IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objeto do recurso.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões do recurso, cumpre apreciar:
- -da propriedade da viatura de marca Citroen, matrícula ..-EE-..;
- -da oportunidade da ulterior partilha de bem não relacionado na ação de divórcio;
- -da nulidade da decisão que apreciou da reclamação contra a relação de bens, por omissão de pronúncia.
Por motivos de ordem lógica, conheceremos das questões justamente pela ordem inversa.
- A)Da nulidade da decisão que apreciou da reclamação contra a relação de bens, por omissão de pronúncia:
A apelante diz que a decisão proferida sobre a reclamação contra a relação de bens é nula por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre a questão por si suscitada quanto à eliminação da dívida relacionada sob a verba 4 do passivo.
Em causa está uma nulidade da decisão por omissão de pronúncia, prevista no art. 668, nº 1, al. d), do C.P.C. de 1961, e no art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C. de 2013, disposições que devem conjugar-se, respetivamente, com os arts. 660, nº 2, e 608, nº 2, daqueles Diplomas. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula.
Não temos qualquer dúvida, no caso, de que a interessada MV reclamou da inserção na relação de bens da verba nº 4 do passivo – “Dívida junto do Banco B, no valor de € 8.794,49” – invocando desconhecê-la. Por seu turno, é também inquestionável que a decisão proferida quanto à aludida reclamação nada disse sobre a questão suscitada.
Não se tendo pronunciado o Tribunal a quo sobre tal questão, como lhe competia, ocorre a nulidade da decisão, assistindo, nesta parte, razão à recorrente.
Todavia, tal conclusão não obsta ao conhecimento do objeto do recurso nem implica a devolução do processo à 1ª instância, cumprindo a esta Relação prosseguir com a correção do vício, apreciando agora da questão em causa, nos termos do art. 665 do C.P.C. de 2013.
Passando a esse conhecimento, deve todavia acrescentar-se ao acima descrito que, já depois de proferida a referida decisão sobre a reclamação contra a relação de bens, e uma vez realizada, em 9.5.2013, a conferência de interessados, em que estiveram presentes a requerente MV e o requerido JR acompanhados dos respetivos mandatários, os mesmos acordaram na composição dos quinhões e, quanto ao passivo, declararam que “acordam em assumir cada um metade do mesmo” (cfr. fls. 162/163). Por outro lado, ambos, de comum acordo, vieram dar forma à partilha a fls. 165/166, ali referindo que “se divide em duas partes iguais o valor global do passivo, de € 14.809,91”, nos exatos termos em que tal passivo fora relacionado pelo cabeça-de-casal.
Do que se deixa dito resulta, assim, que, apesar da reclamação apresentada, os interessados chegaram depois a acordo, na conferência, sobre a aprovação do passivo e respetivo pagamento, nos termos do nº 3 do art. 1353 do C.P.C. de 1961 (para o efeito aplicável).
Ora, não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida, sendo que essa aceitação pode ser expressa ou tácita, traduzindo-se a aceitação tácita na prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (cfr. art. 632 do C.P.C. de 2013 e 681 do C.P.C. de 1961).
Tendo havido acordo entre os interessados sobre o passivo relacionado, tem de entender-se que a requerente MV se conformou com a decisão anterior que não eliminou a dita verba 4 (passivo) da relação de bens, tal como reclamara.
Assim sendo, é manifesto que a referida interessada perdeu o direito de se insurgir agora contra a respetiva decisão.
Em suma:
- reconhece-se a suscitada nulidade da decisão de 16.10.2012 por omissão de pronúncia a propósito da questão em análise,
mas, apreciando a mesma,
- rejeita-se o recurso contra a decisão nessa parte.
- B)Da propriedade da viatura de marca Citroen, matrícula ..-EE-.., e da oportunidade da ulterior partilha de bem não relacionado na ação de divórcio:
As duas questões serão apreciadas em conjunto, posto que se encontram interligadas.
Argumenta a apelante que resulta dos factos assentes que a viatura da marca Citroen, matrícula ..-EE-.., foi adquirida na constância do casamento pelo que, tendo os interessados casado no regime da comunhão de adquiridos, o referido bem integra necessariamente o património comum e deve ser relacionado no inventário. Defende, ainda, que não obsta a tal conclusão a circunstância do bem não ter sido antes relacionado no processo de divórcio.
Na decisão que apreciou a reclamação contra a relação de bens, acima parcialmente transcrita, concluiu-se, no essencial, que a reclamante não demonstrou, como lhe cabia, que o referido veículo pertencesse ao património conjugal, devendo presumir-se que este pertence ao titular inscrito. Mais se entendeu que a reclamante agia em abuso de direito, “pois que, perante o juiz que homologou a sentença de divórcio as partes, nomeadamente a interessada, ao declararem quais os bens comuns do casal, não arrolaram o referido veículo, tendo agora a interessada vindo acusar a sua omissão”.
Desde já se adianta que assiste inteira razão à apelante, salientando-se que neste ponto o recurso não se encontra prejudicado nos mesmos termos acima aludidos, pois o acordo dos interessados incidiu sobre o ativo e o passivo relacionados, não excluindo necessariamente qualquer aditamento àquela relação.
Passando à análise da questão, temos que a relação de bens apresentada no processo de divórcio não tem a definitividade do caso julgado, nada obstando a que, em processo de inventário para separação das meações, se venha a discutir a propriedade de bens ali incluídos ou que se relacionem outros bens que na ação de divórcio não tenham sido considerados.
Com efeito, a relação especificada de bens comuns, com a indicação dos respetivos valores, serve apenas para instruir o requerimento para o divórcio por mútuo consentimento, nos termos do artigo 1419, nº 1, al. b), do C.P.C. de 1961, ou art. 994, nº 1, al. b), do C.P.C. de 2013, constituindo uma condição de prosseguimento da ação que nada tem que ver com o objeto da lide.
Tal significa que o acolhimento da pretensão na ação de divórcio não implica um reconhecimento judicial sobre o acervo dos bens do casal que ali tenha sido relacionado. Tanto assim é que, no inventário para separação de meações, o cabeça-de-casal não está, designadamente, dispensado de apresentar a relação de bens (art. 1406 do C.P.C. de 1961), constituindo esse o processo próprio para apurar quais os bens que integram o património comum e proceder à respetiva partilha ([1]).
Em conclusão, e conforme bem se resumiu no Ac. da RC de 14.2.2006 ([2]), a propósito dos bens relacionados na ação de divórcio: “Não se forma caso julgado sobre o direito de propriedade dos bens relacionados, na medida em que nem sequer por aí passa o pedido”.
É este, aliás, o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência ([3]).
Deste modo, a circunstância do veículo em questão não constar da relação de bens que instruiu a ação de divórcio que correu entre os interessados não impede a respetiva consideração no presente inventário, por iniciativa de qualquer deles.
Assim sendo, é evidente que, contra o que se afirmou em 1ª instância, não se surpreende na reclamação apresentada pela requerente e interessada MV a este propósito qualquer atuação abusiva ou contrária ao direito.
Isto posto, cumpre recordar que se deu como demonstrado na decisão recorrida que os interessados contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 19.2.1983, que a ação de divórcio foi instaurada a 20.1.2009, e que o casamento foi dissolvido por sentença proferida a 22.4.2009, transitada em julgado a 25.5.2009 (pontos 1 e 2 supra). Mais se comprovou que o veículo de marca Citroen, matrícula ..-EE-.., foi adquirido no dia 31.7.2007, por escrito particular outorgado por JR na qualidade de “adquirente” e Banco P na qualidade de “financiador”, tendo MV aposto a sua assinatura na qualidade de “cônjuge” (ponto 3 supra).
Da factualidade apurada resulta, assim, que os interessados foram casados no regime de bens supletivo da comunhão de adquiridos (art. 1717 do C.C.) e que o referido veículo foi adquirido pelo então cônjuge marido na pendência do casamento, antes de instaurada a ação de divórcio (art. 1789 do C.C.), com recurso a financiamento.
Ora, como se assinala no recurso, no regime de bens em causa fazem parte da comunhão os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio (art. 1724, al. b), do C.C.). De resto, como também aí se sustenta, havendo dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis estes devem considerar-se comuns (art. 1725 do C.C.).
Nenhuma dúvida pode, pois, haver de que o veículo em apreço integra o património comum do casal, sendo totalmente irrelevante que o mesmo esteja registado apenas a favor do interessado JR.
Tem de proceder nesta parte a apelação, sem necessidade de outras considerações.