I- Os quesitos devem ser interpretados de harmonia com a posição das partes emergente dos articulados.
II- A fundamentação ou motivação das respostas aos quesitos compreende não só a indicação dos meios de prova concretos, mas também a das razões determinantes da respectiva credibilidade para o julgador, embora a omissão destas não esteja sujeita a qualquer sanção.
III- As presunções judiciais ou naturais, que se traduzem em ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, embora integradas no direito probatório material, não são propriamente meios de prova, mas processos mentais do julgador, que, partindo dessa base e servindo-se de regras de experiência da vida, permitem chegar àquele resultado.
IV- Na formação da sua convicção acerca de um facto quesitado, o tribunal colectivo pode socorrer-se exclusivamente de presunção judicial, devendo, então, invocar tal presunção, como fundamento da correspondente resposta.
V- Se a resposta assenta na aludida presunção, pode ser alterada, se for caso disso, pela relação.
VI- A estipulação do preço em montante determinado não constitui, segundo o disposto no art. 883 do CC, elemento essencial do contrato de compra e venda.