I- Anulado, por violação de lei, o despacho de um governador civil que determinou o encerramento de uma casa de hospedes, devem considerar-se como prejuizos resultantes de tal despacho, para efeitos de indemnização, as rendas pagas pelo imovel arrendado com destino a tal estabelecimento durante o periodo de encerramento, os ordenados pagos no mesmo periodo a uma cozinheira contratada para nele servir e as despesas inerentes a manutenção do telefone e das instalações da agua e da luz
(taxas fixas).
II- Na verdade, na perspectiva da anulação do despacho que ordenou o encerramento, impunha-se razoavelmente ao autor manter o contrato de arrendamento do imovel, o contrato de trabalho da cozinheira e, bem assim, o telefone, a agua e a luz, em termos de poder reiniciar a sua actividade logo que a mesma anulação ocorresse.