I- Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime da previsão do artigo 275 n. 2 do CP/95 - anteriormente previsto e punido pelo artigo 260 do CP/82 -, por detenção e uso de um revólver do calibre 22 LG.PL, numa data em que tal decisão era correcta, deve agora ser absolvido o dito arguido de tal condenação dada a jurisprudência obrigatória resultante do ADSTJ de 6 de Fevereiro de 1997, segundo a qual já não constitui arma proíbida a referida arma.
II- Não constitui decisão merecedora de censura a condenação do arguido, como autor do crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 143 e 146 CP/95, quando aquele disparou 3 tiros de revólver, a curta distância, contra o ofendido, atingindo-o na cabeça e na perna esquerda - conduta que revela "especial censurabilidade"
-, o que tudo fez livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de maltratar o ofendido, sabendo que tal arma era particularmente perigosa e apta a provocar sérias lesões.