I- O privilegio creditorio tem de constar da lei e, por ter caracter excepcional como desvio a regra de que o patrimonio do devedor e garantia comum dos credores, não pode aplicar-se aos casos nela não expressamente previstos.
II- Os creditos dos CTT não gozam de qualquer privilegio por não haver lei que tal determine.
III- E de revogar a decisão que não averiguou qual a proveniencia do credito reclamado e se consta de titulo executivo, pelo que ha necessidade de ampliar a materia de facto.