DECISÃO Em face do exposto:
- 1.Indefere-se a promoção que antecede.
- 2.Ordena-se que os autos aguardem a prescrição da pena de prisão por dias livres em que o arguido foi condenado no âmbito do processo n.° …/….
Notifique.
Comunique ao tribunal da condenação.
Lisboa, 18.06.2018”
Por seu turno, a promoção sobre a qual incidiu este despacho de indeferimento tinha o seguinte conteúdo:
=VTa=
“No processo n.° …/…, do Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, M_________ foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de ameaça agravada, na pena única de 8 meses de prisão, substituída por 48 períodos de prisão por dias livres.
O condenado iniciou o cumprimento da pena de prisão por dias livres em 11-11-2016, prevendo-se que terminaria em 05-10-2017- cfr. fls. 17.
Porém, o Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada comunicou faltas de comparência nos fins de semana compreendidos entre 27-01-2017 a 03-03-2017, para cumprimento do 12° ao 17° período, as quais foram julgadas justificadas pelo que, após o cumprimento do último período deveria cumprir aqueles 6 períodos em falta, concretamente a partir de 13-10-2017. Restava também por cumprir o 47° período uma vez que o condenado faltara no dia 29-09-2017 - cfr. fls. 42, 54-55, 79, 95.
Constata-se que, após 13-10-2017, o condenado apenas cumpriu 5 períodos, tendo faltado nos dias 20-10-2017, 17-11-2017, 01-12-201, 08-12-2017 e 15-12-2017 - 109-110, 113.
Entretanto, desde 23 de Janeiro de 2018, o condenado encontra-se a cumprir a pena de 1 ano e 4 meses de prisão à ordem do processo n.° …/…, do Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, com termo previsto para 23-05-2019 - cfr. fls. 113 e Apenso E.
Até ao presente, o condenado apenas cumpriu 46 períodos, sendo o último no fim-de-semana 24-11-2017.
Há que apreciar se as faltas do condenado RA… são justificáveis.
Antes do mais importa referir que face às revisões aos Códigos Penal e de Processo Penal, operadas pela Lei n.° 94/2017, de 24 de Agosto, verificou-se que se procedeu à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respectivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação.
Prescreve o artigo 12.°, n.°1 da referida lei:
“O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que:
- a)A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou
- b)A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei. ”
Segundo o Acórdão da Relação de Coimbra, de 16/4/2008, in www.dgsi.pt: “A reabertura da audiência para aplicação da lei nova que se mostre mais favorável ao arguido condenado com decisão transitada depende de vários requisitos, desde logo da iniciativa processual do condenado, proporcionando-lhe o direito de escolha sobre a possível alteração da pena em que se encontra condenado.” (sublinhado nosso).
Até ao presente o condenado não requereu a abertura da audiência nos termos do artigo 371.° - A do Código de Processo Penal para aplicação da lei nova que se mostre mais favorável.
No caso em apreço os ilícitos penais praticados pelo arguido e a medida abstracta das penas não sofreram qualquer alteração, não se verificando qualquer descriminalização (artigo 2.°, n.°2 do Código Penal).
Por outro lado, nos termos do artigo 2°, n.° 4 do Código Penal “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.
Da análise deste normativo resulta que as decisões, ainda que transitadas, podem ser alteradas sempre que esteja em causa a aplicação de regime sancionatório mais favorável ao arguido. Na realidade, esta interpretação impõe-se face ao preceito constitucional previsto no artigo 29°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, quando refere “(...) aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”. Face a esta problemática de aplicação da lei penal no tempo, e tendo em conta o que já acima se referiu, sempre será necessária a iniciativa processual do condenado, para aplicação da nova lei para apurar se, em concreto, o novo regime é mais favorável.
Atendendo a que o condenado não requereu a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.° A do Código de Processo Penal, será de manter todo o regime da prisão por dias livres e, por conseguinte, persiste a necessidade de apreciação da justificação das faltas até agora comunicadas.
Ouvido, o condenado não apresentou qualquer motivo atendível, nem juntou qualquer documento comprovativo de factos que o impedissem de se apresentar para cumprimento da pena em 29-09-2017, 20-10-2017, 17-11-2017, 01-12-2017, 8-12-2017, 15-12-2017, 22-12-2017. Consequentemente tais faltas devem ser julgadas injustificadas.
O cumprimento de pena de prisão efectiva à ordem de outro processo, a partir de 23-01-2018, suspende o cumprimento das apresentações para cumprimento da prisão por dias livres.
Destarte, ao abrigo do disposto nos artigos 125° n° 4 e 138° n° 4 al. l) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, promovo que se julguem injustificadas as referidas faltas e que se determine que o remanescente da pena aplicada no processo n° …/…, seja cumprido em regime contínuo. Neste sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2014, in www.dgsi.pt: segundo o qual “Por força do disposto no n.° 4 do artigo 125.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), a falta de entrada, não justificada, do condenado - em prisão por dias livres -, no estabelecimento prisional, tem como inevitável e “única” consequência o cumprimento, em contínuo, do remanescente da pena ainda não cumprida.”
Resulta dos autos que o condenado RA… cumpriu 46 dos 48 períodos da condenação, faltando-lhe cumprir 2 períodos. Assim, caso sejam jugadas injustificadas as faltas e determinado o cumprimento da restante pena em regime continuo, nos termos do artigo 45° n° 3 do Código Penal, deve cumprir 10 dias de prisão.
Assim sendo, após trânsito em julgado da decisão, porque o acompanhamento da execução desta pena deverá processar-se no atual apenso de liberdade condicional (E), promovo que, oportunamente, se junte a tal apenso cópia da decisão e desta promoção.”
Importa analisar, agora, sobre cada um dos fundamentos suscitados pelo Ministério Público neste recurso, para apreciar se é de manter a decisão recorrida do tribunal de execução de penas que com fundamento na revogação do Art.º 125.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e também do Art.º 45.º, n.ºs 3 e 4, do Código Penal, por decisão de 18-06-2018, considerou ser impossível converter o cumprimento do remanescente da pena de prisão por dias livres em prisão contínua, por incumprimento injustificado e ordenou que os autos aguardassem a prescrição da pena de prisão por dias livres.
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Nessa consideração, atender-se-á ao objecto aqui em apreciação, que diz respeito à questão de saber se a revogação do Art.º 125.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e do Art.º 45.º, n.ºs 3 e 4 do Código Penal, impossibilitou a conversão do cumprimento do remanescente da pena de prisão por dias livres em prisão contínua, tendo os autos que aguardar, por isso, a prescrição da pena de prisão por dias livres em que aquele arguido foi condenado.
E, na verdade, não podemos deixar de acompanhar as razões e a argumentação expendida pelo Ministério Público no seu recurso, determinando a final a revogação do despacho recorrido.
Não persistem dúvidas que a intenção do legislador (na Lei n.º 94/2017 de 23/8) ao prescrever uma maior amplitude do regime de permanência na habitação, extinguindo a pena de substituição prisão por dias livres aqui concretamente aplicada por sentença transitada em julgado, não foi a de amnistiar muito menos de descriminalizar as condutas em causa, sequer de atingir o carácter exequendo da pena determinada por decisão jurisdicional com força de caso julgado.
Na verdade, tal como aponta o Art.º 2.º, n.º 4, do Código Penal, a nova lei que atenua as consequências jurídicas que ao facto se ligam, nomeadamente a pena ou os efeitos penais do facto, adequa-se a uma aplicação retroactiva mas com ressalva dos casos julgados. Esta solução encontra-se em conformidade com o princípio constitucional consagrado no Art.º 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a cláusula de razoabilidade com que tem sempre de ser interpretada a lei constitucional, “não podendo dizer-se que a restrição da retroactividade in bonam partem às sentenças ainda não transitadas diminua o «conteúdo essencial» do preceito constitucional constante da última parte do art. 29.º-4 da CRP” – assim, Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2007, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 202.
Certo é que esta lei de alteração do Código Penal mencionada – Lei n.º 94/2017 de 23/8 – veio contemplar um mecanismo suavizador deste efeito de aplicação no tempo da lei mais benéfica, em disposição transitória que se tornou já clássica para casos idênticos (v.g. alargamento dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão), que permite a reabertura da audiência de julgamento solicitada pelo condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, para aplicação do novo regime de permanência na habitação – assim, o n.º 1 do Art.º 12.º dessa mesma Lei.
Sendo que idêntico regime é aplicável à prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres, nos termos dos n.ºs 2 e 3, do mesmo Art.º 12.º da Lei n.º 94/2017.
Ora, se o legislador prevê esta possibilidade mesmo para além do trânsito em julgado é porque não se parte do princípio de que o crime em causa pudesse estar descriminalizado ou de alguma forma exista um impedimento legal, por falta de regulamentação, para a sua execução penal na sua plenitude.
A lei revogatória do regime penal não impossibilita a continuação da sua aplicação aos casos pretéritos, tanto na sua índole penal substantiva (caso do Art.º 44.º do Código Penal), como na sua perspectiva regulamentadora ou processual (caso do Art.º 125.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 115/2009 de 12/10) (CEPMPL).
Pois, tal como já se considerou jurisprudencialmente, ainda no momento da determinação da sanção, sendo inaplicável o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, tanto de acordo com a versão do Art.º 44.º do Código Penal em vigor à data dos factos (LA) como na versão do Art.º 43.º do Código Penal introduzida pela mencionada Lei n.º 94/2017, actualmente em vigor (LN), e considerando ainda que a LN deixou de prever a execução da prisão por dias livres (bem como o regime de semidetenção), concluímos que é a LA a que em concreto é menos favorável ao arguido, nos termos e para efeitos do estabelecido no Art.º 2.º n.º 4, do Código Penal. “Com efeito, em face da LN o arguido teria que cumprir a pena de 7 meses de prisão continuamente em meio prisional, o que é mais desfavorável ao arguido que as formas descontínuas de cumprimento da pena de prisão, pelo que do confronto entre o regime anterior e o actual resulta ser-lhe concretamente mais favorável a execução da pena de 7 meses de prisão por dias livres, nos precisos termos em que o decidiu o tribunal a quo”.
Assim, tal como tratado no acórdão da RE de 26/4/2018, processo n.º 68/17.0GCSTB.E1, disponível em dgsi.pt.
Assim, será de manter a execução será de manter a execução da pena de prisão aplicada até que possa ser declarada extinta pelo cumprimento integral ou até que seja requerida (a impulso do aqui condenado) e deferida a alteração do seu regime de cumprimento, por aplicação da lei nova.
O que se permite ao agente do crime não é a possibilidade de se eximir ao cumprimento da pena, como decorre da decisão recorrida, mas tão só beneficiar de um regime de cumprimento de pena privativa da liberdade em permanência na habitação ao invés da reclusão em estabelecimento prisional.
A aludida revogação dos Art.ºs 125.º do CEPMPL e do 45.º, n.ºs 3 e 4, do Código Penal, não impede (não pode impedir do ponto de vista da congruência do próprio sistema) a conversão do tempo de pena não cumprido de prisão por dias livres em prisão contínua, sendo esta uma mera operação matemática que se impõe pelo incumprimento não justificado que inviabiliza o prosseguimento da execução em molde de privação de liberdade menos rígido.
Aliás a aplicação do preceituado no n.º 4 do Art.º 125.º do CEPMPL impõe-se mesmo no sentido de uma redução teleológica da aludida norma legal revogatória (tal como sucedeu em maior escala ainda no quadro sancionatório do consumo de estupefacientes, pela via interpretativa salientada no Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2008 de 25/6/2008, DR I.ª Série, n.º 150, 5 de Agosto de 2008, pp. 5235-5247, disponível em dre.pt.).
Tal como decorre do disposto no Art.º 467.º do Código de Processo Penal, erigido a um princípio de direito essencial, as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva, a qual não pode ser retirada senão por via das razões jurídicas e penais que se sobreponham constitucionalmente (amnistia, perdão, descriminalização ou prescrição).
Recorde-se aqui a letra do mencionado Artigo 125.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 115/2009 de 12/10.
“Execução, faltas e termo do cumprimento 1 - A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste capítulo.
2 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado.