Recurso Penal 1893/08.9PAVNG.P1
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
No Tribunal Judicial de Matosinhos, 1º Juízo Criminal, foram julgados em processo comum (n.º 1893/08.9PAVNG) e perante Tribunal Colectivo os arguidos B………. e C………., devidamente identificados nos autos, tendo a final sido proferida a seguinte decisão:
“a) Absolver o arguido C………. do crime de receptação que lhe era imputado.
b) Julgar extinto o procedimento criminal contra o arguido B………. relativamente ao crime de dano que lhe era imputado, por falta de legitimidade do Ministério Público em promover o procedimento criminal por esse crime, nos termos do disposto no Artigo 49º, nº 1, do C.P.P.
c) Condenar o arguido B………. como autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos Artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 1, alínea b), do Código Penal, praticado entre 9/10/2008 e 10/10/2008, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 6,00, nos termos do disposto no Artigo 47º, nº 2, do Código Penal, o que perfaz o montante global de € 960,00.
d) Condenar o arguido B………. no dobro da taxa de justiça mínima e nas custas do processo, bem como no pagamento dos honorários devidos à sua ilustre defensora, nos termos do disposto nos Artigos 513º e 514º do C.P.P. e nos Artigos 85º, nº 1, alínea a), e 89º, do C.C.J.”
Inconformado com a decisão relativa à absolvição do arguido C………. do crime de receptação que lhe era imputado, o Ministério Público recorreu para esta Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1- O arguido C………. foi absolvido da prática do crime de furto que lhe era imputado na acusação, bem como do crime de receptação, que lhe passou a ser imputado na fase de julgamento, após o tribunal ter efectuado a alteração substancial dos factos descrita a fls. 315;
2- Ora, é contra a absolvição deste arguido do crime de receptação que interpomos o presente recurso, porquanto a decisão absolutória é completamente surpreendente, não só face à posição da acusação, mas sobretudo face à posição do arguido que, através das suas declarações, quanto a nós, acabou por integrar a sua conduta na prática de factos que claramente integram a prática do crime de receptação, mas, paradoxalmente, e de forma inusitada, até face à decisão tomada pelo tribunal a fls. 315, que considerou indiciada a factualidade que consubstancia a prática do referido crime de receptação, o tribunal absolveu o arguido;
3- Manifestamos a nossa total discordância, no que tange â absolvição do arguido C………., pois que, vindo ele acusado da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203°, n°1 e 204°, n°1 b), e de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212°, n°1, todos do CP, o tribunal procedeu, nos termos dos arts 1°, f) e 359° do CPP, à alteração substancial dos factos descritos na acusação, pois, da prova produzida, como adiante recordaremos, provaram-se os factos, cfr decisão do próprio tribunal, constantes de fls. 315, que consubstanciam a prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n°1 do CP;
4- Os factos que o próprio tribunal considerou indiciados na sua decisão de fls. 315, e pelos quais o M°P° e a defesa concordaram que o julgamento prosseguisse para julgamento do arguido C………., pela prática dos mesmos, ficaram provados, desde logo em função das declarações prestadas pelo referido arguido C……….;
5- Recordemos as referidas declarações do arguido C………;
Na sessão de julgamento realizada no dia 18/03/2010, nas declarações gravadas em CD, do minuto 11.30 ao minuto 13.00, o arguido é confrontado com os fotogramas de fls. 19-20, e declara “ser ele quem surge nos fotogramas a deitar num caixote do lixo a carta de condução e o cartão de contribuinte do ofendido D……….”; nas declarações gravadas em CD, do minuto 13.20 ao minuto 14.40, o arguido declara que “o carro (CP-03-15, onde estava o co-arguido B……….), já tinha os objectos que acabaram por lhe ser apreendidos, e que o B………. lhe disse que os bens pertenciam a um amigo deste”; nas declarações gravadas em CD do minuto 14.50 ao minuto 16.00, o arguido declara que “que sabia que os bens não eram pertença do arguido B……….. Que ambos os iam vender para comprarem droga, heroína e cocaína; nas declarações gravadas em CD, do minuto 16,10 ao minuto 18,00 o arguido declara que “a viola e os documentos iam ser vendidos, pois precisava de comprar droga, dado que consumia diariamente 2 doses de heroína e 2 doses de cocaína”;
6- Por outro lado, e como decorre do auto de apreensão de fls. 50, ao arguido C………. foram apreendidos vários objectos, entre eles o bilhete de identidade de D………., um cartão de débito do E………. em nome do referido D……….s, e um cartão de crédito do F………. em nome de G………., mãe do D……….
7- Ora, como já vimos, foram as declarações do arguido, aliadas â demais prova produzida, a saber; autos de apreensão, fotogramas e depoimentos dos agentes policiais, e prestadas quando em julgamento se lhe imputava o cometimento dos crimes de furto qualificado, p. e p. no art. 203° n.º 1 e 204° n.º 1 al. b) e de dano, p. e p. no art. 212° n.º 1, todos do CP, por indiciarem antes o cometimento de um crime de receptação, p. e p. no art. 231° n.º 1 do CP, motivaram a alteração substancial dos factos que em audiência foi comunicada, ao abrigo do disposto no art. 359° do CPP e relativamente à qual a defesa não se opôs à continuação do julgamento nem requereu qualquer prazo para preparação da defesa;
8- Entendeu a posição que fez vencimento no acórdão que essas declarações prestadas pelo arguido não podem ser valoradas, porquanto o mesmo, depois de lhe serem comunicados os novos factos, não pretendeu prestar declarações;
9- Ao contrário desse entendimento, é nosso entendimento de que tais declarações têm necessariamente que ser valoradas, e, sendo-o, conduzirão inelutavelmente à conclusão de que o arguido incorreu no cometimento do crime de receptação dolosa, p. e p. pelo art. 231°, n°1 do CP;
10- O regime da alteração substancial dos factos, estabelecido no art. 359° do CPP, não só não impõe a produção de qualquer outra prova, como deixa a possibilidade de produção de nova prova na exclusiva vontade da defesa;
11- Como bem se diz no voto de vencido “tal regime significa que se impõe ao tribunal valorar toda a prova produzida até à comunicação da alteração, bem como a que vier a ser produzida em consequência dessa comunicação, se tal vier a ser requerido pela defesa. E não querendo o arguido prestar novas declarações, o aproveitamento das que inicialmente prestou não viola qualquer direito do arguido, designadamente o seu direito ao silêncio. É que quando comunicada uma alteração substancial, não está o tribunal perante um novo julgamento. Aliás, o termo “alteração” (qualificada embora como substancial), traduz justamente uma ideia de modificação ou transformação do objecto do processo, mas que ainda assim continua como que ligado ao objecto inicial do julgamento e aos factos e realidade histórica que o constituíam primitivamente”;
12- O entendimento que fez vencimento incorre num ostensivo e surpreendente erro ao separar as declarações do arguido, conforme sejam prestadas antes ou depois da comunicação da alteração substancial dos factos. O tribunal a quo como que “divide o julgamento em dois”;
13- Entendemos que tendo sido comunicada a alteração, e sido permitido que a defesa indicasse nova prova, foi respeitado o principio do contraditório, tendo sido ao arguido concedidos os respectivos direitos de defesa e audição, princípio e direitos estes subjacentes a todo o regime previsto no art. 359° do CPP, pois o arguido até poderia ter inviabilizado o prosseguimento do julgamento pelos factos novos comunicados, como decorre do disposto no art. 359º, n°3 do C P Penal;
14- Em suma, deve o Tribunal da Relação decidir que as declarações que o arguido C………. inicialmente prestou não só podem mas devem ser valoradas como meio de prova;
15- Quanto à prova da prática do crime de receptação, quais as razões que nos levam a concluir pela prova dos factos supra? Apreciando a prova de acordo com as regras da experiência, nos termos do art. 127° do CPP, devemos atentar nas circunstâncias objectivas em que o arguido C………. foi encontrado na posse dos documentos e objecto, numa bomba de gasolina, com a “pen drive” ao pescoço, e a lançar ao lixo parte dos documentos do ofendido, estando os restantes, também com o nome do ofendido, no interior do veículo conduzido pelo arguido B………., bem como outros objectos que lhe haviam sido furtados, aliadas às declarações que a esse propósito prestou, e que supra elencámos, não deixarão margem para dúvidas quanto à prova dos referidos factos (novos) que lhe foram comunicados;
16- O arguido C………., quando confrontado com a imputação da subtracção dos bens, alegou nela não ter participado, antes afirmando ter encontrado o co-arguido B………. no ………., na madrugada daquele dia, local que frequentava, tal como o referido co-arguido, por serem ambos toxicodependentes. E porque tal pelo arguido B………. lhe foi proposto, acedeu em com ele se deslocar até à escarpa da ………., a fim de aí serem vendidos os documentos dos ofendidos, que sabia não pertencerem ao arguido B………., no que iria ser economicamente recompensado, além do que o referido B………. lhe ofereceu uma “pen drive” que de imediato colocou ao pescoço;
17- Fazendo apelo às regras da experiência, as declarações do arguido são perfeitamente plausíveis e verosímeis, atendendo ao contexto dos factos e à personalidade e modo de vida dos arguidos. Efectivamente, entre toxicodependentes, é comum a existência de a ajuda e cooperação na venda de bens furtados, com vista ao financiamento do consumo. Como também é prática corrente a união de esforços e vontades para a aquisição de estupefacientes e o seu consumo conjunto ou partilhado;
18- Um outro aspecto, porém, tem aqui que ser salientado; o facto de o arguido C………. ter deitado ao lixo documentos pessoais (carta de condução e cartão de contribuinte) do ofendido D……….s, sendo certo que em seu poder tinha outros objectos, como acima referimos, cartões bancários e bilhete de identidade do mesmo D……….!; Se o arguido C………. pensasse que os documentos eram de um amigo do B………., nunca os deitaria fora É a prova evidente que o C………. sabia que a sua origem era ilícita, e pretendeu desfazer-se de alguns deles!
19- Ora, se o arguido deitou ao lixo parte dos documentos de um dos ofendidos, e ficou com outros, obviamente que sabia que os mesmos teriam necessariamente que terem sido obtidos por meio ilícito contra o património do ofendido D……….!;
20- Acompanhamos neste ponto o teor do douto voto de vencida da Mª Juíza “se é certo que o referido arguido, quando perguntado sobre se sabia da proveniência dos referidos bens afirmou ter pensado que os mesmos pertenciam a um outro indivíduo que viu perto do arguido B………. no ………., a verdade é que neste aspecto tais declarações não podem minimamente convencer, por serem à partida negadas quer pelas características dos objectos que detinha (documentos pessoais de terceiro), quer pelas circunstâncias dessa detenção (Já haviam sido atirados ao lixo outros documentos, na bomba de gasolina, pelo próprio, instantes antes da detenção). Por outro lado, não só não existe comércio lícito de documentos pessoais a que o arguido pudesse recorrer, como as circunstâncias em que o arguido C………. aceita a “pen drive” permitem a conclusão de que tal arguido necessariamente conhecia que os mesmos provinham da prática de facto ilícito contra o património. E para tal conclusão, bastará atentar que o arguido C……… aceita a “pen drive” de alguém que até então apenas conhecia quase de vista (foi naquele dia que teve “mais conversa com o B……….”), que tal como o próprio, era toxicodependente e o encontro dá-se no ………., local por todos conhecido como sendo um dos “supermercados da droga” do grande Porto. Finalmente, o recebimento de tal objecto acontece como forma de recompensar o arguido C………. pela ajuda ou auxílio que o arguido B………. dele ira receber na negociação dos documentos pessoais do ofendido H………., tendo este ainda prometido com aquele repartir os lucros provenientes da projectada venda. “;
21- Desta forma, deve o Tribunal alterar a matéria de facto, por concluir que o arguido C………. tinha conhecimento que a “pen drive” que recebeu, bem como os documentos que com a sua ajuda iriam ser vendidos conjuntamente com o arguido B………., provinham da prática de facto ilícito contra o património;
22- Por todo o exposto, entendemos que a conduta do arguido B………. consubstanciou a prática do crime de receptação, previsto no art. 231° n° 1 do CP, que estabelece que “quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias’
23- Pelos fundamentos constantes desta motivação de recurso, deve o Tribunal da Relação do Porto alterar a matéria de facto do acórdão, ao abrigo do disposto no art. 412° do CPP, e dar como provado que ao receber a “pen drive” e os documentos dos ofendidos D………. e H………., que lhe foi oferecida pelo arguido B………. e ao propor-se aceitar a repartição de lucros decorrentes da venda dos documentos do ofendido, o arguido C………. agiu com a intenção de obter vantagem patrimonial, bem sabendo que a “pen drive” que lhe foi oferecida e os documentos dos ofendidos D………. e H………. provinham da prática de facto ilícito contra o património; agindo de vontade livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tal comportamento era proibido e punido por lei;
24- Nestes termos, com base na factualidade que deve ser dada como provada, e pelos motivos enunciados, deve o arguido C………. ser condenado pelo cometimento do crime de receptação, p. e p. no art. 231° no 1 do CP, numa pena, quer na natureza, quer na medida concreta, similar à aplicada ao arguido B………., por ser justa e adequada, que responde às exigências de prevenção geral e especial, sem ultrapassar a medida da culpa, nos termos dos arts 40º, 70º e 71° do Código Penal;
25- O douto acórdão incorreu em errada apreciação da matéria de facto, em flagrante violação ao regime da alteração substancial da matéria de facto, em ostensivo erro quanto à valoração das declarações do arguido, violando o disposto nos arts 127°, 328°, 343º, 359° do CPP, e art. 231°, n°1 do Código Penal.
Os arguidos, devidamente notificados da interposição do recurso, nada disseram.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência, para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O acórdão recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto (transcrição):
Matéria de facto provada
“1.1.1. Quanto à culpabilidade do arguido B……….
a) Na noite de 9 para 10 de Outubro de 2008, entre as 20H00 e as 01H00, o arguido B………. deslocou-se à ………., em Matosinhos, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros “Renault ……”, com a matrícula CP-..-
b) Seguidamente, dirigiu-se ao veículo automóvel ligeiro de passageiros “Citröen ……”, com a matrícula ..-..-SC, que era utilizado por I:………, que ali se encontrava estacionado e fechado, e rebentou a fechadura da porta da frente do lado direito desse veículo, causando prejuízo ao dono do veículo.
c) Depois de ter entrado no referido veículo, o arguido B………. retirou do interior do mesmo os seguintes objectos, que fez seus:
- Documentos pessoais de D………. (nomeadamente, o bilhete de identidade, a cédula militar, a carta de condução, o cartão de eleitor);
- Dois cartões de crédito, um do “E……….”, em nome de D………., e outro do “F……….”, em nome de G……….;
- Uma carteira “……” de cor preta, pertencente a D……….;
- Uma pen drive, no valor de 18€, pertencente a D……….;
- Um computador portátil da marca “Toshiba”, no valor de 1.100€, e respectiva mala, no valor de 25€, pertencentes a D……….;
- Um modem pertencente a D……….;
- Várias folhas com material escolar pertencentes a D……….;
- Uma guitarra “……….”, pertencente a I……….;
- Um auto rádio da marca “Sony”, no valor de 250€, pertencente a I……….; e,
- Uma máquina de enrolar tabaco, no valor de 10€, pertencente a I………
d) O arguido B………. actuou com o propósito de se apropriar dos bens acima referidos, sabendo que não lhes pertencia e que agia contra a vontade dos respectivos donos, os mencionados D………. e I………
e) Sabia também que ao rebentar a fechadura do veículo o faziam contra a vontade do seu dono e que danificava bem que não lhe pertencia.
f) Agiu de forma livre, consciente e deliberada, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
g) Foram recuperados e restituídos aos respectivos ofendidos os bens e documentos identificados nos termos de entrega de fls. 5 e 8, os quais haviam sido apreendidos aos arguidos.
1.1.2. Quanto à culpabilidade do arguido C……….
h) Cerca das 1.10 horas do dia 10/10/2008, o arguido C………. encontrava-se no posto de abastecimento de combustível da ………., na auto-estrada A1 (sentido norte-sul), em Vila Nova de Gaia, acompanhado do arguido B………., que apenas conhecia por também ser consumidor de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, e por também frequentar o ………, no Porto, estando ambos no interior do veículo matrícula ..-..-SC, que este último conduzia.
i) O arguido C………. havia deitado num cesto do lixo alguns documentos pertencentes ao ofendido D………. e tinha pendurado ao pescoço uma pen que também pertencia a este, coisas essas que lhe haviam sido subtraídas nessa noite.
j) A guitarra que havia sido subtraída ao ofendido C………. e alguns documentos pertencentes ao ofendido D………. (os documentos que não foram deitados ao lixo) estavam no interior do veículo dentro do qual os arguidos C………. e B………. se encontravam.
1.1.3. Quanto à personalidade do arguido B……….
k) Por sentença de 11/12/2008, transitada em julgado em 2/1/2009, o arguido B………. foi condenado em pena de multa, que pagou, pela prática de um crime de furto simples cometido em 11/12/2008.
1.2. Matéria de facto não provada
Não resultaram provados os seguintes factos, que poderiam ter interesse e relevância para a decisão:
a) O veículo automóvel ligeiro de passageiros “Citröen ……….”, com a matrícula ..-..-SC, pertencia a I………
b) Entre as 00.00 horas e as 1.15 horas do dia 10/10/2008, o arguido C………. encontrou-se com o arguido B………., no ………., no Porto, tendo aí entrado no veículo matrícula ..-..-SC, que este último conduzia.
c) Após, para recompensar o arguido C………. pela ajuda ou auxílio que dele iria receber na negociação dos documentos da titularidade do ofendido H………, o arguido B……… ofereceu-lhe uma “pen”, que aquele aceitou e de imediato se apossou, prometendo repartir com este o valor que viesse a ser obtido com a projectada venda.
d) Ao receber a referida “pen” e aceitar a repartição do produto da venda dos referidos documentos, o arguido C………. agiu com a intenção de obter vantagem patrimonial, bem sabendo que a proveniência dos mesmos provinham da prática de facto ilícito contra o património.
e) Agiu de forma livre, consciente e deliberada, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
1.3. Motivação da decisão de facto (transcrição)
1.3.1. Quanto à culpabilidade dos arguidos
Quanto aos factos julgados provados:
As circunstâncias de modo, tempo e lugar do assalto de que foi alvo o veículo em que se faziam transportar os ofendidos D………. e I………., bem como os objectos e documentos que lhes foram subtraídos e respectivos valores e os que lhes foram posteriormente restituídos, resultou do teor dos seus depoimentos, conjugados com o teor dos termos de entrega de fls. 5 e 8.
As circunstâncias de modo, tempo e lugar da apreensão aos arguidos dos objectos e documentos que foram subtraídos àqueles ofendidos, identificados nos termos de entrega de fls. 5 e 8, resultaram do depoimento do agente da PSP H………., que procedeu à apreensão dos mesmos e elaborou o auto de notícia de fls. 23. Contribuíram igualmente as imagens captadas pelo sistema de videovigilância do posto de abastecimento de combustível onde os arguidos foram encontrados pelo referido agente da PSP, das quais consta a data e as horas da captação dessas imagens (a partir das 1:12 horas do dia 10/10/2008 – cfr. os fotogramas de fls. 14 a 21).
No que concerne à imputação ao arguido B………. da autoria do assalto ao referido veículo, a convicção positiva sobre essa realidade fundou-se na proximidade temporal entre o assalto realizado e a posse pelo arguido dos bens e documentos subtraídos, associado ao facto de este dispor de veículo automóvel, o qual permitia a deslocação entre o local do assalto (Matosinhos) e o local onde se encontrava quando aqueles objectos foram apreendidos (Vila Nova de Gaia).
Quanto aos factos julgados não provados:
A decisão de facto assentou na circunstância de o tribunal colectivo não ter formado uma convicção positiva sobre a realidade desses factos, por ausência de prova sobre a realidade dos mesmos.
No que concerne à propriedade do veículo assaltado, não foi feita prova de o mesmo pertencer ao ofendido D………., o qual declarou que esse veículo pertencia ao seu pai (como, aliás, já resultava do auto de notícia de fls. 8 verso).
Relativamente aos factos respeitantes à conduta do arguido C………., no decurso da audiência de julgamento passou a ser-lhe imputada a prática de um crime de receptação, por força de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, em consequência da qual foi abandonada a factualidade susceptível de consubstanciar os crimes de furto e de dano que lhe eram imputados.
Os indícios da prática do crime de receptação pelo arguido C………. eram consubstanciados pela detenção da pen que foi subtraída e das suas declarações, inicialmente prestadas, de que não tinha acompanhado o arguido B………. na execução da subtracção, mas sim que o tinha posteriormente encontrado e dele recebido a pen que trazia ao pescoço, bem como combinado ajudar na venda dos documentos que haviam sido subtraídos ao ofendido D………
O arguido C………. prestou as referidas declarações na audiência de julgamento, mas antes de lhe ser imputado o crime de receptação. Sendo certo que resulta do teor dessas declarações que o arguido as fez com vista a motivar a negação da sua participação no crime de furto que então lhe era imputado, apesar de o teor dessas declarações consubstanciar a prática de outro tipo de crime (o de receptação, pela qual o julgamento veio a ser continuado). Após a comunicação do prosseguimento do julgamento pelos novos factos, consubstanciadores do crime de receptação, o arguido usou do direito ao silêncio que lhe assistia e não prestou declarações.
Assim, neste circunstancialismo, salvo melhor opinião, as declarações inicialmente prestadas pelo arguido não podem servir como meio de prova relativamente aos factos do novo crime que lhe passou a ser imputado. Com efeito, constitui direito do arguido “ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade” – alínea c) do nº 1 do Artigo 61º do C.P.P. Sendo certo que, quando o arguido prestou declarações, os factos imputados eram os consubstanciadores de um crime de furto, não os de um crime de receptação, os quais ainda não lhe haviam sido comunicados.
Como tal, as declarações que o arguido prestou apenas poderiam servir para o incriminar pelo crime que lhe era então imputado (furto). Relativamente aos factos consubstanciadores do novo crime que lhe passou a ser imputado (receptação), apenas podiam ser atendidas as declarações que posteriormente prestasse. Porém, o arguido usou do direito de não prestar declarações sobre esses novos factos. De modo que o aproveitamento das suas anteriores declarações sempre consubstanciaria uma violação do direito ao silêncio, que o arguido expressamente exerceu relativamente aos novos factos que lhe foram imputados.
As declarações que o arguido prestou têm ou não natureza confessória consoante os factos que lhe eram imputados. Relativamente aos factos consubstanciadores do crime de furto, as suas declarações são negatórias. Relativamente aos factos consubstanciadores do crime de receptação, as suas declarações seriam confessórias. Sucede que, como o crime de receptação não lhe tinha até então sido imputado, tais declarações, apesar de apontarem no sentido da prática desse crime, não podem ser consideradas confessórias. Isto porque a confissão em processo penal apenas é admissível relativamente aos factos imputados ao arguido – cfr. o disposto no Artigo 344º do C.P.P.. De resto, foi notório que ao prestar aquelas declarações a intenção (vontade) do arguido não foi a de confessar o crime que lhe era então imputado (furto), mas sim a de afastar a sua participação no mesmo.
Em termos simples, não podem ser aproveitadas como meio de prova as declarações que o arguido prestou relativamente a factos consubstanciadores de um crime que não lhe tinha sido imputado (receptação) e que, quando esse crime lhe passou a ser imputado, se recusou validamente a prestar declarações sobre o mesmo, sob pena de grosseira violação do estatuto do arguido (cfr. o referido Artigo 61º, nº 1, alínea c), do C.P.P.).
Sem as declarações do arguido C………., a única prova que resta é a relativa ao facto de estar na posse da pen subtraída (que trazia ao pescoço) e de ter depositado num balde do lixo (como resulta das filmagens) documentos pertencentes ao ofendido D……….. O que é manifestamente insuficiente para se poder concluir que recebeu esses bens do arguido B………. (pois podia, designadamente, ter-se apropriado dos mesmos juntamente com o arguido B………. – tal como vinha acusado).
Por outro lado, mesmo que se considerasse dever ser atribuído valor probatório às declarações inicialmente prestadas pelo arguido C………., essas declarações não criaram no tribunal colectivo uma convicção positiva sobre a sua veracidade.
Com efeito, pelo modo como depôs e pelo teor do que declarou, ficou uma fundada suspeita sobre se a versão que trouxe aos autos seria, efectivamente, a verdadeira, ou se, pelo contrário, se tratou de uma pura invenção, destinada a credibilizar a sua negação dos factos que então lhe eram imputados (respeitantes ao crime de furto). Tanto mais que na versão do arguido tinham ido comprar estupefacientes, sendo certo que o agente da PSP que efectuou a apreensão dos bens subtraídos não encontrou estupefacientes na posse dos arguidos (ou no veículo em que se encontravam), nem qualquer material habitualmente usado para o respectivo consumo (o que indicia que o arguido mentiu, pelo menos nessa parte da sua versão dos factos).
Por tais razões, não se criou uma convicção positiva sobre a realidade dos novos factos pelos quais o julgamento passou a prosseguir relativamente ao arguido C………
1.3.2. Quanto à personalidade do arguido B……….
O CRC do arguido, junto aos autos a fls. 310 a 312.
2.2. Matéria de Direito
O presente recurso tem como objecto a parte da decisão recorrida que considerou não provados os factos relativos ao crime de receptação imputado ao arguido C………. na fase de julgamento, na sequência de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação (constante de fls. 315) e, consequentemente, absolveu este arguido do crime de receptação.
O acórdão recorrido entendeu maioritariamente (pois houve um voto de vencido) que as declarações prestadas pelo arguido em audiência, antes de lhe ter sido comunicada a alteração substancial dos factos constantes da acusação – que consistiu na imputação ao arguido de um crime de receptação, abandonando-se a factualidade susceptível de consubstanciar os crimes de furto e dano que lhe eram imputados na acusação – não podiam ser valoradas para o apuramento dos novos factos, isto é, dos factos relativos ao crime de receptação e que, ainda que pudessem valorar-se, não se provaram os “novos factos”.
Tendo em atenção a motivação do recurso interposto pelo MP, colocam-se duas questões sobre o julgamento da matéria de facto e duas questões sobre a matéria de direito.
Sobre a matéria de facto, impõe-se analisar (i) a relevância das declarações do arguido, prestadas em audiência de julgamento, antes de lhe ser comunicada a alteração substancial dos factos da acusação e (ii) a possibilidade de alterar da matéria de facto dada como provada, relativamente aos factos resultantes da alteração substancial.
Em caso de procedência do recurso relativo à decisão proferida sobre matéria de facto, surgem duas questões de direito: (iii) a qualificação jurídica dos novos factos provados e (iv) a aplicação ao arguido da pena adequada.
Vejamos as questões suscitadas pela ordem referida e sem prejuízo das inerentes relações de prejudicialidade.
(i) Relevância das declarações do arguido, prestadas em audiência de julgamento, antes de lhe ser comunicada a alteração substancial dos factos da acusação.
O Tribunal justificou a irrelevância das declarações do arguido C………., relativamente ao novo crime que lhe foi imputado, no art. 61º do CPP, referindo que “… constitui direito do arguido ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade” – alínea c) do n.º 1 do art. 61º do CPP. Sendo certo que, quando o arguido prestou declarações, os factos imputados eram consubstanciadores de um crime de furto, não os de um crime de receptação, os quais ainda lhe não haviam sido comunicados (…)” – fls. 325. “Em termos simples (continua o acórdão) não podem ser aproveitadas como meio de prova as declarações que o arguido prestou relativamente a factos consubstanciadores de um crime que não lhe tinha sido imputado (receptação) e que, quando esse crime lhe passou a ser imputado, se recusou validamente a prestar declarações sobre o mesmo, sob pena de grosseira violação do estatuto do arguido – cfr. o referido art. 61º, n.º 1, al. c) do CPP.”
A nosso ver, este entendimento não está certo.
É verdade que o estatuto do arguido determina que o mesmo seja informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade – art. 61º, 1, al. c) do CPP. Contudo, não é exacto que deste preceito resulte a proibição de valoração das declarações do arguido, desde que prestadas livremente, sob contraditório e em audiência de discussão e julgamento.
Para que as declarações do arguido não possam ser valoradas, tem que existir uma regra legal que proíba tal valoração. O artigo 127º do CPP diz-nos que a prova é apreciada “segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente”. Só assim não será (diz-nos o mesmo artigo) “quando a lei dispuser diferentemente”.
Deste modo, as declarações do arguido não poderão ser valoradas quando tenha havido uma nulidade anterior que as contamine e, portanto, as torne juridicamente inválidas – art. 122º, 1 do CPP.
Tais declarações também não poderão ser valoradas quando, elas próprias, sejam consideradas nulas, nos termos do art. 126º, 1 do CPP, designadamente quando tiverem sido usados métodos proibidos na sua obtenção.
Contudo, nos demais casos, isto é, quando as declarações do arguido não tenham sido precedidas de nulidade que as contamine, nem tenham sido obtidas através de um método proibido de prova, as mesmas estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, como decorre do art. 127º do CPP.
Portanto, a primeira razão para não seguir a tese do acórdão recorrido radica no facto de o mesmo ter afastado a relevância de um meio de prova, fora dos quadros legais aplicáveis, isto é, sem ter justificado a sua conclusão em normas sobre o direito probatório.
Não tendo o acórdão invocado, nem se vislumbrando qualquer preceito de onde decorra a invalidade das declarações do arguido, prestadas em audiência de discussão e julgamento, impunha-se a sua apreciação, em conjunto com os demais meios de prova.
Por outro lado, e contrariamente à tese que aí fez vencimento, a relevância das declarações do arguido, prestadas antes da comunicação da alteração substancial dos factos, nem sequer configura uma violação do art. 61, 1, c) do CPP.
Com efeito, este artigo deve ser lido de harmonia com o disposto no art. 359º, 3 do CPP, nos casos em que, nos termos legais, o julgamento continue “pelos novos factos”, ou seja, nos casos em que o arguido esteve presente na audiência de julgamento e, portanto, os factos novos são aqueles que, durante a audiência de julgamento, se foram revelando. Mas apesar de os novos factos se terem indiciado e revelado no decurso da audiência, só é possível prosseguir o julgamento quanto a eles, se o arguido, o MP e o assistente nisso consentirem - art. 359º, 4 do CPP.
Deste modo, nestes casos, o cumprimento do art. 359º, 4, do CPP é a única formalidade legalmente exigida para que o julgamento continue. Tal significa ainda que o art. 61º, 1, c) do CPP cede perante um regime especial que confere ao arguido ainda mais garantias de defesa.
Existe ainda outra razão para não seguirmos a tese do acórdão recorrido. O art. 359º, 3, do CPP refere-se à continuação do julgamento, por entender que é o mesmo julgamento (e não um novo) que se prolongará pelo tempo necessário à defesa do arguido.
Deste regime resulta que os novos factos devem resultar da prova produzida até aí e, por isso, é concedido prazo ao arguido para este preparar a “defesa”.
Esta tramitação pressupõe naturalmente que a prova produzida até aí seja válida.
Seria de resto contraditório que os mesmos meios de prova fossem válidos e relevantes para justificar a alteração dos factos, mas deixassem de poder ser tomados em conta depois de feita essa alteração. Teríamos (na tese do acórdão recorrido), no mesmo julgamento, meios de prova válidos e inválidos: válidos para justificar uma alteração substancial dos factos e inválidos para apreciar a veracidade desses mesmos factos.
Podemos assim concluir que a tese do acórdão recorrido, negando relevância às declarações do arguido, prestadas em audiência de julgamento, antes de lhe ser comunicada a alteração substancial dos factos, não é de aceitar.
Impõe-se agora saber se, perante todos os meios de prova produzidos em audiência, incluindo as declarações do arguido, se impõe decisão diversa (da recorrida), quanto aos factos relativos ao crime de receptação imputado ao arguido C………
(ii) Alteração da matéria de facto relativamente ao crime de receptação.
O acórdão recorrido referiu que, mesmo atribuindo valor probatório às declarações prestadas pelo arguido C………., as mesmas não criaram no Tribunal uma convicção positiva sobre a sua veracidade (fls. 326). “Com efeito – diz o acórdão – pelo modo e pelo teor do que declarou, ficou uma fundada suspeita sobre se a versão que trouxe aos autos seria, efectivamente, a verdadeira, ou se, pelo contrário, se tratou de uma pura invenção, destinada a credibilizar a sua negação dos factos que então lhe eram imputados (respeitantes ao crime de furto). Tanto mais que, na versão do arguido, tinham ido comprar estupefacientes, sendo certo que o agente da PSP que efectuou a apreensão dos bens subtraídos não encontrou estupefacientes na posse dos arguidos (ou no veículo em que se encontravam), nem qualquer material habitualmente usado para o respectivo consumo (o que indicia que o arguido mentiu, pelo menos nessa parte da sua versão dos factos”
Vejamos este ponto.
Da audição das declarações do arguido resulta, em síntese, que o mesmo diz ter encontrado o arguido B………. no ………., na madrugada do dia em que ocorreram os factos e aceitou ir com ele às escarpas da ………., para aí venderem documentos, sendo que, nessa ocasião, o referido B………. lhe ofereceu uma “pen drive”. Apesar de lhe ter sido perguntado por diversas vezes, apenas admitiu saber a proveniência ilícita dos objectos, na esquadra da PSP.
Todavia, resulta dos elementos constantes dos autos e do depoimento do próprio arguido que este bem sabia que os objectos tinham proveniência ilícita e que, ao aceitar a “pen”, quis obter vantagem patrimonial.
Desde logo, e como sublinha o MP no recurso, importa salientar “o facto de o arguido C………. ter deitado ao lixo documentos pessoais (carta de condução e cartão do contribuinte) do ofendido D……….. Se o arguido pensasse que os documentos eram de um amigo do B………., nunca os deitaria fora. É a prova evidente que o C………. sabia que a sua origem era ilícita, e pretendeu desfazer-se deles” – fls. 353.
Julgamos que o MP tem razão.
O facto de o arguido ter deitado ao lixo alguns documentos pessoais do ofendido (carta de condução e bilhete de identidade) e não todos, pois ficaram os cartões de crédito, dá coerência à tese de que os arguidos pretendiam vender estes últimos documentos, com vista a obter vantagens patrimoniais. Não se entenderia a razão de ter deitado ao lixo alguns documentos, se não soubesse que os mesmos tinham proveniência ilícita, tanto mais que se tratavam de documentos de identificação pessoal (carta de condução e número de contribuinte).
Por outro lado, a aceitação da “pen drive”, nas aludidas circunstâncias (entre a meia-noite e a 1,15 horas da manhã, no ……….) de pessoa que sabia ser “consumidor de produtos estupefacientes” evidencia, à luz das regras da experiência comum, que o arguido sabia que esse objecto tinha proveniência ilícita.
Assim, destes factos (declarações do arguido, de ele ter deitado ao lixo alguns dos documentos furtados e de ter em seu poder uma “pen drive” furtada nessa mesma noite) podemos inferir, para além de toda a dúvida razoável, que o mesmo agiu com intenção de obter vantagem patrimonial e sabia que os objectos apreendidos nos autos provinham de facto ilícito contra o património.
A consciência da ilicitude, nestes casos, resulta óbvia, pois toda a gente sabe que é proibido e punido por lei receber objectos provenientes de crimes contra a propriedade.
O recurso do Ministério Público deve por isso ser provido nesta parte, considerando-se provados os seguintes factos.
L) Entre as 00.00 horas e as 1.15 horas do dia 10/10/2008, o arguido C………. encontrou-se com o arguido B………., no ………., no Porto, tendo aí entrado no veículo matrícula ..-..-SC, que este último conduzia.
M) Após, para recompensar o arguido C………. pela ajuda ou auxílio que dele iria receber na negociação dos documentos da titularidade do ofendido H………., o arguido C………. ofereceu-lhe uma “pen”, que aquele aceitou e de imediato se apossou, prometendo repartir com este o valor que viesse a ser obtido com a projectada venda.
N) Ao receber a referida “pen” e aceitar a repartição do produto da venda dos referidos documentos, o arguido C………. agiu com a intenção de obter vantagem patrimonial, bem sabendo que a proveniência dos mesmos provinham da prática de facto ilícito contra o património.
O) Agiu de forma livre, consciente e deliberada, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
iii) Enquadramento jurídico dos novos factos dados como provados
Nos termos do art. 231º, 1, do CP comete o crime de receptação “quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer titulo, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.”
O arguido C………. recebeu coisa (pen drive) do arguido B………., com intenção de obter para si a vantagem patrimonial correspondente ao valor da “pen”, sabendo que a mesma foi obtida mediante facto ilícito contra o património. Agiu deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Estão assim preenchidos todos os elementos do tipo de crime que lhe foi imputado no despacho proferido em 25-03-2010 (alteração substancial dos factos da acusação).
iv) Pena adequada
Não constam da matéria de facto dada como provada os elementos indispensáveis à aplicação da pena adequada ao arguido C………
Na verdade, a decisão recorrida, apesar de ter referido a existência do “Relatório Social para Determinação da Sanção” (junto a folhas 266 e seguintes dos autos), não deu como “provados” nem como “não provados” os factos relativos à personalidade do arguido C………
Também não deu como provados os factos relativos ao passado criminal do arguido, sendo que consta de folhas 269 que “no ano de 2009 permaneceu, em cumprimento de pena, no Estabelecimento prisional do Porto entre os meses de Fevereiro e Julho”.
Não constam assim dos autos os factos necessários para que se possa aplicar ao arguido a pena adequada ao crime que cometeu.
Verifica-se, assim, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, 2, al. a) do CPP.
Este vício é de conhecimento oficioso e, nos termos do art. 426º, 1 do CPP, implica o reenvio do processo para que, em novo julgamento, se apurem os factos necessários à aplicação da pena devida ao arguido C………., pela prática do crime de receptação, previsto e punido nos termos do art. 231º, 1 do C. Penal.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam:
a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, na parte em que absolveu o arguido C………. do crime de receptação previsto e punido pelo art. 231º, 1 do C. Penal.
b) Modificar a matéria de facto, nos termos acima expostos;
c) Considerar verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no que respeita à aplicação da pena devida ao arguido C……….;
d) Ordenar, nos termos do art. 426º, n.º1 do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, com vista ao apuramento dos factos necessários à determinação da pena adequada ao arguido C………., pela prática do crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, 1 do C. Penal.
Sem custas.
Porto, 19/01/2011
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando