I- No domínio do C.P.Penal de 1929, diferentemente do que acontece com aquele que se funda na oposição entre acórdãos do S.T.J. a que se refere o artigo 668 - que pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo réu ou pela parte acusadora -, o recurso para fixação de jurisprudência que tem por fundamento a oposição entre acórdãos da mesma ou de distintas Relações, previsto no artigo 669, só pode ser interposto pelo Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento da acusação ou da defesa.
II- Cabe, portanto, exclusivamente, ao Ministério Público, a legitimidade para interpor o recurso a que se refere o cit. artigo 669; o assistente e o réu não podem mais do que requerer àquele que recorra (mas o M.P. só tem a obrigação de o fazer quando se verifica, efectivamente, a aludida oposição de julgados).
III- Logo, não tendo legitimidade para recorrer, o assistente não pode intervir directamente no recurso, designadamente, apresentando alegações.