I- O novo sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na Lei 387-A/87, de 29/12 visa promover, que a ninguém seja dificultado ou impedido em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência dos meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
II- A opção judicial pela concessão total ou parcial do apoio judiciário relativo à dispensa do pagamento de preparos e/ou custas, deverá assentar no grau de insuficiência económico-financeiro do interessado, no juízo de prognose sobre os encargos de demanda e de equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
III- Não deve ser totalmente dispensado das despasas da acção, mas apenas do pagamento de encargos que sobrelevem a sua capacidade económica, numa prespectiva de razoabilidade, o requerente que aufere mensalmente um vencimento de 285 mil escudos, tendo a seu cargo quatro filhos, dois dos quais com idades superiores a 20 anos.