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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ocorrido relativamente ao recurso hierárquico necessário que havia interposto do despacho do Director-Geral dos Impostos de 28.02.1996. Por acórdão de 25 de Outubro de 2007, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso contencioso. 1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: Do despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos de 28/02/96 (doc. 4 junto com a p.i.) interpôs o recorrente, na parte em que negou a produção de efeitos retroactivos à data de 11/05/90 do direito ao reposicionamento no NSR por força da promoção à categoria de Técnico Tributário de 1ª classe, o competente recurso hierárquico para o SEAF; Não tendo recaído decisão expressa sobre o aludido recurso, formou-se o indeferimento tácito contenciosamente recorrido sobre o qual foi exarado o decisório ora em crise. Quando entrou em vigor o Novo Sistema Retributivo, 1 de Outubro de 1989, o recorrente possuía a categoria de Técnico Tributário de 2ª classe, pelo que, nos termos das disposições constantes dos artºs. 45º e 114º do Dec. Reg. 42/83 de 20/05 e do art.° 1º do DL 119/85 de 25/06, a sua promoção à classe imediata (Técnico Tributário de 1ª classe) dependia apenas do decurso de um determinado lapso de tempo e da respectiva classificação de serviço. Requisitos que o recorrente reunia desde 11/05/90, dado que tomou posse na categoria de Técnico Tributário de 2ª classe em 11/05/88, além de que possuía igualmente a respectiva média de classificação de serviço, termos em que devia ser promovido, com efeitos a 11/05/90, o que por força do despacho do DGCI de 28/02/96, não sucedeu. O apontado entendimento não é contrariado pela extinção das categorias correspondentes às classes de Técnico Tributário de 1ª e de 2ª classes por força da agregação de categorias a que procedeu o DL 187/90 de 07/06, no âmbito da aplicação do N.S.R. ao pessoal da Administração Tributária; tal como, aliás, foi entendido pelo douto Acórdão da 1ª Secção do STA tirado no procº 30371 e pelas doutas sentenças dos TAC de Lisboa e Coimbra exaradas, respectivamente, nos procºs 44/93, 2ª Secção e 514/95 . Com efeito, em tais arestos se fixa o entendimento de que há que ter em conta as promoções subjectivadas entre 01/10/89 e a data da entrada em vigor do DL 187/90 de 07/06, mantendo-se em vigor para aquele período as regras de promoção estabelecidas pelo Dec. Reg. 42/83. Tal entendimento, é, aliás, o único compatível com a proibição de restrição retroactiva dos direitos, liberdades e garantias, constantes do Título II da parte I da Lei Fundamental ou de natureza análoga (arts. 17º e 18º nº 3 da C.R.P), como é o caso do direito à promoção na função pública, incluído no art.° 47º nº 2. De resto, o próprio parecer jurídico sobre o qual foi lavrado o despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos em apreço, no seu § 20, que reconheceu a ilegalidade do acto que indeferiu a pretensão dos requerentes relativa às diferenças de vencimento resultantes da consideração da promoção, pelo que toda a argumentação da resposta da Autoridade Recorrida, pondo em dúvida o carácter automático do direito à promoção tal como resultante das disposições combinadas dos artºs. 45º e 114º do Dec. Reg. 42/83, de 20/05 e 1º do DL nº 119/85 de 25/06, não se harmoniza com a posição assumida pelo Sr. DGCI no despacho de 28/02/96, em que expressamente (§ 21) se reconhece que “ a extinção das classes só deveria ter produzido efeitos à data da entrada em vigor do diplomas que as extinguiu ”, o qual foi mantido pelo indeferimento tácito sob recurso. Na verdade, tratando-se de decisões judiciais anulatórias, os actos administrativos que lhes dão execução produzem efeitos ex tunc (cfr. artº. 128º, nº 1 b) do CPA); ao acolher o parecer de se proceder à extensão dos efeitos das decisões judiciais favoráveis aos demais funcionários em igualdade de circunstâncias, embora não recorrentes, o despacho de 28/02/96 abraçou a tese da eficácia erga omnes das decisões judiciais anulatórias de actos administrativos determinadas por razões de ilegalidade objectiva, como tal extensíveis a todos os demais casos idênticos. (cfr., por todos, Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. IV, Lisboa, 1988, pp 224 e ss). Aliás, devendo a Administração Pública pautar-se pelo princípio da igualdade (cfr. art.° 5º do CPA ) constitucionalmente consagrado (cfr. art.º 266º nº 2 da CRP), de tal decorre que o despacho do Sr. Director-Geral e consequentemente o indeferimento tácito recorrido, ao discriminarem de modo flagrante os funcionários que não interpuseram recursos contenciosos em relação àqueles que os interpuseram e obtiveram provimento, no que concerne à produção de efeitos retroactivos do direito à promoção subjectivados entre 01/10/89 e 12/06/90, em qualquer das categorias extintas pelo art.° 12º do DL 187/90 de 07/06, inquina de ilegalidade por violação dos artºs. 5º do CPA e 266º nº 2 da CRP aqueles mesmos actos – o que só por si desde logo prejudica o argumento do acórdão em recurso de que estaríamos perante situações substancialmente distintas. O entendimento antecedente foi aliás reconhecido por douto parecer proferido pela D.G.A.P. (Direcção Geral da Administração Pública) a propósito da exposição apresentada por um dos funcionários em situação análoga à do ora recorrente, o qual foi objecto de despacho concordante, do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa de 98/03/03 (doc. único), de que se respigam as conclusões devidamente adaptáveis com as necessárias correcções quanto à categoria, ao caso “ sub judice ”; “5.1. – Atendendo a que o funcionário em questão detinha o módulo de tempo necessário para a promoção à categoria de técnico verificador de 1ª classe, (a qual não depende de concurso), antes da entrada em vigor do citado Decreto-Lei nº 187/90 , encontra-se abrangido pelo disposto na alínea b) do art.° 48º do Decreto Regulamentar nº 42/83 , de 20 de Maio, tendo assim direito à promoção à referida categoria, com efeitos a partir de 16.05.90, data em que terá completado dois anos de serviço na categoria de técnico verificador tributário de 2ª classe. 6 – Por último, e no que concerne à situação de injustiça, comparativamente a funcionários em situações análogas, na sequência de decisão judicial, nos termos referidos no ponto 2.3 afigura-se-nos que a adopção de medida tendente a atribuir igualdade de tratamento a funcionários em idênticas situações, competirá à Direcção Geral dos Impostos.” Acresce que o indeferimento tácito recorrido embora, pela sua própria natureza e definição, não possua fundamentação própria, recebe o vício de falta de fundamentação que atinge o despacho do Sr. Director Geral de 28/02/96, na parte sob recurso, pois a decisão de não atribuição de efeitos retroactivos à promoção e consequente reposicionamento no NSR dos funcionários nela visados, entre os quais a recorrente, não vem minimamente fundamentada, pois o parecer do Sr. Subdirector-Geral que neste sentido acolhe é totalmente omisso quanto àquela fundamentação . E não se obste em contrário, como a ER e ora o acórdão recorrido com apelo ao art.° 140º CPA, pois ao acto que indefere a pretensão dos funcionários relativamente à promoção à classe superior das categorias de liquidador e técnico tributário, tanto pode o autor revogá-lo para o futuro, nos termos da aludida norma, como pode igualmente, se assim o entender, atribuir-lhe efeitos retroactivos. Do confronto com o parecer do Sr. Subdirector-Geral, em que se fixam os efeitos meramente ex nunc do despacho, de pronto se conclui que o despacho de 28/02/96, e, consequentemente, o indeferimento tácito em referência, e ora o douto acórdão em recurso, padecem do vício de falta de fundamentação, com violação do art.° 124º nº 1 al. a) do CPA . Finalmente, importa reconhecer que o despacho do Sr. Director-Geral, de 28/02/96, ao atribuir ao recorrente o direito a um diferente reposicionamento no NSR decorrente do seu direito à promoção automática como técnico tributário de 1ª classe, baseia-se, afinal, nas regras de promoção em vigor até ao início da vigência do DL 187/90 , de 7/6, pelo que ao não reconhecer os efeitos dessa promoção desde a data em que a mesma se subjectivou – 11/05/90 – violou objectivamente as únicas normas que lhe permitiam decidir pelo novo reposicionamento no NSR do recorrente, ou seja, o disposto nos artºs 45º e 114º do Dec. Reg. 42/83 de 20/5 e o art.° 1º do DL 119/85 de 25/6. Ora, não pode o Sr. Director-Geral ao reconhecer o direito ao novo reposicionamento no NSR fazê-lo produzir efeitos apenas desde a data em que proferiu o despacho, porquanto os poderes do Sr. DGCI não são, nem podem ser sobre tal matéria, totalmente discricionários. O peticionado reposicionamento advém do reconhecimento de uma promoção legalmente adquirida pelo recorrente em 11/05/90, pelo que, estando já em vigor a essa data o NSR não pode deixar de decorrer desse reconhecimento que tal reposicionamento se deverá efectivar na respectiva data. Na verdade não é admissível que o DGCI possa decidir que aquele reposicionamento produz os seus efeitos à data em que dá o despacho quando aquela decisão não é totalmente livre, estando antes condicionada pela lei habilitante, ou seja, o aludido Dec. Reg. 42/83 na interpretação que dele faz agora a Administração. Não pode, aliás, ser de outro modo, pois, como se diz no parecer sobre o qual recaiu o despacho do Sr. DGCI de 28/02/96, propõe-se que seja refeita a progressão de acordo com a promoção a técnico tributário de 1ª classe (cfr.§ 25) a qual no caso concreto, só podia produzir os seus efeitos, a 11/05/90 data em que o recorrente reuniu os requisitos para a promoção ope legis e não em qualquer outra data escolhida de modo discricionário. Posto o que, o reconhecimento do direito peticionado pelo recorrente deriva unicamente da aplicação de elementos vinculados da lei (cfr. art.° 45º e 114º do Dec. Reg 42/83 e art.° 1º do Dec. Lei 119/85 de 25/6) que assim resultam violados, tanto pela ER, como ora, pelo Mmº Tribunal a quo , cujo recorrido não poderá assim ser mantido. Nestes termos e nos mais de direito que muito doutamente se suprirão, deve anular-se o acórdão recorrido a substituir por outro que reconheça ao recorrente o direito que invoca, e que nos termos da lei lhe assiste, assim fazendo a costumada justiça desse Supremo Tribunal.” A autoridade recorrida contra-alegou propugnando pelo improvimento do recurso. O Exmº Magistrado do Ministério Público, louvando-se em abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no qual considerou que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: O recorrente é técnico tributário de 1ª classe. O recorrente tomou posse como técnico tributário de 2ª classe em 11.05.1988. Por despacho de 28.02.1996 do Exmº Subdirector-Geral dos Impostos foi autorizada a revisão da situação remuneratória dos funcionários que, no período de 01.10.89 a 12.06.90 adquiriram o direito à promoção à classe imediata, com efeitos a partir de 01.03.1996. O citado despacho foi exarado no Parecer Jurídico nº 22-AJ/96 da Direcção dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, sendo do seguinte teor: “Estou de acordo com o presente. Como vem referido, deve ordenar-se o reposicionamento dos funcionários, não devendo ser atribuído ao acto revogatório efeitos retroactivos, produzindo, pois, efeitos só para o futuro”. No citado Parecer 22-AJ-96 concluiu-se que o acto administrativo que indeferiu a pretensão dos funcionários à classe superior das categorias de liquidador e técnico tributário só podia ser revogado para o futuro, nos termos do art.° 140º do CPA , “podendo o autor do acto, se assim o entender, atribuir-lhe efeitos retroactivos”. O recorrente tomou conhecimento do despacho referido na alínea c) supra em 15.04.1996. Em 28.05.1996 o recorrente dirigiu ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o requerimento constante de fls. 3/6 do apenso, pedindo a aplicação do despacho referido na alínea b) supra com efeitos à data em que havia adquirido o direito à promoção à classe imediata, ou seja 11.05.1990. Sobre esse requerimento não houve qualquer decisão. Em 14.07.1997 o recorrente interpôs o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. 2. O DIREITO No presente recurso jurisdicional são três as questões a resolver: a (i)legalidade da eficácia meramente prospectiva do acto contenciosamente impugnado; a violação do princípio da igualdade e a falta de fundamentação. 2.2.1. Da eficácia O recorrente entende que o acto contenciosamente impugnado está ferido de ilegalidade por lhe ter sido atribuída eficácia apenas para o futuro, a partir de 01.03.1999. Do seu ponto de vista, era imperioso que o acto produzisse efeitos desde 11.05.1990. O acórdão recorrido, por sua vez, louvando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal, considerou que a atribuição de eficácia meramente prospectiva não ofendeu qualquer norma ou preceito legal, uma vez que o acto impugnado operou a revogação de um acto ilegal, mas consolidado, por falta de oportuna impugnação contenciosa, circunstância que o submete ao regime de revogação de actos válidos previsto nos artº 140º /1 e 145º /1 do CPA , isto é, com efeitos para o futuro, salvo se o autor do acto lhe atribuir efeito retroactivo. A decisão do acórdão está em sintonia com a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal (cf., entre outros, os acórdãos de 16 de Novembro de 1999, processo nº 44 987, de 14 de Dezembro de 1999, processo nº 45 399, de 12 de Janeiro de 2000, processo nº 44 839, de 26 de Janeiro de 2000, processo nº 44 877, de 27 de Janeiro de 2000, processo nº 44 883, de 2 de Fevereiro de 2000, processos nºs 45 031 e 45 208, de 3 de Fevereiro de 2000, processo nº 44 941, de 23 de Fevereiro de 2000, processos nºs 44 862, 45 093, 45 113, 45 325 e 45 459, de 24 de Fevereiro de 2000, processos nºs 45 032, 45 095 e 45 150, de 1 de Março de 2000, processo nº 45 358, de 8 de Março de 2000, processos nºs 44 998 e 45 194, de 9 de Março de 2000, processo nº 44 999, de 14 de Março de 2000, processos nºs 44 844 e 44 989, de 15 de Março de 2000, processos nºs 44774, 44 865, 44 910, 45054 e 45143 e de 4 de Março de 2003, processo nº 45 941 , da qual não vemos razão para divergir, sustentada do seguinte modo, no acórdão de 12 de Janeiro de 2000, no processo 44 839, que merece a nossa concordância: “Tal como se reconhece no acórdão recorrido, o aludido preceito do Código de Procedimento Administrativo [artigo 145º nº 2] fixa os efeitos do acto revogatório nos seguintes termos que agora nos interessam: em princípio a revogação produz apenas efeitos para o futuro, excepto quando se fundamente na invalidade do acto revogado, caso em que a revogação tem efeito retroactivo. Interessa, por isso, interpretar o acto revogatório para poder descortinar-se o seu fundamento. Não há dúvida de que ao proferir o seu despacho de 28 de Fevereiro de 1996, o Director-Geral das Contribuições e Impostos concordou com a informação dos seus serviços que considerava ilegais os actos a revogar, pois entendia que a negação do direito à promoção dos funcionários interessados estava ferida de violação de lei. Todavia, o fundamento expresso do acto revogatório não se ficou pela mera constatação da ilegalidade dos actos revogandos. Na verdade, a autoridade administrativa reconheceu expressamente que, por efeito do decurso do respectivo prazo de impugnação sem que houvesse recurso de uma tal decisão, a ilegalidade se "convalidara", pelo que os efeitos da revogação deveriam ser equacionados no domínio da revogabilidade dos actos válidos. Não é assim difícil surpreender na decisão revogatória apenas a preocupação de tornar homogéneo o estatuto remuneratório dos funcionários, numa perspectiva de boa administração ou de conveniência, atenta a indesejável disparidade que acasos diversos haviam provocado. Assim, a eventual ilegalidade, embora «sanada», no entender da Administração, dos actos revogados surge no discurso fundamentador do acto em causa apenas como pretexto da revogação, assumindo especial relevo justificativo a circunstância de coexistirem regimes remuneratórios diversos quanto a funcionários em igualdade de situações funcionais. A revogação radica portanto essencialmente num fundamento de conveniência, não tendo sido emitido o acto em análise com a mera intenção de repor a legalidade. O discurso fundamentador produzido revela que a Administração seguiu o entendimento expresso, por exemplo, por FREITAS DO AMARAL e outros (Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3ª edição, Coimbra, 1997) nos seguintes termos: «... o decurso do prazo para a interposição do recurso contencioso sem que se haja verificado a impugnação do acto tem por consequência a sanação dos vícios que determinavam a ilegalidade do mesmo, que deixam de poder ser jurisdicionalmente apreciados. Como decorrência deste regime, impõe-se a conclusão de que também os órgãos administrativos deixam, a partir desse momento, de os poder invocar como fundamento da revogação. O decurso dos prazos referidos neste artigo sem que o acto seja impugnado ou revogado determina a sanação deste, tudo se passando como se o acto fosse válido, o que, para efeitos de revogação, conduz à aplicação do artigo 140º ." Efectivamente, nos termos deste artigo 140º do Código do Procedimento Administrativo , a lei consagrou a possibilidade de livre revogação de actos válidos constitutivos de direitos, com fundamento na sua inconveniência, na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos respectivos destinatários, como é o caso. Ora, mesmo que se não aceite a tese da convalidação, ou sanação dos actos ilegais pelo simples decurso do prazo da respectiva impugnabilidade, o certo é que se impõe parificar o regime de revogabilidade desses actos com o da revogabilidade dos actos válidos, face ao que se dispõe no artigo 141º , nº 1, do Código do Procedimento Administrativo . É, portanto, este o regime a que deve obediência o acto revogatório e não aquele que está previsto, quanto aos actos inválidos, no artigo 145º do mesmo Código. De outro modo, a Administração estaria impedida de revogar estes actos, face ao disposto no citado artigo 141º, nº 1, tendo em conta o decurso de tempo ocorrido desde a emissão dos actos revogados, o que seria absurdo. Com efeito, por força deste preceito, a revogabilidade dos actos inválidos está condicionada a um único motivo e a um determinado prazo: o seu fundamento deve residir apenas na respectiva invalidade e só pode ocorrer dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida. Seria, portanto, inexplicável que uma vez estabilizados na ordem jurídica os actos inválidos anteriores, por ausência de impugnação, a Administração devesse mantê-los, por estar impedida de minorar os efeitos lesivos que deles decorrem para os particulares interessados. De resto, é esta a orientação que este Tribunal tem adoptado em casos idênticos (citados acórdãos de 16 de Novembro de 1999 e de 14 de Dezembro de 1999). Espelha-se nestes arestos o entendimento de que o núcleo essencial da fundamentação do acto contenciosamente recorrido reside na consideração de que a ilegalidade de que padecia o acto revogado estava já sanada pelo decurso do prazo sem impugnação do respectivo acto, o que o convalidara, pelo que a revogabilidade desse acto apenas seria compaginável com a regime de revogação dos actos válidos." Idêntico entendimento foi sustentado por JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, em anotação crítica ao acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Março de 1996, processo nº 37 751 ("Discricionaridade e reforma de actos administrativos vinculados desfavoráveis", Cadernos de Justiça Administrativa, nº 11, Setembro/Outubro de 1998, pág. 10, ss), que também decidira que "a admitir-se que o poder de revogar um acto ilegal já consolidado na ordem jurídica assume carácter discricionário, a margem de liberdade de apreciação esgota-se na opção quanto a manter ou revogar esse acto", mas que, "decidindo revogar o acto administrativo, a Administração está vinculada a critérios de legalidade na definição ex novo da situação jurídica concreta, não sendo livre de adoptar qualquer outra solução que não se conforme, em todos os seus aspectos, com o respectivo regime legal". O citado autor começa por salientar o desconforto que tal entendimento, desde logo, suscita, pois, "por um lado, contende de algum modo com o senso comum de justiça e de equilíbrio, radicado nessa ideia (que integra a nossa "natureza cultural") de que, em princípio, quem pode o mais pode o menos: se a Administração pode não dar nada, terá de haver uma boa razão para não poder dar alguma coisa", e "por outro lado, temer-se-á que uma tal solução desfavoreça afinal os interesses dos particulares cujos direitos pretendia proteger, pois que levará a Administração a não rever os seus actos iníquos (o nada dar) por entender que não pode dar satisfação integral aos interesses particulares (por não poder dar tudo), ainda que estivesse disposta a remediar a situação para o futuro (a dar a partir de certo momento)". Analisando depois a questão numa perspectiva estritamente jurídica, o mesmo autor, embora divergindo, na esteira de ROGÉRIO SOARES, do entendimento tradicional (sustentado, designadamente, por MARCELLO CAETANO) de que o decurso do prazo de impugnação de acto inválido sana o respectivo vício, tudo se passando como se de um acto válido se tratasse, e considerando antes que "o decurso do prazo de impugnação contenciosa de um acto anulável não toma o acto válido, mas apenas inimpugnável isto é, insusceptível de impugnação pelo particular, firmando-se na ordem jurídica com a força de caso decidido", sustenta que "resulta desta concepção que o acto continua inválido e que, por isso, há-de ser possível em certas condições – em função do interesse público e com respeito pelos princípios gerais de direito, em especial pelos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança –, a sua anulação administrativa (a sua "revogação", mas também com fundamento na respectiva invalidade), designadamente quando se trate de actos desfavoráveis ou de parte desfavorável de acto constitutivo de direitos mas que "de todo o modo, esta possibilidade de "revogação anulatória" constitui sempre um poder discricionário de exercício oficioso, que tem de ser expressamente fundamentado e exige uma reavaliação do interesse público nas circunstâncias concretas do caso, não estando o órgão administrativo obrigado, em abstracto, a anular o acto que se tenha estabilizado como caso decidido". "Ora – conclui o autor citado – nada obsta a que a "revisão anulatória» em sede de autocontrole tenha apenas efeitos ex nunc – corresponderá, então, a uma revogação de acto inválido inimpugnável, com fundamento em inconveniência, que sempre considerámos admissível –, pois que uma tal limitação dos efeitos não é necessariamente arbitrária (não se trata, por exemplo, de estabelecer um montante intermédio de pensão) e poderá fundar-se na concordância prática do princípio de justiça (que impõe rever a situação) com o princípio de economicidade (havendo dificuldades orçamentais em pagar os retroactivos)" . Finalizando, diremos, com o mesmo autor, que também no caso presente "o conteúdo do segundo acto é o de alteração ou reforma do acto anterior, quando muito de substituição, em qualquer caso, uma transformação para o futuro, que não pretende pôr em causa a primeira decisão (que se considera firmada), mas agir sobre a relação jurídica dele resultante, "com base num novo entendimento da lei e em princípios de equidade, para assegurar uma igualdade de estatuto prospectivo – e não de uma acção de controle, com objectivo de reintegração da legalidade violada", daqui derivando que "o segundo acto só produz efeitos para o futuro, embora a Administração pudesse atribuir-lhe efeito retroactivo ( artigo 145º , nºs 1 e 3, do Código do Procedimento Administrativo )" não podendo o tribunal "para verificar a legalidade deste segundo acto, eleger como padrão o acto que legalmente deveria seguir-se ao requerimento inicial, pressupondo a destruição (anulação) do acto inicial – até porque tal destruição não é possível para o tribunal e, pressupondo que seria possível para a Administração, não foi querida por esta." Improcede, pois, a alegação do recorrente, nesta parte. 2.2.2. Da igualdade O acórdão recorrido considerou que o acto impugnado não ofendeu o princípio da igualdade. Para tanto, socorreu-se do discurso justificativo do aresto deste Supremo Tribunal de 01.06.2000 – recº nº 45 397 dizendo: “Quem se conforma com um acto administrativo arrisca-se a ficar em situação desigual em relação aos que atacam com êxito actos semelhantes. Com o facto de não reconstituir com a mesma amplitude a situação remuneratória dos que impugnaram e dos que se conformaram com o acto administrativo, a Administração não escolheu um factor de diferenciação arbitrária ou constitucionalmente ilegítimo, pelo que não viola o art.° 13º da Constituição” . O acórdão, pelas razões que aduz, com as quais concordamos, não merece qualquer censura, ainda nesta outra parte. O recorrente, por não se ter conformado com o despacho de 28/11/1990, que indeferiu a sua pretensão à promoção a partir de 11/5/90, colocou-se em situação de desigualdade em relação aos demais destinatários desse mesmo despacho que o impugnaram contenciosamente com sucesso. 2.2.3. Da falta de fundamentação Também nesta outra parte improcede a alegação do recorrente. O acto secundário impugnado, ainda que silente absorveu os motivos do acto primário de indeferimento, de 28.02.1996, da autoria do Subdirector-Geral dos Impostos que, por sua vez, havia incorporado, o Parecer Jurídico nº 22-AJ/96 da Direcção dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, constante a fls. 14 a 22 dos autos. Ora, esse Parecer dá a conhecer ao interessado, sem margem para dúvidas, as razões pelas quais se atribuíram ao acto efeitos apenas para o futuro. Aí se diz, em síntese, com invocação dos artigos 140º , 142º e 145º do CPA , que, para os funcionários que não atacaram contenciosamente o acto que lhes indeferiu a sua pretensão à promoção, aquela decisão administrativa se consolidou, que por força dessa consolidação se passou a estar em sede do regime de revogação de actos válidos e que, por consequência, o acto revogatório deveria ter efeitos para o futuro, embora o autor do acto, querendo, lhe pudesse atribuir efeitos retroactivos. O autor não quis. O recorrente discorda. Mas não pode dizer-se que não conhece o caminho decisório e os motivos que determinaram o sentido e o conteúdo do acto. Não há, pois, porque considerar que o acto não está devidamente fundamentado, tal como entendido pelo acórdão recorrido. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 300 € (trezentos euros) Procuradoria: 150 € (cento e cinquenta euros) Lisboa, 28 de Maio de 2008. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – João Manuel Belchior.