Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que lhe indeferiu a reclamação que havia deduzido do despacho de fls. 20, que determinou que fosse notificada para regularizar o pagamento da taxa de justiça inicial nos termos da informação prestada pela secretaria, dele veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª A intervenção processual da Recorrente nos autos de Oposição na qual manifestava a sua posição discordante com o Sr. Dr. Juiz “a quo” sobre o valor da taxa de justiça inicial a autoliquidar não pode ser entendido como incidente ou uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide;
2ª Aliás tal questão nem sequer era estranha ou acidental ao desenvolvimento normal da lide, antes pelo contrário, estava intimamente ligada àquela, sem qualquer autonomia em relação ao processado da causa;
3ª Por isso não deve ser tributada como um incidente da causa;
4ª Por outro lado a taxa de justiça inicial a autoliquidar nos processos de oposição à execução é a constante da tabela referida no Art° 13° do C.C.J., mas reduzida a ½ por imposição do Art° 73°-E n° 1 al. h) do C.C.J.;
5ª Daí que o Despacho recorrido tenha violado o Art° 13°, Art° 16° e Art° 73°-E n° 1 al. h), todos do C.C.J.
O Ministério Público, junto da 1ª instância, contra-alegou, para concluir do seguinte modo:
1- De facto é hoje claro que, com a entrada em vigor do novo CCJ em 01/01/2004 (DL 324/2003 de 27/12 - artº 16) que a taxa inicial no incidente de oposição não beneficia da redução de metade como acontece na promoção de execuções (artº 23º nº 2 do CCJ).
2- De facto fazendo tal incidente parte das situações previstas no artº l4 do CCJ (vd. al. x do nº 1) a autoliquidação da taxa inicial tem que estar subordinada ao disposto no nº 1 do artº 23º, isto é, não beneficiando de qualquer redução.
3- Quanto à segunda questão é evidente que o sr. Juiz não quis castigar, o recorrente com taxa de justiça aplicada ao incidente tanto mais que se de castigo se tratasse podia a mesma ser elevada até 20 UCs (artº 16º nº 1 do CCJ).
O Exmº Procurador, tendo tido vista do processo, não emitiu parecer, uma vez que o Ministério Público figura como recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – São duas as questões que constituem o objecto do presente recurso, a saber: valor da taxa de justiça inicial nos processo de oposição à execução fiscal e se são devidas custas pelo indeferimento da reclamação que, entretanto e em consequência, a recorrente deduziu do despacho que deu acolhimento à informação da secretaria, de fls. 20.
No despacho recorrido decidiu-se que, compreendendo a taxa de justiça a taxa de justiça inicial e a taxa de justiça subsequente e sendo o valor atribuído ao processo, na petição inicial, de € 2,779,43, a taxa de justiça devida é de 2 UCs e a taxa de justiça inicial é de 1 UC, correspondente a € 89,00, sendo de igual valor a taxa de justiça subsequente.
Deste modo, “a redução da taxa de justiça inicial a metade concretiza-se legalmente no pagamento da taxa de justiça inicial por inteiro não sendo devida taxa de justiça subsequente” tudo nos termos do disposto nos artºs 13º, nº 1, 73º-A, 73º-D, nº 2 e 73º-E, nº 1, al. h) do CCJ, na redacção do Decreto-lei nº 324/03 de 27/1/12.
Pelo que indeferiu, assim, a reclamação do despacho de fls. 20, condenando a reclamante nas custas deste incidente, que fixou em 2 UCs (artº 16º do CCJ).
É contra o assim decidido que se insurge a recorrente com o fundamento de que, nos processos de oposição à execução fiscal, a taxa de justiça inicial a liquidar é a constante da tabela referida no artº 13º do CCJ, mas reduzida a metade por força do disposto no artº 73º-E, nº 1, al. h) também deste diploma legal, sendo certo também que não são devidas custas pelo incidente, na medida em que “a intervenção processual da Recorrente nos autos de Oposição na qual manifestava a sua posição discordante com o Sr. Dr. Juiz “a quo” sobre o valor da taxa de justiça inicial a autoliquidar não pode ser entendido como um incidente ou uma ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide”. Pelo contrário, estava “intimamente ligada àquela, sem qualquer autonomia em relação ao processado da causa”.
Vejamos se lhe assiste razão.
3 – Quanto ao valor da taxa de justiça inicial:
Nos termos do nº 2, do artº 73º-D do CCJ “nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sejam da competência dos tribunais tributários de 1ª instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação das regras do título I”.
Por sua vez, estabelece o artº 73º-E, nº 1, al. h) que “sem prejuízo do disposto no artigo 16º, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos…nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
Para compreendermos o alcance e sentido deste último preceito legal, importa ter em atenção o que estatui o artº 13º, nº 2 do mesmo diploma legal.
Dispõe, então, este normativo legal que “a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte”.
Daqui resulta que a taxa de justiça é constituída por duas componentes, a saber: a taxa de justiça inicial e a taxa de justiça subsequente.
Sendo assim, ao estabelecer o predito artº 73º-E, nº 1, al. h) que, nas questões relativas a execuções fiscais, a taxa de justiça deve ser reduzida a metade, é patente que só pode estar a referir-se à primeira daquelas componentes, isto é, à taxa de justiça inicial e por inteiro, uma vez que a outra, a taxa de justiça subsequente, não é devida.
Ou seja, com bem anota o Mmº Juiz “a quo”, “a redução da taxa de justiça a metade concretiza-se legalmente no pagamento da taxa de justiça inicial por inteiro não sendo devida taxa de justiça subsequente”.
Pelo que a taxa de justiça inicial a pagar pela recorrente não pode deixar de ser 1 UC, ou seja, € 89,00.
4 – Quanto às custas do incidente:
No caso em apreço e como vimos, a recorrente veio reclamar do despacho do Mmº Juiz “a quo”, que deu acolhimento à informação de fls. 20, que determinou que ela fosse notificada para regularizar o pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos dessa mesma informação.
Por despacho do Mmº Juiz, a fls. 30 e segs., foi essa pretensão indeferida.
Poderá qualificar-se o comportamento da recorrente como um incidente?
Não nos dá a lei um conceito expresso de “incidente”, salvo para efeito de custas, em que se considera como tal qualquer ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide (cfr. artº 16º do CCJ).
Salvador da Costa, in Código das Custas Judicias, em anotação ao artº 16º, refere que a situação de “ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide” deve ser entendida “de harmonia com o espírito da norma, a que preside a ideia de moderação tributária, devendo, em primeiro lugar, verificar-se a extraneidade ao desenvolvimento normal da lide, isto é, ser a questão suscitada descabida no quadro da sua dinâmica, e, em segundo lugar, estar em causa um mínimo de autonomia processual em relação ao processo em causa.
Os princípios que regem em geral sobre a condenação no pagamento de custas são o da causalidade e o do proveito consignados no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
À luz da ideia de respeito pelos princípios que regem a condenação em custas, não deve ser objecto de tributação autónoma o que não apresente determinado grau de autonomia em relação à causa em vertente de controvérsia e de suporte processual”.
Avivado este conceito sobre incidente, podemos desde já adiantar que a apresentação, pela recorrente, da reclamação do despacho que ordenou o pagamento da taxa de justiça inicial por inteiro não pode deixar de ser qualificada como tal.
E não pode deixar de ser qualificada como tal por que, por um lado, a questão assim suscitada é descabida no quadro da sua dinâmica e é da responsabilidade do seu autor, pois o normal seria que a recorrente efectuasse o pagamento da taxa de justiça inicial nos termos em que foram propostos no despacho que recaiu sobre a informação de fls. 20, já que tal estava legalmente previsto no predito artº 73º-E, al. h) do CCJ.
Por outro, por que o pagamento da taxa de justiça inicial não está ligada à causa, gozando, antes, de autonomia em relação a esta. Na verdade, esse pagamento, que é prévio, mais não é que condição sine qua non para a promoção do processo de oposição à execução fiscal.
Assim sendo, não podia a recorrente deixar de ser condenada, em consonância com os princípios expostos, nas custas do incidente respectivo.
Pelo que improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente, quanto a este recurso.
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 11 de Abril de 2007. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de pinho – Jorge Lino.