Processo n.º 1352/25.5T8STB.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
AA2 (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Paumami – Construções, Lda.”3 (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, que seja:
1. Determinada a aplicação da convenção coletiva celebrada entre a ANTRAM e a FESTRU e entre a ANTRAM e a FECTRANS à relação contratual que foi estabelecida entre o Autor e a Ré, por via das portarias de extensão.
2. Condenada a Ré no pagamento de €635,69, a título de vencimento base, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre o montante de cada mês devido à taxa anual de 4,00%, desde o vencimento de cada prestação e até ao efetivo e integral pagamento.
3. Condenar a Ré no pagamento de €153,39, a título de complemento salarial, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre o montante de cada mês devido à taxa anual de 4,00%, desde o vencimento de cada prestação e até ao efetivo e integral pagamento.
4. Condenar a Ré no pagamento de €3.755,84, a título de subsídio de trabalhador móvel, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre o montante de cada mês devido à taxa anual de 4,00%, desde o vencimento de cada prestação e até ao efetivo e integral pagamento.
5. Condenar a Ré no pagamento de €444,46, a título de subsídio de férias e de Natal, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre o montante de cada mês devido à taxa anual de 4,00%, desde o vencimento de cada prestação e até ao efetivo e integral pagamento.
6. Condenar a Ré no pagamento de €1.240,33, a título de férias não gozadas, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre o montante de cada mês devido à taxa anual de 4,00%, desde o vencimento de cada prestação e até ao efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que o Autor exerceu para a Ré as funções de motorista de pesado, pelo que lhe deve ser aplicado o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS publicado no BTE n.º 5, de 08-02-2023, por via da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 22, de 15-06-2023.
Mais alegou que, em face de tal aplicação, a Ré deve ao Autor montantes salariais a título de vencimento base, de complemento salarial, de subsídio de trabalhador móvel e a título de subsídio de férias e de Natal.
Alegou ainda não lhe terem sido pagas férias não gozadas.
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Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
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A Ré “Paumami” apresentou contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, devendo ser absolvida do pedido.
Em síntese, alegou que a sua atividade principal é a construção civil, pelo que se lhe aplica o CCT celebrado entre a AECOPS e a FETESE, publicado no BTE 37, de 08-10-2021, por via da Portaria de Extensão n.º 32/2022, de 14-01.
Mais alegou que, quando o Autor cessou a sua atividade profissional para com a Ré, recebeu todos os seus direitos e créditos laborais, tendo gozado as suas férias e todas aquelas que não gozou lhe foram pagas.
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Proferido despacho saneador, foi fixada à ação o valor de €6.229,71, dispensada a audiência prévia, efetuado o saneamento do processo, identificado o objeto do litígio, dispensada a enunciação dos temas da prova e apreciados os requerimentos de prova.
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Realizado o julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença, em 09-10-2025, com o seguinte teor decisório:
“Face ao exposto, julgando a procedência parcial da acção:
1. Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de 821,64 €, a título de retribuição de férias não gozadas, acrescida dos juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento e até integral e efectivo pagamento;
2. absolvo a R. quanto ao demais peticionado contra si pelo A.
Custas a cargo de A. e R.¸ na proporção do respectivo decaimento.
Notifique e registe.
Dê baixa.”
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Não se conformando com a sentença, veio o Autor AA interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A. O Tribunal a quo incorreu em erro no julgamento da matéria de facto ao afastar a concorrência de IRCTs, por desconsiderar prova documental decisiva e fundar a decisão apenas no CAE principal (41000/41200) constante dos Relatórios Únicos (RU).
B. Foi omitida a análise do Documento n.º 1 da PI (Certidão/SICAE), que formaliza o CAE 49410-R4 (Transportes Rodoviários), e cuja validade se impunha.
C. Por outro lado, a análise dos Anexos B e D dos Relatórios Únicos juntos aos autos demonstram uma desproporcionalidade estatística inultrapassável: num universo de 25 trabalhadores, a totalidade das movimentações de pessoal (6 em 7 movimentações com profissão identificada) incidiu sobre a categoria de Motorista de Pesados, o que coloca irremediavelmente em causa a preponderância factual do CAE da Construção Civil.
D. Os Registos de Tempo de Trabalho (Folhas de Bordo) comprovam que a atividade do Recorrente se iniciava na "Central Montijo", local alheio à Recorrida, em regime de aluguer de serviços a terceiros (frete), confirmando a autonomia funcional e a preponderância do CAE 49410-R4.
E. Por todos estes motivos, deve assim ser aditado o seguinte facto provado: «A atividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias (CAE 49410-R4) da Recorrida constitui uma atividade com autonomia funcional e económica, sendo o setor de atividade funcionalmente preponderante para o Autor e gerando concorrência com o CAE da Construção Civil.»
F. A alteração da matéria de facto imposta pela prova documental conduz ao reconhecimento de concorrência entre as Portarias de Extensão do CCT AECOPS/FETESE (Construção) e do CCT ANTRAM/FECTRANS (Transportes).
G. Em caso de concorrência entre Portarias de Extensão, a lei impõe a aplicação do instrumento de publicação mais recente (Art.º 483.º, n.º 2, por remissão para o Art.º 482.º, n.º 3, alínea a, ambos do Código do Trabalho).
H. Sendo a Portaria de Extensão do CCT ANTRAM/FECTRANS a mais recente (2023), esta é a que deve ser aplicada à relação laboral do Recorrente, conferindo-lhe os direitos peticionados, tais como: as diferenças verificadas no Vencimento Base, subsídios de férias e de Natal, a retribuição no período de férias, bem como o pagamento integral das quantias devidas a título Complemento Salarial e Subsídio de Trabalhador Móvel, no quantitativo global de €5.408,27 (cinco mil, quatrocentos e oito euros e vinte e sete cêntimos).
Deve, por tudo o exposto, ser o presente Recurso julgado procedente por provado, e, em consequência:
a) Alterada a matéria de facto, por forma a considerar que «A atividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias (CAE 49410-R4) da Recorrida constitui uma atividade com autonomia funcional e económica, sendo o setor de atividade funcionalmente preponderante para o Autor e gerando concorrência com o CAE da Construção Civil.;
b) Revogada a Sentença recorrida na parte que absolveu a Recorrida dos pedidos formulados;
c) Declarado aplicável à relação laboral o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS;
d) Condenada a Recorrida ao pagamento da quantia de €5.408,27 (cinco mil, quatrocentos e oito euros e vinte e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora legais vincendos, conforme peticionado.
ASSIM DECIDINDO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, JUSTIÇA!”
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A Ré “Paumami” apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo a sentença recorrida ser mantida.
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O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos neste Tribunal.
Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Não houve respostas ao parecer.
Ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação da matéria de facto; e
2) Aplicação do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS.
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III- Matéria de Facto
A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
“1. A R explora uma empresa que se dedica às seguintes atividades, conforme consta da certidão permanente do registo: “Objecto: Actividade de construção civil, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim. Comércio de materiais de construção. Transportes rodoviários de produtos para a construção civil e outras mercadorias e aluguer. Aluguer de veículos pesados de passageiros, para o transporte de mercadorias aprovados para o efeito sem condutor, incluindo aluguer de veículos recreativos. Aluguer de veículos ligeiros aprovados para o efeito sem condutor, com ou sem serviços de manutenção. Actividades dos serviços relacionados com a agricultura. Prestação de Serviços com máquinas agrícolas. Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e matérias primas agrícolas. Comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis, ligeiros e pesados e de motociclos e ciclomotores, novos ou usados. Restaurante tipo tradicional e café. Actividades de plantação e manutenção de jardins, para habitações, escolas, hospitais, edifícios de escritórios, edifícios religiosos, parques municipais; plantação de espaços verdes em separadores de auto-estradas, estradas e terraços; plantação e manutenção de campos desportivos e outros espaços recreativos; plantação e manutenção de plantas para protecção contra o vento, ruído, erosão e visibilidade; plantação para protecção do ambiente e natureza; manutenção de paisagens incluindo pequenas actividades de construção e design associadas á plantação e manutenção de jardins. Comércio a retalho de vestuário novo e seus acessórios de qualquer natureza e finalidades, para homem, senhora, criança e bebé. Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas e silvícolas sem operador.
(…)
CAE Principal: 41000-R4
CAE Secundário (1): 01610-R4
CAE Secundário (2): 49410-R4
CAE Secundário (3): 77120-R4.”
2. Entre os diversos trabalhadores que tem ao seu serviço, a R. conta com alguns que desempenham as funções de motorista de pesados de serviço, entre os quais o A., com contrato em vigor desde 03/04/2023.
3. O contrato de trabalho cessou no dia 9 de março de 2024, mediante denúncia contratual enviada no dia 8 de fevereiro.
4. Ao longo da execução da relação laboral a R. pagou os seguintes valores de remuneração base:
a. €608,00 em junho;
b. €760,00 em julho, agosto e setembro;
c. €780,00 em outubro, novembro e dezembro;
d. €903,80 em janeiro e fevereiro.
5. E os proporcionais de subsídios com os seguintes valores:
a. €50,67 de férias e Natal, em junho de 2023
b. €63,33 de férias e Natal, em julho, agosto e setembro de 2023;
c. €65,00 de férias e Natal em outubro, novembro e dezembro de 2023;
d. €75,32 de férias e Natal de janeiro e fevereiro de 2024.
6. A isto acrescia os tais “O- Prémios, Bónus e Outras Prestações de Carater Não Mensal”, nos seguintes montantes pagos pela R. ao A.:
a. €755,00 em junho de 2023;
b. €510,00 em julho de 2023;
c. €497,00 em agosto de 2023;
d. €505,00 em setembro de 2023;
e. €480,00 em outubro de 2023;
f. €485,00 em novembro de 2023;
g. €520,00 em dezembro de 2023;
h. €280,00 em janeiro de 2024;
i. €310,00 em fevereiro de 2024;
j. €375,42 em março de 2024, este já registado como “X-Subsídio de Carater Regular Não Mensal”.
7. Para efeitos de apresentação do Relatório Social único, é indicado a seguinte atividade principal (CAE): 41200 construção de edifícios (residenciais e não residenciais).
8. A R. nunca informou ao A. qual o IRCT aplicável à relação de trabalho entre ambos.
9. A execução da prestação do A. envolvia o transporte de betão para diversos clientes que contratassem os serviços da R. para o efeito.”
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E deu como não provados os seguintes factos:
“A. O A. era sindicalizado.
B. A R. é filiada em associação que tenha subscrito algum IRCT.
C. Para efeitos de apresentação do Relatório Social único, é indicado a seguinte atividade principal (CAE), para além da mencionada em 7): 49410 para o transporte rodoviário de mercadorias, 1610 para os serviços de agricultura, 77120 para camiões.
D. O A. gozou férias.”
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IV- Enquadramento jurídico
1- Impugnação da matéria de facto
Pretende o recorrente que seja aditado um novo facto à matéria dada como assente, em face do que resulta do documento 1 junto com a petição inicial (Certidão Permanente/SICAE), dos Anexos B e D e registos de tempo de trabalho.
O facto é o seguinte:
“A atividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias (CAE 49410-R4) da Recorrida constitui uma atividade com autonomia funcional e económica, sendo o setor de atividade funcionalmente preponderante quer para o Autor, quer para a própria empresa envolvida, gerando (quando muito) concorrência com o CAE da Construção Civil.”
Apreciemos.
No caso em apreço, o facto que o recorrente pretende que seja aditado não se mostra alegado na petição inicial, e por isso, enquanto facto novo, não é possível a sua apreciação por este tribunal. Os tribunais da relação não julgam factos novos, não alegados, pelo que se lhes mostra vedado o aditamento, em sede de recurso, de tais factos.4
Sempre se esclarecerá ainda que não estamos perante um verdadeiro facto, antes sim, uma conclusão. Efetivamente se a atividade de transporte rodoviário de mercadorias constitui para a Ré uma atividade com autonomia funcional e económica, tal conclusão deverá resultar de factos concretos de onde se possa inferir tal conclusão. E, a ser assim, ou existem tais factos, e em sede de apreciação jurídica, se retirará tal conclusão; ou não existem e a conclusão que o recorrente pretendia aditar também não é suscetível de suprir essa ausência factual.
O mesmo se diga quanto à conclusão de que o setor de atividade que é preponderante para o Autor e para a recorrida é o de Transporte Rodoviário de Mercadorias, visto que, uma vez mais, essa preponderância terá sempre, por ser uma conclusão, de resultar de factos concretos que, no caso, ou já existem ou, não existindo, não pode ser a conclusão que deveria resultar da análise dos factos a preencher tal ausência factual.
Nesta conformidade, pelos motivos invocados, improcede a pretendida alteração fáctica.
2- Aplicação do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS
Entende a recorrente que a alteração da matéria de facto imposta pela prova documental conduz ao reconhecimento de concorrência entre as Portarias de Extensão do CCT AECOPS/FETESE (Construção) e do CCT ANTRAM/FECTRANS (Transportes), sendo que, em caso de concorrência de Portarias de Extensão, aplica-se a mais recente (art. 483.º, n.º 2, por remissão do art. 482.º, n.º 3, al. a), ambos do Código do Trabalho).
Apreciemos.
Fazendo o recorrente depender a apreciação da aplicação do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, por via da Portaria de Extensão, da procedência da sua pretendida alteração fáctica, ao ter improcedido tal alteração, nada mais há a decidir.
E é assim porque o recorrente concordou que não resultava dos factos provados que a atividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias era uma atividade funcionalmente preponderante quer para o Autor, quer para a Ré, pelo que a decisão de não se lhe aplicar o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, por via da Portaria de Extensão, estava correta. Essa foi a razão pela qual requereu determinada alteração fáctica, por via da qual, segundo entendia, a atividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias passaria a ter a mesma preponderância económica do que a atividade de construção civil.
Assim, há que declarar a improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença proferida.
Custas pelo recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 14 de julho de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
Mário Branco Coelho
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
2. Doravante AA
3. Doravante “Paumami”.
4. Veja-se o acórdão do TRE, proferido em 15-04-2021, no processo n.º 570/20.7T8EVR.E1, consultável em www.dgsi.pt; e o artigo produzido por Hermínia Oliveira e Susana Silveira para o VI Colóquio de Direito do Trabalho do Supremo Tribunal de Justiça, consultável em stj.pt, p. 11.