I- Não e obrigatoria a publicação no Diario da Republica das decisões de indeferimento dos pedidos formulados por cidadãos brasileiros, de estatutos de igualdade, geral ou especial.
II- Não enferma de deficiencia de fundamentação o despacho que exprime concordancia com uma informação, que no seguimento de outras anteriores, revela uma posição firme no sentido de não estar preenchido o requisito previsto no artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 126/72 (residencia principal e permanente em territorio portugues ha, pelo menos, 5 anos).
III- A contagem do prazo de 5 anos, previsto na citada disposição, inicia-se quando o cidadão brasileiro revela a intenção de estabelecer a sua residencia principal e permanente em Portugal, ou seja, de se fixar com caracter estavel no nosso pais, aqui estabelecendo o centro dos seus interesses.