1930/04 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Fernando Jorge Dias
Processo: 1930/04
ACORDAO
Descritores: Crime de desobediência, Primeiro dia útil seguinte
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/da7a3698d3e5001380256f4800547a21
Sumário
I- A expressão, ‘primeiro dia útil seguinte”, referida no art. 387 n0 2 doCPP, só pode reportar-se a dia não coincidente com o fim de semana, ou feriado. II- A situação do arguido que após detenção em flagrante para ser julgado em processo sumário, é libertado nos termos do art. 387 n0 2 do CPP, deixa de se enquadrar no chamado “serviço urgente” III- Não comete o crime de desobediência o arguido que, libertado nos termos do art. 387 n0 2 do CPP, é notificado para comparecer perante o M0 P0 em dia não coincidente com o “primeiro dia útil seguinte”, e falta.