I- A acção de regresso a que se refere o n. 1 do artigo 325 do Código de Processo Civil deve reportar-se a uma relação conexa com a relação jurídica controvertida, podendo basear-se tanto na lei expressa ou contrato, como em qualquer outro acto, mesmo ilícito, que de lugar a responsabilidade civil.
II- Essa conexão não exige uma absoluta subordinação a relação principal da relação jurídica estabelecida entre o réu e o chamado: basta uma relativa dependência resultante de a pretensão do réu contra o chamado se filiar no facto de este o ter exposto a uma demanda e a perda dela.
III- Mas, como e evidente, o chamamento a autoria só se justifica quando, em virtude de uma relação conexa, o chamado deva responder pelo dano resultante da sucumbência pois e esta afinal que se lhe vira a impôr, como caso julgado, atráves daquele incidente.
IV- Tendo-se traduzido a intervenção estatal na substituição do orgão estatutariamente competente para exercer a administração da ré, pelo Estado, por intermedio das comissões administrativas para o efeito nomeadas, os actos por este praticados no decurso de tal intervenção não deixaram de o ser no exercício dos poderes legais e no âmbito da actividade da própria ré, a quem, por isso, exclusivamente seriam imputáveis; sendo a ré o único responsável por esses actos, não haverá o direito de regresso em que fundamentou o requerimento do chamamento a autoria.