I- Do acto de extinção da CTM, contido no art. 1 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, constituído em caso resolvido por falta de impugnação, decorre a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber, determinante de caducidade do respectivo contrato, conforme o art. 8, n. 1, alínea b), do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, ao tempo em vigor.
II- É, assim, de mera execução a declaração de caducidade dos contratos a que se reporta o n. 1, alínea c), e o n. 4 do art. 4 do citado Decreto-Lei n. 137/85, como tal insusceptível de recurso contencioso.