1. Ao recorrente, que viu anulada por decisão transitada em julgado a liquidação do IA, era legítimo pedir, em execução de julgado, - como pediu - a condenação da entidade recorrida ao pagamento, para além de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento do tributo até ao fim do prazo de cumprimento voluntário da sentença, no pagamento dos juros moratórios, desde esta altura até ao efectivo pagamento.
2. Os juros indemnizatórios e moratórios destinam-se a compensar o contribuinte pela mesma privação da disponibilidade da prestação tributária indevidamente liquidada. Eles não são cumulativos, no sentido de que os primeiros são devidos até ao termo do prazo da execução espontânea do julgado, e os segundos só são devidos a partir daí até efectivo e integral pagamento. Mas o recorrente pediu o seu pagamento como prestações em dívida sucessivas, pois que os juros moratórios são devidos a contar do termo de prazo do cumprimento espontâneo (do IA e dos juros indemnizatórios).
3. A sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação das disposições aplicáveis, designadamente dos art. 9º do CC, 43º, 44°, 100º e 102° n° 2 da LGT e do DL nº 73/99, de 16 de Março, bem como contrariou a orientação deste STA expendida, entre outros, nos acórdãos de 09.04.03, no proc. n° 0463/03, de 19.03.2002, no proc. n° 1567-A/98, de 17.04.2002, no proc. n° 010, de 30.03.2004, no proc. nº 00889/03, de 06.11.2002, no proc. 01077/02, de 20.11.2002, no proc. n° 1079/02 e de 02.07.2003, no proc. n° 0388/03.
O Director-Geral das Alfândegas não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, de acordo com a jurisprudência fixada por esta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
3.1.1. Nos autos de Impugnação Judicial que correram termos neste Tribunal sob o n° 387/2001, foi, por douta sentença proferida em 2002.03.21 e inserta de fls. 53 a fls. 59 do apenso, já transitada em julgado, decidido «julgar procedente a impugnação e determinar a anulação da liquidação impugnada, com restituição ao recorrente do imposto pago e juros indemnizatórios, nos termos legais»;
3.1.2. Em 2002.05.28, o ora Exequente apresentou na Alfândega de Aveiro o pedido de execução do julgado a que alude o n° anterior - cfr. ofício de que se junta cópia a fls. 26, 1° §;
3.1.3. Através do ofício n° 6122, datado de 2002.06.12, o Ex.mo Director da Alfândega de Aveiro respondeu nos termos que constam do documento de fls. 26 a 27 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e onde, além do mais, conclui que «à data da liquidação a que se refere a declaração de veículo ligeiro n° 01/0039210 de 21.06.01, acima referida, o montante do imposto residual seria de 1250566$= [2273756$ X 5780000$. : 10560000$], inferior em cerca de 598895$, ao montante de facto liquidado será restituída a quantia em apreço (598895$), a título de imposto cobrado em excesso, bem como os correspondentes juros indemnizatórios, à taxa de 7% (Portaria n° 263/99, de 12 de Abril) referentes a 342 dias no montante de 39281$, no total de 638176$/3183,21 E, assim se dando execução à sentença)»;
3.1.4. Através do ofício n° 3158, datado de 2003.03.28, o Ex.mo Director da Alfândega de Aveiro notificou o Exequente nos termos que constam do documento de fls. 25 a fls. 25v. dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde, além do mais, conclui que «por aplicação directa do art.° 95º do Tratado da União Europeia (actual art. 90°), há lugar à restituição de E. 2987,28, referente ao Imposto Automóvel pago a mais na DVL nº 01/3921.0, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios» e informa que se procedeu «em 24-03-2002 à anulação formal da primeira liquidação no valor de E. 6237,80 e à prática de um novo acto de liquidação de acordo com o art. 95° do Tratado da União Europeia, em cumprimento do critério fixado pelo acórdão exequendo, através da Declaração Complementar de Veículo, registada nesta Alfândega sob o n° 008/CF/2003, de 24-03-2003, procedendo-se ao reembolso da quantia atrás referida».
3 – A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se, tendo sido anulada a liquidação do imposto automóvel por decisão transitada em julgado proferida em processo de impugnação judicial, o impugnante pode pedir, em execução do julgado, a condenação do Estado no pagamento de juros indemnizatórios e de mora por incumprimento do decidido.
Como vem sendo jurisprudência uniforme, pacífica e reiterada desta Secção do STA os juros indemnizatórios e os juros de moratórios não podem coexistir no tempo, sobrepondo-se, já que ambos visam ressarcir o mesmo dano - a perda do rendimento do capital resultante da sua privação.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 19/12/01, in rec. nº 26680; de 20/10/04, in rec. nº 338/04 e de 2/11/06, in rec. nº 1.095/05.
Ora e a este propósito, decidiu-se na sentença recorrida “ordenar se notifique o Ex.mº Senhor Director-Geral das Alfândegas de Aveiro, e no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à integral execução da sentença, restituindo ao Exequente a totalidade do imposto suportado no montante de Eur. 9.225,07 (nove mil duzentos e vinte e cinco euros e sete cêntimos) acrescido de juros indemnizatórios, à taxa legal, calculados sobre aquela quantia e desde a data em que foi paga pelo Exequente até ao momento em que lhe for restituída”.
Sendo assim, o recorrente não tem direito aos peticionados juros moratórios, uma vez que vai receber juros indemnizatórios até que lhe seja passada a respectiva nota de crédito.
A não ser assim, os referidos juros coexistiriam no tempo, sobrepondo-se aqueles a estes.
4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Maio de 2007. Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Lúcio Barbosa.