I- Alteração substancial dos factos é aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - cfr. artigo 1, alínea f) do Código de Processo Penal.
II- Verificando-se que a acusação imputou ao arguido um crime previsto e punido pelo artigo 273 do Código Penal, mas a sentença condenatória, porque se não deu como provado que os produtos em causa eram susceptíveis de criar perigo para a saúde e integridade física de quem os viesse a consumir, teve o arguido como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 24 nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, não se pode falar em alteração substancial dos factos, já que o mesmo arguido teve oportunidade de se defender contra todos os factos que constavam da acusação, ou seja, o estado dos produtos alimentares que comercializava.