IIIDo Direito
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi dos arts. 5º, nº 1, da citada Lei e 1º, nº 2, al. a), do CPT/2009).
A questão suscitada pelos Recorrentes consiste em saber se a declaração de insolvência da 1ª Ré, “F…, Ldª” não determina a inutilidade superveniente da instância e, por consequência, a sua extinção, quer no que se reporta à Ré insolvente, quer no que se refere à 2ª ré, que não foi declarada insolvente.
- 2.Existe, porém, uma questão prévia, de conhecimento oficioso e, que, assim, importa dela conhecer, a qual consiste na exceção dilatória do caso julgado formal (arts. 577º, al. i) e 578º do CPC/2013) decorrente do decidido no primeiro acórdão, de 17.06.2013, proferido por esta Relação.
- 2.1.Como se disse no relatório do presente acórdão, o anterior acórdão desta Relação revogou a decisão da 1ª instância que, face à declaração de insolvência da 1ª Ré, havia declarado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, importando referir que, em tal aresto, se considerou que, não estando provada a prolação de sentença de verificação e graduação de créditos, a declaração de insolvência do empregador não determina a inutilidade superveniente da lide.
Por sua vez, é o seguinte o teor do despacho ora recorrido:
“Após a prolação neste processo do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, por douto Acórdão proferido em 15/05/2013, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:
“Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 287.º do CPC.”
No âmbito de um recurso de Revista Excepcional foi recentemente proferido em 11/12/2013 douto Acórdão pelo STJ que acolheu aquela decisão uniformizadora de jurisprudência.
Assim sendo, tratando-se de um entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça superveniente, cumpre a este tribunal seguir o mesmo e decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide uma vez que a 1.ª Ré foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado.
No que concerne à 2.ª Ré, afigura-se-nos evidente que, face ao objecto da acção, não se justifica a continuação da mesma, na medida em que a responsabilidade daquela depende do reconhecimento dos alegados créditos não cumpridos pela 1.ª Ré, insolvente.
Pelo exposto, decide-se julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela massa insolvente.”.
2.2. Nos termos do disposto nos artºs 619º, nº 1, do CPC/2013 [já aplicável atenta a data da decisão recorrida] a decisão sobre a relação material controvertida que conste de sentença transitada em julgado passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites e termos em que julga, consubstanciando o que se denomina de força (e eficácia) do caso julgado material.
Por sua vez, dispõe o art. 620º, que se reporta ao caso julgado formal, que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
O caso julgado ocorre quando se verifica uma repetição da causa; isto é, quando entre duas causas existe: identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica); identidade de pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico); e identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida em abas procede do mesmo facto jurídico) – artºs 580º e 581º do CPC.
A força ou eficácia do caso julgado determina que, transitada em julgado uma decisão, não se possa vir a conhecer, novamente, da questão que nela foi decidida, assim se impedindo que esta venha a ser, mais tarde, decidida em termos diferentes de que o havia sido. Tem, pois, o propósito de evitar que o tribunal seja colocado em posição de se repetir ou contradizer e, assim, conferir a necessária certeza e segurança jurídicas às relações jurídicas materiais (força do caso julgado material) e à relação jurídico-processual (eficácia do caso julgado formal).
Uma decisão transita em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação – cfr. 628º do CPC.
E, nos termos do artº 625º, nº 1, do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, principio este que é aplicável à contradição existente entre duas decisões que dentro do processo, versam sobre a mesma questão concreta da relação processual, como o determina o nº 2 desse art. 625º.
Importa também ter em conta o disposto no art. 687º, nº 5, do CPC, nos termos do qual o acórdão uniformizador de jurisprudência deve ser publicado na 1ª série do Diário da República, bem como no art. 695º, nº 3, do CPC, relativo ao recurso para uniformização de jurisprudência, que dispõe que “3. A decisão de provimento do recurso não afeta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações constituídas ao seu abrigo.”.
2.3. No caso, o 1º acórdão desta Relação, de 17.06.2013, transitou em julgado, sendo que o mesmo tem força do caso julgado formal, impedindo que, dentro do processo, a questão nele tratada se volte a discutir.
Ora, esse acórdão decidiu no sentido de que a declaração de insolvência da 1ª ré não acarretava a inutilidade superveniente da lide e, conjugando-o com os seus fundamentos, nele se entendeu que tal inutilidade apenas ocorreria com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência. Ele tem, pois, força de caso julgado formal, impedindo que, dentro dos presentes autos, se venha a proferir nova decisão; e, mesmo que viesse, sempre valeira a proferida em primeiro lugar.
E a isto não obsta, salvo melhor opinião, o Acórdão do STJ, uniformizador de jurisprudência, nº 1/2014, de 08.05.2013, publicado no DR, 1ª Série, de 25.02.2014, que veio a fixar jurisprudência no sentido de que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º do CPC”.
É certo que o primeiro acórdão desta Relação, de 17.06.2013, é anterior ao referido acórdão uniformizador de jurisprudência; é, porém, posterior à sua publicação no Diário da República.
Não se desconhece que o acórdão uniformizador de jurisprudência não tem a força obrigatória geral que era conferida, no passado, aos assentos, sendo que o então o art. 2º do Código Civil foi, primeiramente, declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 743/96, de 28.05 (DR de 18.07.1996) e, posteriormente, revogado pelo DL 329-A/95, de 12.12.
Não obstante, tem uma força vinculativa diríamos que mitigada. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 378/379, “Todavia, a lei não deixou de lhes atribuir um especial relevo, conferindo-lhe implicitamente força persuasiva, (…). (…), a jurisprudência uniformizadora deve merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial. (…) a jurisprudência uniformizadora do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa. (…) Em suma, para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer fortes razões ou outras especiais circunstâncias que porventura ainda não tenham sido suficientemente ponderosas.”.
Serve isto para dizer que é essa força que justifica que os acórdãos uniformizadores sejam publicados na 1ª série do DR, devendo valer quanto a eles a regra da sua eficácia em relação a terceiros apenas após a sua publicação tendo em conta que, anteriormente a essa publicação, ele não é do conhecimento geral, assim se salvaguardando, face ao princípio geral da segurança jurídica, o valor e eficácia das decisões judiciais proferidas anteriormente. Aliás, e fora do processo em que é proferido, não saberiam, ou poderiam não saber, os tribunais da sua existência, bem como da data do respetivo trânsito em julgado.
Ainda que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não seja nenhuma das decisões previstas no art. 119º, nºs 1, al. g) e 2 da CRP [que se reporta às decisões do Tribunal Constitucional, bem como às dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral e que determina que a falta de publicidade das mesmas implica a sua ineficácia jurídica], afigura-se-nos poder ser a solução consagrada em tal norma chamada à colação, dada a sua ratio e a semelhança das situações, como elemento coadjuvante da referida solução da ineficácia daquele em relação a terceiros antes da sua publicação no Diário da República.
Ou seja, no caso e pelo referido, afigura-se-nos que o acórdão uniformizador acima mencionado, e invocado na decisão recorrida, publicado que foi em data posterior ao do primeiro acórdão proferido nesta Relação, não poderá obviar ao caso julgado formal por este formado. Por outro lado, tendo o Acórdão desta Relação sido proferido aos 17.06.2013 e o Acórdão Uniformizador aos 08.05.2013, nem decorre dos autos que, àquela data, este houvesse transitado. Aliás, do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 46/2014, publicado no DR, 2ª série, de 11.02.2014, decorre que do mencionado acórdão uniformizador foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, só por acórdão de 09.01.2014 (posterior, pois, ao acórdão desta Relação), é que veio a ser julgada constitucional a interpretação perfilhada no acórdão uniformizador.
De todo o modo, uma decisão proferida contra acórdão uniformizador é passível de recurso (art. 629º, nº 2, al. c), do CPC/2013), sendo que se dela não for interposto recurso, a mesma transita em julgado, formando, após o trânsito, caso julgado.
Afigura-se-nos, pois e em conclusão, que o despacho recorrido viola o caso julgado formal formado pela anterior decisão desta Relação.
Cumpre apenas realçar que dos autos não consta que haja sido proferida, no processo de insolvência, sentença de verificação e graduação de créditos, esta a situação em que esta Relação considerou, no já mencionado acórdão, que a insolvência determinaria a inutilidade superveniente da lide. Aliás, da informação prestada pelo Tribunal de Comércio a fls. 323 resulta que o processo de insolvência aguarda que seja proferida decisão de encerramento nos termos do art. 232º do CIRE.
E, assim sendo, a decisão recorrida não se poderá manter.
3. De todo o modo, e no que se reporta à 2ª Ré, G…, Ldª, não se poderá deixar de dizer que a insolvência da 1ª Ré não afetaria, nem poderia afetar, a continuidade dos autos em relação a ela, 2ª Ré, que não foi declarada insolvente e não tendo a declaração de insolvência da 1ª ré efeitos sobre eventuais obrigações de outros que não o insolvente e sobre os processos judiciais que contra estes corram.
Se é certo que os créditos reclamados pelos AA. contra a 2ª Ré estão dependentes da prova da existência do contrato de trabalho mantido com a 1ª ré e da transmissão do estabelecimento (que os AA. situam em Outubro de 2010), a fazer-se tal prova a 2ª Ré poderá eventualmente ser, nos termos do art. 285º, nº 1, do CT/2009, responsável pelos créditos reclamados, nem consubstanciando o caso, sequer, qualquer situação de litisconsórcio necessário de ambas as RR, bem podendo os AA., sem intervenção da Ré insolvente, demandar a entidade (2ª Ré) para quem entendem que os créditos se transmitiram. Ou seja, não se vê que, em termos substantivos e/ou processuais, a demanda da 2ª Ré esteja dependente da demanda da 1ª Ré e que, por esta ter sido declarada insolvente, não possa a ação correr contra a 2ª Ré.