I- O funcionário do antigo quadro ultramarino impedido de ingressar activamente no quadro geral de adidos por continuar ao serviço da Administração Moçambicana, por força de disposição legal da República Popular de Moçambique, não tem direito à remuneração prevista no n. 4 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 294/76.
II- O funcionário que não tenha requerido a passagem
à situação de licença sem vencimento, em obediência ao disposto no Decreto-Lei n. 356/77 (artigo 1, n. 3), fica em situação de facto da qual decorrem efeitos iguais aos daquela situação enquanto não regressar a Portugal e mostrar que se encontra em condições de ser integrado activamente na Administração Portuguesa.