I- De acordo com o disposto no n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 145-A/78, de 17 de Junho, nos portos nacionais, as actividades relativas as operações de carga de embarcação de comercio nos cais livres, so podiam ser exercidas por certos profissionais.
II- O contrato de fretamento consiste em o fretador se obrigar, mediante remuneração, a colocar um navio a disposição do afretador.
III- A clausula F.I.O. (frec in and out) consiste em imputar aos carregadores ou destinatarios as despesas e os riscos das operações de carregamento e de descarga.
IV- As clausulas F.I.O. significam pertencer ao afretador as operações de carga e descarga, quer estas sejam por ele efectuadas quer atraves dos operadores portuarios.