I- A isenção da sisa estabelecida no n. 3 do artigo 11 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na redacção vigente em 1971, caducava quando os predios não fossem revendidos no prazo de anos e no estado em que foram adquiridos, não importando, porem, modificação desse estado, tratando-se de um edificio, as obras feitas pelo comprador de que não resulte alteração substancial da estrutura externa ou da disposição interna das divisões dos edificios.
II- A acusação e de julgar-se improcedente se o respectivo auto de noticia foi levantado antes de decorrido aquele prazo de 2 anos, acrescido do prazo de 30 dias referido no artigo 115, n. 3, do mesmo Codigo para o pagamento da sisa.