I- O que é proibido pelo n.2 do artigo 1360 do Código Civil, é a construção de terraços com parapeitos de altura inferior a metro e meio quando fiquem a menos de metro e meio do prédio vizinho, e não a construção de terraços sem parapeitos ou com parapeitos de altura superior a um metro e meio, mesmo que não haja essa distância.
II- Os proprietários de prédio dominante, que é rústico, não podem servir-se do caminho de servidão que onera o prédio serviente, também rústico, para outros fins que não sejam os de acesso àquele concreto prédio rústico, para que a servidão foi constituída, designadamente para acesso à sua habitação.
III- A travessia constante e abusiva, contra a vontade dos donos do prédio serviente, para acesso à habitação dos donos do prédio dominante, justifica a atribuição de uma indemnização aos primeiros a título de danos não patrimoniais.