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1. RELATÓRIO “ A...”, S.A, devidamente identificada nos autos, interpõe recurso do despacho da Meritíssima Juiz do TAC do Porto de 26/3/99, que lhe indeferiu o pedido de intervenção espontânea por ela formulado na acção n.º 98/99, proposta por B... contra a Câmara Municipal de Guimarães, com o fundamento de que o pedido por ela formulado emergia de um acto de gestão privada, pelo que se não verificava o pressuposto estabelecido na alínea b) do artigo 320.º do C.P.C .. Alegou, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Nessa acção, o A., B..., demandou a Câmara Municipal de Guimarães, com fundamento na responsabilidade civil desta, por actos seus de gestão pública, o que, ab initio, não foi questionado; 2.ª - O conhecimento das acções sobre responsabilidade civil de uma Câmara por actos de gestão pública, incluindo acções de regresso, compete aos Tribunais Administrativos; 3.ª - O pedido formulado pela recorrente no pedido de intervenção espontânea que deduziu fundamenta-se, igualmente, na mesma responsabilidade civil da C.M. de Guimarães e pelos mesmos actos invocados pelo A B...; 4.ª - Tal pedido da recorrente não deriva de uma relação de direito privado, mas sim de uma relação de direito público; 5.ª - A relação contratual que a interveniente/recorrente invoca serve unicamente para assegurar a sua legitimidade para intervir nos autos, nada tendo a ver com o fundamento que serve de base ao seu pedido, que é a responsabilidade civil da C.M. de Guimarães por actos de gestão pública; 6.ª - Por outro lado, o Tribunal competente para a acção também é o competente para conhecer dos incidentes que nele se levantem; 7.ª - A decisão em questão violou, assim, o disposto nos art.ºs 51º., n.º 1-h) do ETAF, 71.º, n.º2 da LPTA e 734.º, n.º1-c), 739.º, nº1-a) e 740.º, nº3 do C.P.C.. # Contra- alegou a Ré, que formulou as seguintes conclusões nas suas alegações: 1.ª - A aplicação do “contrato de seguro” – com base no qual a recorrente requereu a intervenção espontânea na presente acção – é uma questão de direito privado, excluída da jurisdição administrativa (artigo 4.º, alínea f) do ETAF); 2.ª - As acções de regresso referidas no artigo 51.º, nº1-f) do mesmo ETAF são apenas as que podem ser instauradas contra os titulares ou agentes (culpados) das autarquias locais, o que não é o caso da recorrente (artigo 90.º, nº2 da LAL e Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67. 3.ª - Assim, ao não admitir a intervenção (espontânea) da recorrente na presente acção – fundada em responsabilidade por actos de gestão pública – por ofender as regras de competência em razão da matéria ( artigo 31.º do C.P.C .), a douta decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pela recorrente. # O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual, subscrevendo as contra-alegações de fls 11-12, concluiu pelo improvimento do recurso. # Foram colhidos os vistos dos Exmº.s Juízes adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do recurso, os seguintes factos: 1.º - Em 2-2-99, B... propôs, no TAC do Porto, contra a C.M. de Guimarães, uma acção para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual, por actos de gestão pública (acidente de viação, cuja responsabilidade imputa à Ré), nos termos constantes da petição de fls 15-18, que aqui se dá por reproduzida; 2.º - Em 12-7-99, a recorrente requereu, nessa acção, a sua intervenção espontânea, com formulação de pedido autónomo, que fez decorrer do facto do acidente em causa ser simultaneamente de viação e de trabalho, invocando o contrato de seguro celebrado com a entidade patronal do A, por força do qual havia sido condenada no T. T. de Guimarães ao pagamento das prestações estabelecidas na Lei de Acidentes de Trabalho, cujo ressarcimento pretendia obter na acção, como melhor se verifica do requerimento de fls 19-24, que igualmente se dá por reproduzido; 3.º - Essa intervenção veio a ser indeferida por despacho da Meritíssima Juiz recorrida de 26-3-99, por considerar que violava as regras de competência, que consta de fls 25-26 dos autos e, igualmente ,se dá por reproduzido. 2 O DIREITO A intervenção espontânea está regulada no artigo 320.º do C.P.C ., não se verificando “in casu” os requisitos do litisconsórcio estabelecidos na sua alínea a), pelo que só poderia ocorrer se se verificassem os estabelecidos na sua alínea b), ou seja se a requerente pudesse coligar-se com o Autor e a coligação não ofendesse, além do mais que não está nem é de pôr em causa, as regras da competência em razão da matéria. De acordo com o estabelecido no artigo 30.º do C.P.C ., é permitida a coligação de autores (a que está em causa nos autos), quando a causa de pedir seja a mesma ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência (alínea a)) ou quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. Sempre e apenas desde que a acumulação não ofenda as regras da competência em razão da matéria. A decisão recorrida considerou, como já foi avançado, que a acumulação ofendia essas regras, em virtude da acção proposta pelo autor ter por base actos de gestão pública, enquanto que o pedido do interveniente tinha por base um contrato de seguro – de natureza privada. Mas não tem razão, em nosso entender. Na verdade, como se verifica de petição de fls 15-18, o Autor demanda a C.M. de Guimarães por causa de um acidente de viação, cuja responsabilidade lhe imputa e de cujos prejuízos quer ser ressarcido. A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, pág. 245). É, assim, o acidente (nela havendo muita doutrina e jurisprudência que incluem os prejuízos dele decorrentes), que é imputado a deficiente construção e manutenção de aquedutos na estrada onde o acidente ocorreu, pelo que decorre, indiscutivelmente, como defende a decisão recorrida, de actos de gestão pública. A requerente/interveniente, por sua vez, alegando que esse acidente foi simultâneamente de viação e de trabalho, que já liquidou várias importâncias e que está condenada a pagar outras, por sentença do T. do Trabalho, transitada em julgado, pede que seja indemnizada dessas importâncias. A causa de pedir da petição por si apresentada é, assim, também apenas o acidente de viação que vitimou o autor, destinando-se a relação contratual que invoca apenas, como ela defende, a assegurar a sua legitimidade, relação essa que não irá ser discutida nesta acção – sendo certo que, conforme já foi referido, essa relação e as sua consequências já estão decididas, por sentença transitada em julgado no Tribunal do Trabalho –, na qual apenas irá continuar a ser discutido o acidente sofrido pelo Autor, os danos por ele sofridos e a responsabilidade da Ré a eles atinentes, ou seja, a responsabilidade civil da Ré por actos ilícitos de gestão pública, para cujo conhecimento é competente o TAC do Porto (art.º 51.º, n.º 1, alínea h) do ETAF). A causa de pedir é, portanto, a mesma, pelo que a requerente/ interveniente se podia coligar com o Autor ( art.º 30.º do C.P.C .), podia ela própria intentar a acção (n.º 1 da Base XXXVII da Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela Lei n.º 2 127, de 8 de Agosto de 1 965) ou requerer a sua intervenção espontânea ( art.º 320.º , alínea b) do C.P.C . e n.º 4 da referida Base da Lei dos Acidentes de Trabalho). Não se verifica, assim, o impedimento à intervenção invocado na decisão recorrida, que devia ter sido admitida, pelo que, ao não o fazer, a decisão recorrida violou o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 320.º , alínea b) do C.P.C . e n.º 4 da referenciada Base da Lei dos Acidentes de Trabalho). DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência , revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita a requerida intervenção espontânea, com todas as consequências legais. Sem custas. Lisboa, 05/02/02 António Madureira - Relator Adelino Lopes Marques Borges