Relatório:
A…, solteira, maior, titular do Cartão de Cidadão n°. emitido pela República Portuguesa, de momento a residir em…. veio requerer a revisão de sentença estrangeira contra K…titular do Cartão de Cidadão nº…, emitido pela República Portuguesa, com última residência conhecida em ….Alegam, em resumo:
- a ora Requerente e o ora Requerido, na sequência de envolvimento amoroso, tiveram dois filhos gémeos nascidos a 11/04/ 2015 em ..(conforme infra se dará ênfase) .Após o nascimento dos filhos menores, requerente e requerido terminaram a sua relação.
Por dificuldades de entendimento com o requerido, ainda não foi possível a transcrição do assento de nascimento das crianças na ordem jurídica portuguesa.
Perante a situação de indefinição e ausência do ora Requerido, a ora Requerente requereu junto do Tribunal do Magistrado Judicial de Primeira Instância, Panaji- Goa a Regulação das responsabilidades parentais relativa aos seus filhos menores.
Tendo os ora Requerente e Requerido acordado os termos da Regulação das Responsabilidades Parentais dos menores (conforme homologação judicial dos Termos do Acordo Responsabilidades Parentais, devidamente apostilhada, traduzida e certificada (Doe. 7 que junta e dá por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos).
O requerido deduz oposição, nos seguintes termos, em resumo:
No caso em apreço, salvo melhor opinião, não se verificam os requisitos previstos nas alíneas a), b) e f) do art.º 980 do CPC.
A alegada certidão da decisão revidenda suscita dúvidas sobre a autenticidade e inteligência da decisão.
O referido documento não é, desde logo, uma certidão da sentença homologatória, por duas ordens de razão:
- Por um lado, porque do referido documento não resulta quem o emitiu, nem tampouco a data de emissão do mesmo. E, por outro lado, porque do mesmo não consta cópia da sentença homologatória mas apenas a referência a que "ambas as partes compareceram perante mim e assinaram o mesmo.
Para além disso, desconhecem-se as referidas as condições, alegadamente, notificadas, para o encerramento, o que se afigura essencial ao apuramento do preenchimento dos requisitos para a confirmação da sentença estrangeira, plasmados no art.º 980 do CPC.
Deve ser negada a sua revisão e confirmação, por falta do cumprimento do pressuposto previso na aI. a) do art.º 980° do CPC.
Não existe a menção do trânsito em julgado da decisão revidenda, nos termos do disposto no art.º. 980 aI. b) do CPC.
Deve ser negada a revisão da alegada sentença homologatória do acordo sobre o exercício das responsabilidades parenta is, por o reconhecimento da mesma conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, por duas ordens de razão:
a.- porque qualquer tipo de renúncia voluntária ao exercício das responsabilidades parentais, para além do que resulta do regime da adoção ou do caso especial do artigo 1907 do CC, conjugada com a renúncia do direito de acesso ao tribunal em qualquer questão conexa, é intolerável no ordenamento jurídico português;
b.- porque a obrigação de alimentos é de carácter indisponível, irrenunciável e intransmissível, bem como de interesse e ordem pública.
O que se apura:
Está junto aos autos o documento de fls 32 a 36-v, cuja tradução consta de fls 37 a 41.
O teor deste documento:
Carimbo redondo do Notário J.S. Rebello Tiswadi, panaji
Reg Nº 109/99
Certif. Data expiração 01/08/2019 Gov. de Goa (India)
carimbo redondo pouco legível Panaji rubrica Superintendente
NO TRIBUNAL DO MAGISTRADO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PANAJI-GOA
Processo No. DVA 12/2015/0
A…
Idade …
Filha de L…
Residente actualmente ……
... Requerente/queixosa
Vis
K…
Idade… filho de…
Residente em ….
... requerido/denunciado Comparado com o original-rubricado No verso constam 3 carimbos redondos parciais- um do notário J.5. Rebello, do Consulado geral de Portugal e Do Juiz de Panaji, aparecendo o restante na folha seguinte Rubricado - Superintendente
NO TRIBUNAL DO MAGISTRADO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PANAJI-GOA
Processo No. DVA 12/2015/0
A….
.... Requerente
Contra
K…
.... Requerido "MAY IT PLEASE YOUR HONOUR"
As partes chegaram a acordo na matéria nos seguintes termos:
TERMOS DO ACORDO
1.– A Requerente concordou em retirar todas as queixas/alegações apresentadas por ela na petição acima, nos seguintes termos:
a)- A custódia dos filhos menores….. deve permanecer e continuará a ser da responsabilidade da requerente durante a sua menoridade.
b)- A requerente deverá proceder como tutora natural de ambos os filhos menores durante a menoridade
No verso constam 3 carimbos redondos parciais- um do notário J.5. Rebello, do Consulado geral de Portugal e Do Juiz de Panaji, aparecendo o restante na folha seguinte Rubricado -Superintendente para todos os fins e efeitos e a guarda de ambos os menores será sempre da requerente durante a sua menoridade e a mesma está autorizada a agir como tutora e tratar de todos os assuntos relativos aos dois menores, fruto da relação da requerente e do requerido, incluindo a representação perante várias embaixadas e Autoridades de Portugal e/ou Reino Unido ou outras autoridades competentes para efeitos de registo das referidas crianças, do seu nascimento em Portugal e/ou no Reino Unido e/ou perante FRRO ou outros responsáveis competentes na índia, relativamente a qualquer matéria que lhes diga respeito e redigir e assinar quaisquer papéis e documentos e executar todo e qualquer acto que seja necessário a tal fim, e para toda e qualquer finalidade relativa às crianças menores e seus assuntos.
c)- A requerente suportará sozinha todas as despesas próprias e dos seus dois filhos menores e não
No verso constam 3 carimbos redondos parciais- um do notário J.S. Rebello, do Consulado geral de Portugal e Do Juiz de Panaji, aparecendo o restante na folha seguinte
Rubricado Superintendente
exigirá qualquer pensão de alimentos ou montantes de qualquer natureza do Requerido relativamente ao mesmo, quer no presente ou em qualquer altura no futuro, até que as crianças menores atinjam a maioridade e posteriormente.
d)- Nenhuma das partes intentará qualquer outra acção relativamente à matéria acordada e aceite nos termos presentes em qualquer outro tribunal deste país ou de outro país qualquer.
e)- Ambas as partes não desejam exercer o direito de recurso legal para as alegações nas intervenções.
2.– As partes pedem que a petição seja encerrada nos termos supra.
Panaji, Goa 07/04/3016
rubricado requerente No verso constam 3 carimbos redondos parciais- um do notário J.S. Rebello, do Consulado geral de Portugal e Do Juiz de Panaji, aparecendo o restante na folha seguinte
Rubricado Superintendente
assinado Adv. da requerente
Assinado
Requerido
Assinado
Adv. do requerido
Manuscrito: Ambas as partes compareceram perante mim e assinaram o mesmo.
Declararam que têm consciência e concordam com os termos acima. O processo encerrou-se nas condições notificadas.
carimbo do tribunal, pouco legível rubricado 7/4/16 JMFI, Panaji, D'(ilegível)
Consta de fls. 42:
Manuscrito: Para efeitos na Conservatória do Registo Civil, Portugal
- Carimbo em Português de reconhecimento de assinatura de Naveen S.L. IAS, Colector Adjunto-III, feita no Consulado geral de Portugal em Goa, em 29-04-2016
Assinado pelo Chanceler
- Carimbo do Consulado Geral de Portugal em Goa - Carimbo do Juiz Civil de Panaji
A assinatura do Adv. J.S. Rebello, Notário está autenticada.
rubricado (Naveen S.L. IAS)
Colector Adjunti -II Gabinete do Colector (Norte Goa) Governo de Goa (Autoridade nomeada) Autorização pelo Departamento do Interior
Data: 22/4/16 Reg. No. 11629
- carimbo do Governo de Goa Gabinete do ( .... ) Norte Goa)
Apostilha Governo da índia (Convenção Haia de 5 outubro 1961) :
Cópia Autenticada Data m que foi pedida 11-4-16 Data em que foi finalizada 11-4-16 Data para entrega 13-4-16 Data em que ficou pronta 13-4-16 Data (ilegível) 13-4-16 Cópia e custo de ( ) - Rs 35/ são creditadas ao Governo para o State Bank de Panaji, vide Recibo No 271108 rubricado 13/4/16
Superintendente
- Carimbo de pagamento de emolumentos em Português -Carimbo em Português de reconhecimento de assinatura de (ilegível) Henriques Reg nº 6866/16 datado 19/04/16 rubricado J.S: Rebello Notário em Pangim Estado de Goa, India 6 selos notariais de 5 RS cada, com carimbo redondo aposto do notário J.S. Rebello
Apostilha Governo da India
( Convenção de Haia 5 Outubro 1961 )