I- A isenção de sobretaxa de importação não depende do facto de os direitos aduaneiros igualarem ou excederem a quantia de 5000 escudos por cada bilhete de despacho.
II- Desde que a sobretaxa de importação seja superior a 10000 escudos por cada bilhete de despacho, pode conceder
-se a isenção, desde que se verifiquem os demais requisitos exigiveis para a isenção ou redução de direitos aduaneiros.
III- Assim decidindo e anulando o despacho que entendeu que não era de averiguar se se verificava ou não o condicionalismo que permitisse a isenção de sobretaxa por o montante dos direitos devidos não atingir 5000 escudos, o acordão recorrido deve ser confirmado e negado provimento ao recurso dele interposto.