IRELATÓRIO
M…, cidadã angolana, …, instaurou acção de revisão e confirmação da sentença estrangeira contra:
O…, residente em …, única herdeira do falecido OA, ambas melhor identificadas nos autos.
A sentença a confirmar foi proferida em 06.12.2016, no P. nº 849/2015-E, da 2.ª Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, que declarou a união de facto entre M… e OA.
A Requerida deduziu oposição ao pedido de revisão e confirmação da sentença.
Também o MINISTÉRIO PÚBLICO se pronunciou no sentido de ser negada a revisão e confirmação da sentença, nos seguintes termos que se transcrevem para melhor esclarecimento:
“(…) Nos termos do art.º 978º nº 1 do CPC a decisão proferida por tribunais estrangeiros necessita de ser revista e confirmada para ter eficácia em Portugal.
Nos termos do Art.º 980º, al. f), do CPC, para que a sentença seja confirmada é necessário:
f) Que não tenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
Aderimos às conclusões de direito constantes da resposta da R. nos artigos 24º a 44º.
Como se diz no ponto I do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.01.2015, Pº 317/11.9YRLSB.S1, in www.dgsi.pt, referido nas alegações da oposição:
“ I – O sistema de revisão de sentenças estrangeiras é enformado pelo princípio da revisão formal, preconizando-se, na restrição da al. F) do art.º 1096.º do CPC que o “exequatur” não deve ser concedido a uma decisão que conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, i.e. com aqueles princípios que decorrem de um complexo de normas, inspiradas por razões políticas, morais e económicas que são aceites por um determinado número de nações como expressão de uma civilização e cultura idênticas e que são, por isso, plasmados na ordem jurídica de um certo número de Estados com os quais Portugal tem afinidades jurídicas, estando, ademais, em consonância com a CRP.”
E no ponto II do mesmo sumário é referido o seguinte:
“O direito sucessório funda-se, por um lado, na necessidade de assegurar a substituição na titularidade do acervo patrimonial (bens, créditos e débitos) do falecido (pois, se assim não fosse, gerar-se-ia uma disrupção injustificada da vida jurídica, com perturbação da ordem e das legítimas expectativas) e, por outro, na proteção da família, enquanto realidade que se projeta no tempo e no espaço, o que justifica que, pelo menos no silêncio daquele e por via da sucessão legítima, os bens sejam atribuídos ao cônjuge, parentes diretos e colaterais”.
O art.º 3.º da Lei da União de Facto, Lei n.º 7/2001, de 11-05, não reconhece à união de facto efeitos sucessórios.
O falecido tem nacionalidade portuguesa.
Nos termos do art.º 62.º do CC, a sucessão é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão e sendo este de nacionalidade portuguesa, constata-se que o membro sobrevivo da união de facto não consta dos elencos dos sucessíveis legitimários e legítimos, constantes, dos artigos 2157.º e 2145.º, ambos do CC.
Nos pontos VIII e IX do sumário referido diz-se:
“VIII - O reconhecimento de uma decisão de um Tribunal brasileiro em que se considera a recorrente – membro sobrevivo de união de facto registada que foi mantida com cidadão português residente no Brasil – como herdeira universal, conduz a um resultado manifestamente incompatível com a proteção dos laços familiares, o qual se conta entre os princípios referidos em I.
IX - O princípio da igualdade, - art.º 13.º da CRP - impõe o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais geradas pela diversidade de circunstâncias e pela natureza das coisas e tem que ver com a distribuição de direitos e deveres, de vantagens e de encargos, de benefícios e de custos inerentes à pertença à mesma comunidade ou à vivência da mesma situação”.
E no texto deste Acórdão do S.T.J de 15.01.2015, pode-se ainda ler o seguinte:
“Mas o princípio da igualdade é também violado face às uniões de facto existentes no nosso ordenamento jurídico. Nestas, o companheiro ou companheira sobrevivos não gozam de quaisquer direitos sucessórios já que estes apenas cabem aos herdeiros legítimos”.
“O princípio da igualdade é um corolário da justiça e esta é em si um princípio de ordem pública internacional do Estado português”.
A pretendida equivalência entre o “estado de união de facto” e o “estado de casado” nos termos do artigo 126 do Código Civil Angolano iria sempre, colidir com o princípio da igualdade, ínsito no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.
E ao pôr em causa um dos princípios de ordem pública internacional do Estado português, afigura-se-nos que não poderá deixar de ser negada a revisão da respetiva sentença, para efeitos sucessórios de OA.
Assim e em conclusão:
1-O falecido OA tem nacionalidade portuguesa;
2 - A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento, ou seja pela lei portuguesa - art.º 62º do CC -;
3 - O falecido deixou uma filha que se habilitou como única e universal herdeira do falecido, herdeira legitimária;
4 - A lei da União de Facto, Lei nº 7/2001, de 11 de maio, não atribui aos unidos de facto direitos sucessórios, pelo que a A. não pode ser considerada herdeira do falecido;
5 - A sentença de um tribunal estrangeiro não deve ser confirmada se conduzir a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado Português;
6 - A sentença a rever afrontaria os princípios constitucionais de garantia e proteção da família -art.º 36º da CRP-, bem como o princípio da igualdade - art.º 13 da CRP-, pois a ser confirmada implicava tratar igualmente como herdeiros legitimários, duas pessoas em situações concretas muito diferentes.
7 - Razão porque se nos afigura, que não poderá ser objeto de revisão e confirmação.
Assim, entendemos que deverá considerar-se improcedente a presente ação e, consequentemente, deve ser negada a revisão e confirmação da Sentença.”
Foi proferida decisão nos termos do art.º 656 do CPC, que julgou a acção procedente, confirmando a mencionada sentença estrangeira, nos termos peticionados.
Não se conformando com esta decisão, a Requerida apresentou recurso de revista para o STJ, apresentando as seguintes conclusões:
- A)O Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação do direito, como, de resto, se passa a demonstrar.
- B)Com efeito, o Tribunal “a quo”, decidiu liminarmente, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do C.P.C, no sentido de que a sentença proferida em 13.12.2018, no P. nº 0849-E, da Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, Acção de Reconhecimento de União de Facto por Morte, que declarou reconhecida a união de facto entre M… e OA, não ofende os princípios de ordem pública do direito português, isto, sem que sequer se tenha dado trabalho de fundamentar tal asserção.
- C)No requerimento de oposição à revisão e reconhecimento da mesma sentença, a ora recorrente tinha sustentado que a confirmação desta sentença conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, faltando, assim, o requisito previsto na alínea f) do artigo 980.º do C.P.C. para que a mesma sentença pudesse ser confirmada, e, consequentemente, pudesse ter a sua eficácia em Portugal.
- D)Posição esta, aliás, inteiramente sufragada pelo Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Lisboa, na sua vista de 29.09.2020, para a qual se remete.
- E)De referir que no mesmo sentido vai a jurisprudência constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.01.2015, Pº 317/11.9YRLSB.S1, in www.dgsi.pt,
- F)E a mesma posição foi igualmente sufragada pelo parecer que se junta como doc.1 do Professor Catedrático, Doutor Jorge Miranda, e para o qual se remete.
- G)Fundamentalmente, as razões pelas quais a ora recorrente sustenta tal posição, são as seguintes:
G.1.) O princípio da igualdade é um corolário da justiça e esta é em si um princípio de ordem pública internacional do Estado português.
G.2.) Ainda que a recorrida tenha visto reconhecida, no Tribunal de Luanda, a sua alegada união de facto com OA, a pretendida equivalência entre o “estado de união de facto” e o “estado de casado” nos termos do artigo 126 do Código Civil Angolano iria sempre, colidir com o princípio da igualdade, ínsito no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.
G.3.) O falecido OA era um nacional português, pelo que à sua sucessão por morte, não poderá deixar de ser aplicável a Lei Portuguesa, por força das normas de conflitos, quer no artigo 62.º do Código Civil Português, quer do mesmo artigo do Código Civil Angolano.
G.4.) À face da Lei portuguesa a ora recorrente é a única herdeira legitimária sucessível de OA, nos termos do art.º 2157.º do C.C, porquanto era a sua única filha.
G.5.) A recorrida nunca foi casada com mesmo OA, nem nunca como tal poderá vir a ser considerada por analogia, para efeitos sucessórios deste, pela aplicação da norma de conflitos constante no artigo 50.º do C.C.
G.6.) Isto, porque, a verificar-se, colidiria inexoravelmente com o princípio da igualdade, ínsito no art.º 13.º da CRP e, consequentemente, colidiria contra um dos princípios de ordem pública internacional do Estado português.
G.7.) A sentença de um tribunal estrangeiro não deve ser confirmada quando conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado Português (art.º 980º, alínea f) do Código de Processo Civil), a qual não pode nunca, sob pena de contingências, relativismo e indeterminação, desprender-se da ordem constitucional do mesmo Estado.
G.8.) Não é apenas uma norma de conflitos que, em virtude da invocação da ordem pública internacional, deve ser afastada; pode ser também a norma material interna a que a norma de conflitos se reporte ou alguma decisão judicial que a venha aplicar.
G.9.) A sentença do Tribunal Provincial de Luanda – não propriamente, a sentença, mas as consequências que dela se queiram extrair – afrontaria os princípios constitucionais de garantia e de protecção da família (art.ºs 36º e 37º da Constituição).
G.10.) Afrontaria o princípio da igualdade (art.º 13º), porque implicaria, a ser confirmada, tratar igualmente como herdeiras legitimárias, cada uma com metade da herança, duas pessoas em situações concretas muito diferentes.
G.11.) Afrontaria, enfim, por tudo isto, o princípio de justiça enformador da nossa Constituição enquanto Constituição de um Estado de Direito democrático.
H) Pelo que tendo o Tribunal “a quo” decidido liminarmente, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do C.P.C, no sentido de que a sentença proferida em 13.12.2018, no P. nº 0849-E, da Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, Acção de Reconhecimento de União de Facto por Morte, que declarou reconhecida a união de facto entre M… e OA, não ofende os princípios de ordem pública do direito português, fez uma errada aplicação do direito.
Termina pedindo a revogação da sentença proferida negando a revisão e confirmação da sentença proferida em 13.12.2018, no P. nº0849-E, da Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda.
Considera-se o requerimento de interposição de recurso convolado para reclamação para a conferência, nos termos do disposto no art.º 652.º n.º 3 do CPC, dado que só esta pode ter lugar no estado actual do processo.
II-OS FACTOS
Estão documentalmente provados os seguintes factos, com relevância para a decisão:
1- Por sentença proferida em 06/12/2016, no P. nº 849/2015-E, da 2.ª Secção da Sala de Família do Tribunal Provincial de Luanda, em «Acção de Reconhecimento de União de Facto por Morte», foi “reconhecida a união de facto entre M… e OA”.
2- Dessa sentença, foi interposto recurso, pela ora Requerida O… para o Tribunal Supremo da República de Angola- Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro -, 1.ª Secção que confirmou a decisão de “reconhecer a união de facto por morte de OA”, por acórdão datado de 13-12-2018.
3A sentença em apreço transitou em julgado, em 5 de Dezembro de 2019.
4- OA faleceu no estado civil de solteiro, em Vale de Cambra, em 14 de Julho de 2015, conforme assento de óbito constante dos autos.
5- O falecido não deixou testamento público nem testamento cerrado (Certidão emitida pela Conservatória dos Registos Centrais em 24-07-2015).
6- No dia 22 de Julho de 2015, no Cartório Notarial sito em Oeiras, foi outorgada escritura de Habilitação de Herdeiros, na qual O… declarou que o falecido OA deixou como única e universal herdeira sua filha, ora outorgante.
7- Em 05-02-2016, a ora Requerente intentou procedimento cautelar de arrolamento contra a também ora Requerida que correu termos na Instância Central de Aveiro, 1.ª Secção Cível- Juiz 3- sob o n.º 694/16.5T8AVR-A.
8- Naquele processo, a Requerente M… alega, designadamente que “após confirmação da decisão a proferir pelos Tribunais Angolanos que passará a ter validade plena em Portugal, a senhora M… será, para todos os efeitos legais, equiparada, sendo-lhe por tal facto aplicáveis as regras existentes, como sendo casada sob o regime de comunhão de adquiridos, com o senhor OA. Com todas as legais consequências, como sejam a de ser herdeira legítima na parte correspondente ao património do de cujus, e dona da outra metade!”
9- E requereu, a final, o arrolamento de todas as contas bancárias tituladas e/ou co - tituladas por OA e todas as aplicações financeiras de qualquer natureza tituladas por este, à data da sua morte; bem como de todos os imóveis situados em Portugal, que identifica.