020226 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 020226
ACORDAO
Descritores: Contencioso tributário, Impugnação judicial, Legitimidade passiva, Emolumentos, Registo comercial, Representante da fazenda pública
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00047894
Nr Documento: SA219971022020226
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/13250f257abd2e0a802568fc0039ae06
Sumário
I - No processo de impugnação judicial, regulado no Código de Processo Tributário, a representação da administração fiscal e da entidade competente para a liquidação cabe, nos termos dos arts 37/b e 42/a do CPT, ao Representante da F.P., mesmo relativamente a receitas tributárias estaduais e receitas parafiscais geridas por orgãos não dependentes do Ministério das Finanças. II - O qual é o caso dos emolumentos do registo comercial, administrados pela Direcção Geral dos Registos e Notariado.