, proveniente da sua amiga HH.
De modo a não perturbar o momento solene, informou o seu pai que a II estava ao telefone e que iria para o exterior atender a chamada.
No momento em que se dirigia, com o pai, para o exterior, e passava pelo suspeito, este chamou-o (o pai).
O pai perguntou o que ele queria, tendo o suspeito perguntado se lhe podia dar um abraço.
O pai respondeu que não e disse para ele se afastar.
Este acedeu ao pedido do pai, mas, no momento em que se afastava, proferiu a seguinte afirmação: «Pois, és uma puta, és uma puta» Sic.
A denunciante não reagiu, respeitando assim o local e o momento.
Dirigiram-se para o exterior da capela, tendo a denunciante colocado o telemóvel no ouvido do pai para que este pudesse falar com a amiga HH.
Nesse instante, a suspeita BB aproximou-se, retirou a máscara comunitária, encostou quase a sua face à face do pai da denunciante e disse: «Sou eu, a JJ, a sua filha é culpada de tudo isto, é uma maluca, uma doida, eu sei de tudo» Sic.
O pai da denunciante respondeu que também sabia de tudo.
A suspeita BB repetiu: «a sua filha é culpada de tudo isto, é uma maluca, uma doida» Sic.
Após a invectiva, a suspeita BB, começou a dar toques, com o seu cotovelo direito, no braço esquerdo da denunciante, com o objectivo de a irritar e desafiar, o que não sucedeu.
A amiga HH, que se encontrava ao telefone e ouviu tudo, disse à denunciante para chamar a polícia.
A suspeita BB chamou o seu companheiro, AA.
O pai da denunciante manifestou-se, desde logo, dizendo que não queria falar com ele.
Perante tal, a suspeita BB respondeu: «A culpa é desta puta» e repetiu: «É mesmo uma puta»”.
Inquirida a assistente, como testemunha, confirmou os factos constantes da denúncia.
Quando interrogados em inquérito, os arguidos negaram a prática dos factos.
Inquirida a testemunha RR referiu que:
“Não conhece pessoalmente os suspeitos.
Disse que foi ao dito velório, contudo, não sabe do que se passou, sabe que houve conflitos, mas não ouviu nenhuma das provocações, não assistiu a nada.
No dia do funeral lembra que, quando chegou ao local deparou-se com a sua amiga OO muito enervada e já com a Policia no local, o que sabe, é o que vai ao encontro no constante nos Autos e foi-lhe dito pela também Testemunha, DD.
Sabe que estas situações se delongam já há uns anos e está tudo relacionado com bens e heranças”.
Quando inquirida, pela primeira vez, a testemunha CC, referiu:
“Que vem aos Autos na qualidade de testemunha.
Indagada acerca dos factos de que tem conhecimento ou presenciara em matéria dos Autos.
A ora depoente identifica-se como amiga da ofendida, Sr. a OO, com quem se relaciona há vários anos.
Pelo exposto, e por intermédio da denunciante, tivera conhecimento que a relação desta com o respetivo irmão é bastante conflituosa, segundo a mesma, por motivos económicos .
Não obstante o acima descrito, afirma que sempre se mantivera à margem do conflito entre ambos, muito embora tivesse ouvido vários desabafos da denunciante, nunca presenciara quaisquer episódios.
No que concerne ao evento descrito nos Autos, em que a denunciante afirma que a própria ouvira as palavras insultuosas ali descritas, declara não corresponder à verdade .
Acrescenta que muito embora estivesse presente à data do velório da mãe dos intervenientes, não ouvira os impropérios e inverdade dirigidos à ofendida No que se alude ao dia do funeral, revela que não estivera presente, pelo que não presenciara o sucedido”.
Posteriormente esta testemunha voltou a ser inquirida referindo:
“ Que no dia ... de ... de 2022, por volta das 21h00, se dirigiu á igreja da ... em virtude de estar a decorrer o velório da progenitora da denunciante e do denunciado.
No exterior da Igreja, enquanto a depoente se encontrava sozinha, a mesma manteve diálogo com o denunciado AA, encontrando-se este acompanhado por diversas pessoas (…)
Durante esse diálogo foi verbalizado pelo denunciado a seguinte afirmação A MINHA IRMÃ É UMA LADRA", referindo-se á denunciante OO.
Que o denunciado afirmou que a denunciante efetuava diversos levantamentos bancários das contas tituladas pelos seus progenitores, dando a entender que a denunciante burlava os mesmos.
No decorrer da conversa AA foi abordado pela Sr. a VV, que terá dito para este não contar pormenores porque a depoente poderia estar a efetuar uma gravação áudio da conversa.
Que em ato continuo se dirigiram para o interior da igreja onde o denunciado lhe terá apresentado a esposa, BB, identificada nos Autos na qualidade de suspeita.
Declara a depoente que manteve diálogo com a Sr. BB, na presença de AA, no teor do diálogo fora verbalizado pela denunciada "A GG FICOU MALUCA DESDE QUE SE DIVORCIOU.
Que também a denunciada fez alusão ao facto de a denunciante burlar os pais, efetuando levantamentos bancários das contas tituladas por este.
No decorrer das afirmações proferidas pela denunciada, o denunciado gesticulava com a cabeça em sinal afirmativo, sendo conivente, como se estivesse a concordar com o que fora dito.
Que chocara a depoente o facto de se encontrarem no velório da progenitora do denunciado e não ser o local indicado para tal conversa.
Declara a depoente não ter estado presente no dia seguinte, no funeral da progenitora da denunciante e do denunciado”.
Inquirida a testemunha KKK referiu:
“Que não estava presente no local, efetuou uma chamada telefónica para a OO, e que durante a chamada, aquela entretanto passou o telefone ao Pai, PP, para a depoente dar-lhe os sentimentos e perguntar-lhe como estava. Informa que já durante a chamada, ouviu o AA a dizer, Pai não ligue ao que a maluca da sua filha diz", que ouviu o Sr. QQ a responder ao filho, não quero conversas contigo" .
Em seguida começou a ouvir a JJ a dizer, "Sr. QQ tem que ouvir o que o seu filho diz!" sua filha é uma maluca, é uma puta, uma vaca! "
Em seguida a estas conversas, começou a ouvir vários gritos tanto de homens como de mulheres, e no meio da confusão, percebeu que a GG gritou, chamem a polícia que ela (JJ) está a bater-me.
Em seguida terminou a chamada. Nada mais ouviu ou presenciou”.
Inquirida a testemunha LLL referiu:
“Quanto á matéria dos Autos a ora depoente não tem conhecimento dos mesmos, em virtude de não ter estado presente nos episódios ocorridos vertidos nos Autos”.
Inquirida a testemunha MMM referiu:
“ Quanto á matéria dos Autos a ora depoente declara o seguinte
Que apenas esteve presente no velório da progenitora da denunciante e do denunciado, no dia ... de ... de 2022.
A certa altura a depoente visualizou a denunciante e o pai, a dirigirem-se para o exterior da igreja, em virtude da denunciante se encontrar em chamada telefónica .
No decorrer da chamada telefónica, o denunciado AA, dirigiu-se ao encontro de ambos, passados poucos instantes fora ao encontro destes, a denunciada BB, esposa do denunciado AA.
Que fora visível pela depoente a insistência por parte dos denunciados em manter diálogo com a denunciante e o pai, chegando a ter uma atitude de importunação .
Face á distância que a depoente se encontrava, não fora audível o que fora dito pelos intervenientes.
Que a certa altura a denunciante teve um ataque de pânico, apresentando sintomas como dificuldade em respirar, tremores e iniciando choro descontrolado.
Posteriormente a denunciante contou á depoente que o que se tivera desenrolado fora acusações por parte do denunciado de que esta tivera morto a sua mãe tendo ainda injuriando-a verbalizando PUTA" , UMA CABRA”.
Inquirida a testemunha III, a mesma referiu:
“ Que apenas esteve presente no velório da progenitora da denunciante e do denunciado, no dia ... de ... de 2022.
A certa altura a depoente visualizou a denunciante e o pai, a dirigirem-se para o exterior da igreja.
Passados poucos instantes, o denunciado AA, dirigiu-se ao encontro de ambos, em tom pacifico, com o intuito de dirigir uma palavra ao pai.
O pai do denunciado e da denunciante, não quis manter diálogo com o denunciado pedindo para ele se afastar.
Passados poucos instantes foram ao encontro destes, a denunciada BB, esposa do denunciado AA.
Com a chegada da denunciada foi visível/ percetível pelo depoente a insistência por parte dos denunciados em manter diálogo com o pai, chegando a ter uma atitude de importunação, já num tom mais alto e agressivo.
Face ao tempo passado desde o episodio ocorrido, o depoente não se recorda do que fora dito ao pormenor pelos intervenientes.
Que a certa altura a denunciante teve um ataque de pânico, apresentando sintomas como dificuldade em respirar, tremores e iniciando choro descontrolado”.
Inquirida a testemunha NNN a mesma referiu:
“ Que se deslocou ao velório da mãe da denunciante e do denunciado AA, no dia ... de ... de 2022 .
Que a certa altura a depoente veio para o exterior da capela mortuária, onde decorria o velório, no exterior também se encontrava AA, BB, OO e o Sr. PP.
Que visualizou a denunciada BB a tentar manter diálogo com o Sr. PP, tendo este último, por diversas vezes gesticulado, dando a entender não querer dialogar com a denunciada.
Que na companhia de PP, encontrava-se OO e que a denunciada BB se encontrava sozinha.
Que após diversas insistências da denunciada, OO teve de intervir, com o intuito de afastar a denunciada, com recurso ao diálogo.
Que a certa altura o denunciado AA, afastado dos restantes intervenientes, verbalizou "PUTA", referindo-se a OO .
Que fruto do episódio, a denunciante padeceu de um ataque de pânico”.
Esta foi a prova produzida em sede de inquérito.
Em sede de instrução foram inquiridas testemunhas, presentes no velório e no funeral da mãe da assistente e do arguido, e que referiram nada terem ouvido.
Assim, temos a versão da assistente e a versão dos arguidos, como, aliás, sucede na maior parte das situações.
O artigo 127 do CPP aplica-se à fase da instrução.
Assim, também os indícios suficientes devem ser apreciados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e de acordo com as regras da experiência.
Tal não significa livre arbítrio, encontrando-se o juiz vinculado a critérios objetivos de raciocínio e às regras da lógica, tendo sempre presente as regras da experiência, impondo a lei que se extraia das provas um convencimento lógico.
“A experiência comum são regras consistentes em realizações empíricas fundadas sobre aquilo que ocorre; têm origem na observação de factos que se repetem de forma rotineira, e que permitem a formulação de uma regra (máxima) potencialmente aplicável em idênticas situações. Decorrem daqui regras que fazem parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade” (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo Ed., págs. 182 a 188).
“O princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto – arbitrária da prova produzida” (prof. Figueiredo Dias Direito Processual Penal, I Volume, pag. 203)
A prova tem de ser apreciada de forma racional e objetiva de acordo com as regras da experiência.
“O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” (ac. da RC de 1.10.2008 em que é Relator Simões Barroso, in base de dados do igjef).
Refere o art.º 286º, nº1 do CPP “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
De acordo com o artigo 308º, nº1 do mesmo diploma: “ Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronúncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Por sua vez o art.º 283º, nº 2 refere que: “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Assim, sendo este o entendimento legal em que deve assentar a prolação de despacho de pronúncia ou de não pronúncia, deste resulta que o despacho de pronúncia só deve ser proferido quando se torna possível formular um juízo de probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
Apesar de não se exigir um juízo de certeza idêntico ao da condenação, é, no entanto, pressuposto da pronúncia que a prova existente no inquérito ou na instrução aponte - se mantida e contraditoriamente comprovada em audiência - para uma probabilidade elevada de condenação.
Aliás, sobre a noção de indícios suficientes, muitas têm sido as interpretações e posições adotadas, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência.
Assim, há quem defenda, embora minoritariamente, que a acusação e a pronúncia bastam-se com uma mera probabilidade de condenação em julgamento. Tal posição tem como fundamento, nomeadamente, o artigo 311.º, n.º 2, alínea a), do CPP, argumentando que só é possível rejeitar a acusação quando esta se mostre manifestamente infundada (neste sentido, o Acórdão do TRL de 14.03.1990, in BMJ, n.º 395, p. 656).
Outros defendem que existem indícios suficientes e, como tal, deve ser proferida acusação e despacho de pronúncia quando, em julgamento, seja maior a probabilidade de condenação do que de absolvição.
Tal tese é conhecida pela tese “da probabilidade predominante”.
Neste sentido temos o Professor Germano Marques da Silva quando refere “probabilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa”.
Já para o Professor Figueiredo Dias: “Os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição” (Direito Processual Penal, Volume 1, 1974, pág. 133).
Finalmente há, ainda quem defenda a chamada “teoria da probabilidade qualificada”, exigindo-se, quer para a acusação, quer para a pronúncia um juízo de prognose de quase certeza na futura condenação.
Neste sentido Luís Osório: “devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fizerem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado” (in Comentário ao Código de Processo Penal Português, volume IV, página 441) e ac. do TRC de 9.3.2016: “indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado (…) os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação (…). Na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final” (in base de dados do igfej).
Não obstante as várias interpretações surgidas, certo é que, em sede de instrução, também devem ser tidos em conta os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Ora, tendo em conta os mencionados preceitos legais, quando a possibilidade de futura condenação é mais provável do que a possibilidade de absolvição, deve o arguido ser pronunciado.
Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios deverá passar pela probabilidade elevada, que se traduz num juízo de prognose não só de que a condenação é mais provável do que a absolvição, mas também de que, em julgamento, será ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.
Impõe-se uma análise cuidada, caso a caso, de acordo com o artigo 308.º do CPP e com os princípios constitucionalmente consagrados -inclusive o da presunção de inocência -, devendo existir uma articulação entre os mesmos.
E aqui chegados não podemos deixar ainda de citar o Prof. Castanheira Neves (in Processo Criminal, Sumários, p. 39) que a este respeito escreveu: “na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução (…) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
Na situação concreta, a versão da assistente é corroborada, em parte, pelo depoimento de três testemunhas.
Acresce que está assente que, no dia do velório da mãe da assistente, ocorreu uma altercação que levou à deslocação da PSP ao local.
O tribunal recorrido fundamentou a sua opção, retirando credibilidade aos depoimentos das testemunhas que confirmaram, parcialmente, a versão da assistente.
Acontece que a prova tem de ser analisada globalmente, como um todo, e não de forma isolada.
Acresce, ainda, que nada impede a valoração das declarações da assistente, desde que as mesmas se mostrem credíveis e de acordo com as regras da experiência, o que parece não ter sido tido em conta na situação dos autos.
No caso em análise, a assistente denunciou os factos que constam do auto de denúncia, que posteriormente confirmou.
No dia dos alegados factos, a PSP foi chamada ao local pela circunstância de estarem a ocorrer distúrbios num velório.
Inquirida a testemunha EE, mencionou que efetuou uma chamada telefónica para OO e que, durante a chamada, “aquela, entretanto, passou o telefone ao pai, PP, para a depoente dar-lhe os sentimentos e perguntar-lhe como estava” e que, “já durante a chamada, ouviu AA a dizer: Pai, não ligue ao que a maluca da sua filha diz”, e que ouviu o Sr. QQ responder ao filho: Não quero conversas contigo” e que logo de seguida, “começou a ouvira JJ a dizer: “Sr. QQ, tem que ouvir o que o seu filho diz! A sua filha é uma maluca, é uma puta, uma vaca!”.
Assim, esta testemunha corrobora parte da versão da assistente, nomeadamente que a arguida terá dito, referindo-se à assistente, que esta era uma “maluca” e uma “puta”, não obstante não corresponder, na íntegra, ao que consta da acusação particular.
Acresce que, ao contrário do que defende a decisão recorrida, não nos causa qualquer estranheza a testemunha ter ouvido as expressões em causa, na medida em que estava ao telefone com o pai da assistente, quando a arguida, dirigindo-se a este, proferiu as expressões.
Por seu turno, a testemunha NNN referiu que o denunciado AA, afastado dos restantes intervenientes, verbalizou “puta”, referindo-se a OO, confirmando também parcialmente a versão da assistente, e isto por referência ao dia 4.
Nada existe nos autos que nos permita duvidar da veracidade destes depoimentos, plausíveis, atentas as regras da experiência, e compatíveis com uma altercação ocorrida num velório que levou, nomeadamente, à intervenção da PSP.
É certo que os depoimentos das testemunhas são parciais e não totalmente coincidentes. Contudo, tal, por si só, não lhes retira credibilidade, sendo plausível que cada uma das testemunhas tenha ouvido apenas parte dos factos, o que, conjugado com as declarações da assistente, poderá ser esclarecido em julgamento.
Finalmente, temos o depoimento da testemunha CC, que confirmou parcialmente os factos ocorridos no dia 3.
Sem dúvida, este é o depoimento que nos oferece mais reservas, uma vez que, anteriormente, a testemunha afirmou não ter assistido a nada.
Contudo, tal deverá ser esclarecido oportunamente.
Acontece que os depoimentos das restantes testemunhas não infirmaram as declarações da assistente, pois a circunstância de as testemunhas não terem ouvido as expressões em causa não significa que estas não tenham sido proferidas.
No caso em recurso, temos uma versão dos factos apresentada pela assistente, que se mostra plausível, atentas as regras da experiência, e que se encontra, parcialmente, corroborada por prova testemunhal, não tendo sido infirmada pelos depoimentos das restantes testemunhas.
Assim, as declarações dos arguidos, não obstante constituírem um meio de prova válido, não podem, só por si, ter a pretensão de se sobreporem a toda a outra prova produzida, quando esta, analisada e conjugada, se mostra coerente e de acordo com as regras da experiência.
As declarações da assistente podem ser valoradas e estão sujeitas à livre convicção do tribunal, ainda mais quando se encontram corroboradas por outros elementos de prova, como acontece nos autos, na medida em que as expressões são parcialmente confirmadas pelas testemunhas.
Tal dá credibilidade à versão da assistente e às suas declarações, que devem ser analisadas na totalidade.
Pelo exposto, conjugando toda a prova, concluímos pela existência de indícios suficientes para sujeitar os arguidos a julgamento.
Da prova produzida resulta uma probabilidade elevada de os arguidos virem a ser condenados em julgamento, sendo ultrapassada a barreira do princípio in dubio pro reo.
Termos em que, e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Conceder total provimento ao recurso interposto pela assistente, devendo o Tribunal a quo substituir a decisão recorrida por outra que pronuncie os arguidos nos precisos termos em que se encontravam acusados.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 20 de novembro de 25
Ana Paula Guedes
Eduardo de Sousa Paiva
Joaquim Manuel da Silva