IIIFUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão provados os factos seguintes (depois das modificações feitas operar pelo tribunal recorrido):
- 1 - No dia 25/3/2012 faleceu BB, no estado de viúva, tendo-lhe falecido como únicos herdeiros, a autora bem como os seus irmãos, DD, CC, EE, GG e FF.
- 2 - A falecida BB era, desde data anterior a 2001, titular de uma conta de depósito à ordem com o nº ……….55, aberta no Balcão ……… do então Banco Pinto & Sotto Mayor (BPSM), incorporado por fusão no Banco Comercial Português (BCP).
- 3 - A referida conta de depósito à ordem nº ……….55 tinha, para além da primeira falecida BB como titular, a segunda titular FF e o terceiro titular GG.
- 4 - Tal conta estava aberta em regime de solidariedade, podendo ser movimentada, mesmo a débito, por qualquer um dos cotitulares, ainda que desacompanhado.
- 5 - Em 29 de Novembro de 2002, a conta nº ………55 tinha em depósito, associados a ela, os seguintes valores:
- a)O depósito a prazo renovável nº ………..84 no montante de € 486.327,95;
- b)A conta de títulos AF Rendimento Mensal, no montante de € 134.117,61.
- 5-A. As quantias a que se alude no ponto 5 pertenciam, em exclusivo, à mãe da Autora.
- 6 - O Banco, em 10.12.2002, procedeu ao resgate do depósito a prazo nº ………84, tendo transferido o montante de € 486.327,95, resultante do resgate, para crédito da conta nº ………..32, aberta também nos seus balcões.
- 7 - O Banco, em 27.03.2003, procedeu ao resgate da conta de títulos atrás referida, tendo transferido o saldo da liquidação, no montante então de € 150.000,75 para crédito da conta nº ………….69, também esta aberta nos seus balcões.
- 8 - As operações a que se alude nos pontos 6 e 7 fizeram com que os titulares da conta ficassem impossibilitados de utilizarem esses montantes para o que bem entendessem, deixando de receber os juros contratualizados e pagos pela ré até à referida data.
- 9 - A conta nº …………32, para onde foi transferido o produto do resgate do depósito a prazo nº ………84, no montante de € 486.327,95, era da titularidade da sociedade “Construções 3 J, Lda.”, com sede em Camosa, Sobrado, 4550 Castelo de Paiva.
- 10 - Desta sociedade faziam e fazem parte, como sócios FF e GG – filhos e herdeiros da falecida BB.
- 11 - Sendo a referida conta nº ………..55, da titularidade solidária da falecida BB e de dois filhos, a FF e o GG, sendo, estes dois últimos, sócios da sociedade para onde o dinheiro da transferência de 10.12.2002 foi efetuado.
- 12 - Da mesma forma que também eram sócios desta sociedade, entre outros, DD, AA, EE e CC, ou seja, todos os filhos da falecida BB e seus (únicos) herdeiros, incluindo a autora.
- 13 - A conta nº ………..69 para onde foi transferido o produto do resgate dos títulos AF Rendimento Mensal, no montante de € 150.000,75, era da titularidade da sociedade “José Maria Pinto Monteiro & Filhos, Lda.,” com sede igualmente, no Lugar ……., ……., ………. .
- 14 - E desta sociedade faziam e fazem parte, como sócios, entre outros, os já indicados FF e GG, precisamente os mesmos que, sendo filhos da falecida BB, eram, com ela, titulares solidários da conta nº ……….55, da titularidade solidária da falecida BB e de dois filhos (a FF e o GG), sendo estes, além disso, sócios da sociedade para onde, a crédito, foi transferido o dinheiro resultante do resgate dos títulos AF Rendimento Mensal.
- 15 - E desta sociedade também eram sócios AA, DD, EE e CC, ou seja, todos os filhos da falecida BB e seus (únicos) herdeiros, inclusivamente a Autora.
- 16 – As operações a que se alude nos pontos 6 e 7 foram feitas pela ré de forma unilateral, à revelia da mãe da autora e demais titulares da conta, que nunca tiveram conhecimento prévio de tais transferências, nunca as autorizaram, aprovaram, consentiram expressa ou tacitamente.
- 17 - Em 1 de Julho de 1999, a sociedade “Construções 3J, Lda, Lda.”, celebrou um contrato de abertura de crédito com o BPSM (entretanto, incorporado por fusão no BCP) através do qual o Banco abriu a favor daquela sociedade um crédito até ao valor de 150.000.000$00 pelo prazo de 180 dias, renovável por uma ou mais vezes por iguais períodos, salvo denúncia das partes.
- 18 - Ficou acordado que o montante a crédito seria disponibilizado pelo Banco numa Conta Corrente aberta na Agência ………. e utilizada por aquela empresa, por uma ou mais vezes, mediante instruções escritas para débito daquela e crédito da sua Conta de Depósitos à Ordem nº …………32.
- 19 - Quem representou a sociedade “Construções 3 J, Lda.” naquele ato foram os seus sócios-gerentes GG e HH (o primeiro filho da falecida BB, o segundo seu cunhado por ser marido da sua irmã DD).
- 20 - Como garantia do reembolso do crédito foi prestada pela empresa uma livrança, com o valor e a data de vencimento em branco, com aval à subscritora pelos GG e II, HH e DD, JJ e FF, AA, KK e EE, LL e CC.
- 21 - Tendo estes últimos também subscrito aquele contrato de abertura de crédito, na qualidade de Garantes.
- 22 - Em data anterior a Dezembro de 2002, o descoberto daquela conta era superior a € 483.000,00 e encontrava-se vencido.
- 23 - A referida transferência a que se alude no ponto 9, no montante de € 486.327,95 teve como destino a liquidação do descoberto da conta corrente da qual a sociedade “Construções 3 J, Lda.” era titular e à qual foi atribuído o nº ………04.
- 24 - No que respeita ao resgate da conta de títulos AF Rendimento Mensal, o saldo da sua liquidação, no montante de € 150.000,75, foi transferido para crédito da conta nº ……….69 aberta nos seus balcões em conta da titularidade da sociedade José Maria Pinto Monteiro & Filhos, Lda. e utilizado na liquidação de descoberto daquela conta, que se encontrava vencido naquela data.
- 25 - Aquela sociedade havia subscrito um contrato de crédito (conta corrente caucionada), através do qual o Banco concedeu um crédito de montante superior a € 130.000,00, tendo o seu reembolso sido avalizado pelos GG e II, HH e DD, JJ e FF, AA, KK e EE, LL e CC.
- 26 – eliminado
- 27 – Pelo menos em janeiro de 2003, a falecida BB recebeu o extrato de conta enviado pela ré, no qual estava refletido o débito do dinheiro que foi transferido para a conta da sociedade de que eram sócios todos os seus filhos, inclusivamente dos cotitulares da conta da qual também fazia parte.
- 28 - E nos seis anos seguintes continuou a receber o extrato da conta sem que reagisse perante o facto da conta ter sido debitada pelo valor transferido.
- 29 - E só em 18/7/2008, a falecida, por carta junta a fls. 64 v., que aqui se dá por integralmente reproduzida, solicitou uma cópia da ordem de levantamento da conta a prazo nº …………48, no valor de € 486.327,95.
- 30 - Relativamente à transferência do dinheiro produto do resgate dos Títulos AF Rendimento Mais, a titular da conta BB só deu conhecimento à ré da sua discordância com a instauração, em 20/3/2009, da ação com o nº 647/09………, que correu termos na Instância Central …….. da Comarca ……, Secção Cível …., tendo aquela falecido na pendência da ação
Mostram-se elencados como não provados (após as modificações feitas operar pelo tribunal recorrido) os factos seguintes:
- a)- As operações a que se alude nos pontos 6 e 7 foram feitas pela ré de forma unilateral, à revelia da mãe da autora e demais titulares da conta, que nunca tiveram conhecimento prévio de tais transferências, nunca as autorizaram, aprovaram, consentiram expressa ou tacitamente.[1]
- b)- O Banco efetuou as duas transferências a que se aludem nos pontos 6 e 7 por ordem expressa, dada por escrito e assinada por, pelo menos, um dos titulares da conta nº ………..55 (falecida BB ou por um dos seus dois filhos).
- c)Todos os filhos da falecida BB tinham conhecimento que o dinheiro transferido para crédito das sociedades a que se alude nos pontos 9 e 13 foi utilizado para solver compromissos das sociedades das quais eram sócios e avalistas.
- d)- Pelo menos em Janeiro de 2003, a falecida BB viu refletido no extrato de conta enviado pela Ré o débito do dinheiro que foi transferido para a conta da sociedade de que eram sócios todos os seus filhos, inclusivamente dos cotitulares da conta da qual também fazia parte.
- e)O saldo da liquidação do resgate da conta de títulos AF Rendimento Mensal, no montante de €150.000,75 foi utilizado, a pedido dos sócios da sociedade “José Maria Pinto Monteiro § Filhos, Lda.”, na liquidação de descoberto da conta desta sociedade.
De direito
Pretende a Autora a condenação do Réu a restituir à herança indivisa de sua mãe os valores que este fez sair do depósito bancário em questão, bem como a reparar o demais prejuízo.
A exata natureza jurídica do depósito bancário constitui assunto que tem dividido o pensamento jurídico nacional (v., por todos, Paula Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, pp. 167 e seguintes; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, 5.ª ed., pp. 496 e 497; Calvão da Silva, Direito Bancário, p. 349). Para uns o contrato de depósito bancário traduz-se num contrato de depósito irregular. Para outros, assumirá a natureza de mútuo. Menezes Cordeiro (Direito Bancário, 6.ª ed., pp 622, 623 e 624) vê o contrato de depósito bancário como “figura unitária, típica, autónoma e próxima, historicamente, do depósito irregular”.
Mas o que é certo é que, seja lá qual for essa exata natureza jurídica, há consenso em que existe da parte do banco depositário a obrigação de restituir outro tanto (o chamado tantundem) do mesmo género e qualidade daquilo que foi afetado á conta bancária respetiva, acrescendo a remuneração que possa ter sido convencionada.
Isto posto:
Os factos provados mostram que a mãe da Autora, entretanto falecida, tinha afetados à conta que abrira (sendo também titulares dessa conta dois dos seus filhos) junto do Réu (mais propriamente, junto do Banco Pinto & Sotto Mayor, incorporado depois no Banco Réu) certos valores pecuniários (sob a forma de depósito a prazo e de conta de títulos), de sua pertença.
Era, pois, obrigação do Réu restituir a seu devido tempo outro tanto daquilo que recebeu, acrescendo a remuneração ajustada.
Sucede que o Réu agiu de modo que comprometeu essa obrigação.
Pois que, de forma unilateral, à revelia da mãe da Autora e demais titulares da conta (que nunca tiveram conhecimento prévio das transferências, nunca as autorizaram, aprovaram, consentiram expressa ou tacitamente), resgatou o depósito a prazo e a conta de títulos associados à conta bancária em causa, transferido o montante resultante do resgate do primeiro e o saldo da liquidação da segunda para contas de terceiros abertas também nos seus balcões. É a realidade que se extrai do ponto 16 dos factos provados e da alínea
c) dos factos não provados.
Embora seja óbvio que não se tratou de uma operação sub-reptícia, oculta ou obscura (mas nem por isso deixando de ser ilegítima), podemos assentar em que, ao proceder como procedeu, o Banco Réu violou, ilícita e culposamente, o contrato de depósito bancário estabelecido com a mãe da Autora, tornando-se assim devedor do reembolso daquilo de que fez sair da conta e da reparação do demais prejuízo.
Até aqui estamos inteiramente de acordo com o acórdão recorrido.
Mas, não sendo isto em si mesmo que é agora contestado pelo Réu, a questão que se coloca é a de saber se a herança da falecida mãe da Autora (e Chamados a Intervir) deve poder ser admitida a exercer o direito a tal reembolso e acréscimos.
O Recorrente sustenta que não, alinhando, em síntese, as seguintes razões:
- -Porque existe um exercício abusivo do direito, por excesso manifesto dos limites impostos pelo respetivo fim económico ou social e pela boa-fé, esta na vertente da denominada supressio;
- -Porque ocorreu a aprovação tácita do mandato e a ratificação da gestão de negócios.
Vejamos:
No respeitante à alegada aprovação tácita do mandato, diz o Recorrente, citando o art. 1163.º do CCivil, que “não existe dúvida de que o Banco, na relação com o cliente titular de valores em depósito, atua no quadro de um contrato de mandato e que, atuando, o silêncio do mandante depois de comunicada a execução do mandato vale como aprovação tácita da conduta do mandatário”.
Na ideia do Recorrente, a comunicação dos termos da execução do mandato ter-se-ia feito através do envio e recebimento dos extratos da conta, e a aprovação tácita teria sido consequência da inexistência de reação adversa por parte da mãe da Autora.
Mas não se pode subscrever esta tese.
Mandato é o contrato pelo qual alguém se obriga a praticar atos jurídicos por conta de outrem (art. 1157.º do CCivil).
Não se logra inteligir onde é que, no caso vertente, se pode localizar uma tal realidade contratual. Em sítio algum foi alegado ou está provado que a mãe da Autora, ou os demais titulares da conta bancária em causa, incumbiram o Réu da prática de quaisquer atos jurídicos por conta deles e que envolvessem os valores pecuniários afetados a essa conta bancária.
Ao invés, o que se sabe é que ao Réu foram entregues certos valores pecuniários, com a inerente obrigação de restituir outro tanto (e seu rendimento). O que pode representar um contrato de depósito (irregular) ou um contrato de mútuo, mas não um contrato de mandato.
Daqui que, e quanto a nós, não faz sentido falar-se aqui em mandato e, por consequência, na sua execução ou inexecução e respetiva aprovação tácita.
O mesmo se diga acerca da invocada gestão de negócios e sua ratificação.
Na tese do Recorrente, esta ratificação ter-se-ia também dado através do envio e recebimento dos extratos da conta, sem reação por parte da mãe da Autora contra a realidade que neles era exibida.
Dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa assume a direção de negócio alheio no interesse e por conta do respetivo dono, sem para tal estar autorizada (art. 464.º do CCivil).
No caso vertente não se identifica qualquer comportamento do Réu que valha como gestão de negócios alheios. Pelo contrário, à luz dos factos dados como provados, do que se tratou foi bem do inverso: da gestão de negócios próprios.
Aliás, a invocação que o Réu faz da figura da gestão de negócios é até claramente contraditória com a tese que defendeu (e que, inclusivamente, reitera na nota 1 da sua alegação no presente recurso) no sentido de que as transferências que levou a cabo o foram por determinação dos titulares da conta. Em que ficaríamos então? É que uma coisa exclui a outra.
Vejamos agora a questão do alegado exercício abusivo do direito.
Estabelece o art. 334.º do CCivil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direto.
O Recorrente começa por envolver no caso o fim económico ou social do direito.
Mas não vemos que isso venha muito ao caso.
O exercício do direito é abusivo por excesso do respetivo fim social ou económico quando a finalidade (ou função) prosseguida através desse exercício não respeita a razão para cuja realização o direito subjetivo é reconhecido de acordo com a função valorativa (juízos de valor) que lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico. O fim social ou económico do direito consiste (no plano obrigacional) na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação do devedor, e esse fim não se cumpre se o exercício do direito se desvia em relação a ele. É o que se passa com um exercício destituído de proveito para quem o exerce, que não tem senão por finalidade a chicana ou a emulação.
No caso vertente nada disto está em jogo.
A Autora visa simplesmente fazer valer um direito subjetivo que diz assistir-lhe, não se antolhando onde possa residir aqui um qualquer desvio ilegítimo a esse fim, tal como este acaba de ser caracterizado.
E que dizer do exercício abusivo por excesso dos limites impostos pela boa-fé?
Neste domínio o Recorrente traz à colação a figura doutrinariamente conhecida por supressio.
Argumenta com o facto da mãe da Autora ter deixado passar muitos anos até que pusesse em discussão as transferências em causa.
Inércia que a Autora teria agravado, na medida em que deixou desertar a instância na ação que a mãe havia intentado, e somente após quatro apresentou a presente ação.
O Recorrente mais relaciona esta temática com a circunstância da Autora estar a querer exercer um direito que não leva em linha de conta que aquilo que está agora a reclamar para a herança, personalizada nela e nos irmãos, serviu para satisfazer uma dívida dela própria e dos irmãos para com o Banco.
Excetuando a questão da alegada inércia da própria Autora (assunto sobre que a matéria de facto provada e a documentação junta ao processo não faz luz, a começar pelo facto de não se saber sequer em que altura é que a dita ação ficou deserta), diremos que não podíamos estar mais de acordo com o Recorrente.
Justificando:
Como nos diz Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, II, 5.ª ed., p. 630), à supressio (situação jurídica conotada com o vetor da boa-fé), corresponde a ideia de um não exercício do direito durante um prolongado período de tempo. Mas para que essa omissão possa valer como causa autónoma de impedimento ao exercício do direito (não contendendo assim com a prescrição e a caducidade, que não admitem redução teleológica), o exercício tardio do direito tem de ser acompanhado de outro elemento: é necessário que o não exercício prolongado signifique, em termos objetivos, a intenção de não o exercer. Cria-se assim na outra parte uma situação que justifica a tutela da confiança de o direito não ser exercido. Verificados estes requisitos, de apuramento casuístico, segundo as circunstâncias do caso, o exercício do direito será abusivo.
Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., p. 285) aduzem que a supressio é um subtipo do chamado venire contra factum proprium, traduzindo o comportamento contraditório do titular do direito que o vem exercer depois de uma prolongada abstenção. Uma tal abstenção pode, em certas circunstâncias, suscitar uma expetativa legítima e razoável de que o titular não irá exercer o direito ou que haja renunciado a ele. Esta expetativa é atendível quando a sua criação seja imputável ao titular do direito e resulte de uma situação de confiança que possa ser tida como justificada e razoável.
Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, pp. 323 e 324) expende que a supressio é, no fundo, uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inação do titular do direito. Mas por não possuir a precisão facultada pelo factum proprium, vai requerer a existência de circunstâncias colaterais que melhor alicercem a confiança do beneficiário. O não exercício prolongado, para ser relevante, deverá reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não será exercida. O autor mais expende que tudo isso será imputável ao não exercente, no sentido de ser social e eticamente explicável pela sua inação, e que não se exige culpa, mas apenas uma imputação razoavelmente objetiva.
Atentemos agora nos factos que estão adquiridos nos autos.
As duas transferências em questão foram feitas para as contas de duas sociedades, de que eram sócios todos os filhos da dona das quantias transferidas.
Estes filhos eram a Autora e os Chamados a Intervir, entre os quais os dois filhos contitulares da conta bancária existente no Réu, sendo todos esses os filhos os únicos herdeiros de sua mãe.
Tudo isto decorre dos factos dos pontos 11, 12, 14 e 15.
E embora não conste dos factos que estão elencados como provados - mas tal decorre de documentos autênticos constantes dos autos (certidões registrais) - a Autora e vários irmãos eram também, aquando das transferências (aliás, a Autora nunca deixou de o ser), gerentes da sociedade Construções 3 J Lda., da mesma forma que a Autora e todos os seus irmãos eram gerentes da sociedade José Maria Pinto Monteiro & Filhos, Ltd. (condição que a Autora manteve até à insolvência dessa sociedade).
As transferências tiveram como destino a liquidação de dívidas (descobertos em conta) das ditas sociedades para com o Banco Réu, emergentes de empréstimos (contrato de abertura de crédito e contrato de conta corrente caucionada) que lhes haviam sido concedidos. Isto resulta dos pontos 23 e 24 dos factos provados.
Relativamente a uma das sociedades (Construções 3 J, Lda.), vem provado (ponto 20) que a Autora e demais irmãos subscreveram o respetivo contrato de abertura de crédito na qualidade de garantes (isto está patente no documento de fls. 65), tendo dado o seu aval à sociedade em livrança que esta subscreveu (isto está também patente no documento de fls. 67v). Relativamente à outra sociedade (José Maria Pinto Monteiro & Filhos, Lda.) vem igualmente provado (ponto 25) que a Autora e seus irmãos avalizaram o reembolso do empréstimo.
As transferências em discussão foram feitas em 10 de dezembro de 2002 e 7 de março de 2003.
Pelo menos em janeiro de 2003, a falecida BB recebeu o extrato da conta enviado pelo Réu, no qual estava refletido o débito do dinheiro que fora transferido.
E nos seis anos seguintes continuou a receber o extrato da conta sem que reagisse perante o facto da conta ter sido debitada pelos valores das transferências.
Observe-se que, relativamente ao extrato reportado a janeiro de 2003, foi dado como não provado (alínea
d) dos factos não provados) que a mãe da Autora “viu refletido” o débito do valor transferido para a conta da sociedade (Construções 3 J, Lda.). Mas o que consta dessa alínea apenas vale como não prova disso mesmo: que em janeiro de 2003 a falecida BB viu refletido no extrato da conta o débito do dinheiro. Não significa de forma alguma que a mãe da Autora jamais viu refletido em qualquer outro extrato subsequente a situação da sua conta.
E o que é certo, repete-se, é que nos seis anos seguintes continuou a receber o extrato da conta, sem que reagisse perante o facto da conta ter deixado de refletir os dois montantes que dela foram retirados e feitos transferir.
Ocorre que somente em 18 de julho de 2008, a mãe da Autora solicitou (carta junta a fls. 64 v.) uma cópia da ordem de levantamento de um desses montantes, o de € 486.327,95. Somente com referência a essa data se poderá dizer que questionou a respetiva transferência.
E relativamente à transferência do dinheiro produto do resgate dos Títulos AF Rendimento Mais, só deu conhecimento ao Réu da sua discordância com a instauração, em 20 de março de 2009, da ação com o nº 647/09…….. (que correu termos na Instância Central …….. da Comarca ….., Secção Cível ….), no decurso da qual faleceu.
Vemos, assim, que durante um prolongado período de tempo – nada mais nada menos que seis anos - a mãe da Autora recebeu extratos da conta e não se manifestou junto do Banco Réu pela falta do dinheiro na conta, o que é dizer, não se manifestou contra as transferências do dinheiro para as sociedades dos filhos. Não reclamou por nada, não exigiu qualquer reposição nem exerceu contra o Banco Réu qualquer direito emergente da circunstância da conta ter sido privada dos valores em causa.
E, anote-se, não estamos a falar de coisas insignificantes, que pudessem acaso passar à margem dos interesses, cuidados ou atenção da mãe da Autora. Estamos a falar de 636.329,45 euros!
Esse não exercício prolongado do direito à reposição ou entrega daquilo que lhe (à mãe da Autora) pertencia só tem, em termos objetivos (que é o que conta para o caso) um significado: a intenção de não o exercer.
E perante as circunstâncias do caso – centradas, pois, tanto no facto das transferências terem sido feitas para contas das sociedades dos filhos da Autora (“empresas familiares”, como se lhes refere, sintomaticamente, a Autora), sendo dois deles inclusivamente contitulares da conta de onde saíram as transferências, como no facto do envio e recebimento dos extratos da conta ao longo de seis anos sem qualquer reação – o comportamento omissivo da mãe da Autora não pode deixar de ser visto como apto a criar no Banco Réu a expetativa legítima e razoável de que não repudiou a realização das transferências. Mas sim que (e independentemente das razões que pudessem estar subjacentes, e que para aqui não nos interessam[2]), se conformou com elas ou as tolerou.
A mãe da Autora deu, desse modo, um claro sinal de que não iria exercer qualquer direito contra o Banco.
Perante tais circunstâncias, qualquer pessoa normal, colocada na posição do Banco Réu, desenvolveria a crença legítima de que a aludida saída do dinheiro da conta bancária não seria anos depois objeto de uma reclamação de reembolso.
E assim, o pedido formulado na presente ação, a benefício da herança indivisa da mãe da Autora, revela-se contraditório com o comportamento anterior da titular do direito, a autora da herança. Justamente porque o direito é exercido depois de uma prolongada abstenção da pessoa de quem se esperaria algum tipo de reação, e contra as expetativas que esse comportamento, objetivamente considerado, era passível de criar.
O que nos leva precisamente a um exercício manifestamente, clamorosamente, abusivo do direito aqui em causa, por contrário ao vetor da boa-fé.
Mais especificamente, o exercício do direito em questão tornou-se inadmissível à luz da figura doutrinária da supressio, tal como esta ficou acima caracterizada.
Acresce observar que a quebra desse investimento na confiança se traduz numa desvantagem injusta para o Banco Réu, na medida em que está a ser chamado a devolver aquilo que fez reverter em favor dos titulares da herança da depositante, mas sem que estes, por si e pelas suas sociedades, lhe prestem também o retorno daquilo a que teria direito na ausência das ditas transferências.
Por força desse investimento na confiança o Banco Réu viu potencialmente agravada a sua posição, pois que perdeu o ensejo, que sempre lhe assistiria, de fazer valer desde logo os seus créditos contra as sociedades suas devedoras, na certeza de que uma destas foi entretanto (25 de junho de 2009) declarada insolvente.
Da mesma forma que perdeu potencialmente o ensejo de, a coberto de qualquer risco de lhe vir a ser oposta a prescrição, fazer valer oportunamente contra a Autora e seus irmãos os respetivos direitos cartulares.
Isto posto:
A Autora e seus irmãos (os Chamados a Intervir) personificam na presente ação os interesses da herança de sua mãe (herança essa que foi aceite, como a Autora expressamente afirma no artigo 4.º da Petição inicial). O pedido da Autora consiste precisamente na restituição à herança indivisa da mãe do montante das transferências (acrescendo juros e indemnização por “privação de uso” do dinheiro).
Sendo a Autora e seus irmãos os únicos herdeiros de sua mãe, é-lhes oponível aquilo que seria oponível à autora da herança.
E assim, da mesma forma que a mãe da Autora teria que ver paralisado, por manifestamente abusivo, o exercício do direito aqui em discussão (exercício esse a que, de resto, se propôs em 2009, através da ação n.º 647/09), também igual efeito se impõe à respetiva herança (personificada, pois, nos herdeiros, seus sucessores).
E é quanto basta para que a presente ação esteja condenada à improcedência.
Mas, mesmo à margem da figura da supressio, uma outra razão acresce - e como muito adequadamente aponta o Recorrente - para que o exercício do direito que a Autora quer ver reconhecido deva ser havido como abusivo, ainda aqui por excesso manifesto dos limites impostos pelo vetor da boa-fé.
É que a Autora quer ver restituídos à herança da mãe os montantes transferidos para as contas das sociedades. Mas, iniquamente, faz por esquecer aquilo que ela e seus irmãos muito bem conhecem: que as transferências tiveram como destino liquidar descobertos de sociedades de que eram sócios e que com essas transferências ficaram afastadas responsabilidades pessoais dela e dos irmãos - que no seu conjunto são precisamente as pessoas que assumem a titularidade dos montantes a reembolsar – emergentes dos avales que prestaram por dívidas dessas sociedades. A este propósito basta dizer que sempre seria direito do Banco Réu chamar a Autora e irmãos ao cumprimento dessas responsabilidades, independentemente da responsabilização das sociedades, tudo como é próprio do regime do aval (responsabilidade solidária).
Com o mesmíssimo dinheiro de cuja falta a Autora reclama e de que se quer ver reembolsada (ainda que por via da herança da mãe), viu ela saldadas dívidas das sociedades (de que era sócia e, inclusivamente, gerente) e, deste modo, se livrou (e os irmãos) de responsabilidades pessoais a que sempre poderia ser chamada por causa dos avales que prestou. Como pode a Autora (e como poderiam os irmãos, se acaso tivessem tomado parte ativa na presente ação) querer ainda assim, escudada em meras subtilezas formais, que a herança seja reintegrada nos montantes transferidos para serem depois partilhados por ela e irmãos?
Este tipo de postura da Autora não é minimamente compatível com as exigências da boa-fé. Razão tem o Réu quando afirma algures que a Autora (alicerçada em retórica jurídica de ordem puramente formal, acrescentamos nós) mais não está a fazer que criar injustamente uma situação de enriquecimento à custa do Réu.
Como nos diz Carvalho Fernandes (ob. cit., p. 626), o exercício conforme à boa-fé envolve um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correção e lealdade.
Não nos parece que seja o caso de um exercício como aquele que a Autora pratica nos termos que acabam de ser evidenciados.
Aqui chegados:
Como é salientado na doutrina (assim, Carvalho Fernandes, ob. cit., pp. 632, 633 e 634; Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, ob. cit., pp. 287 e 288), as consequências jurídicas do exercício abusivo do direito podem ser da mais variada ordem, posto que o resultado ilegítimo a que levaria esse exercício fique neutralizado.
No caso, essa neutralização só se alcança através de uma sanção: a denegação da restituição à herança da mãe da Autora dos montantes em questão.
Deste modo, não podemos concordar com o acórdão recorrido, aí onde considera não se estar perante um exercício abusivo do direito por excesso manifesto aos limites impostos pela boa-fé.
O acórdão põe a tónica largamente na circunstância do Banco Réu não ter justificado a legitimidade das transferências. É verdade que não justificou, e isso sem dúvida que confere aos herdeiros da mãe da Autora um direito à restituição daquilo de que a conta se viu diminuída, bem como o direito à reparação do demais prejuízo.
Mas, a nosso ver, o acórdão desvaloriza indevidamente, quando traz à colação a figura da supressio, o modo como o direito está a ser exercido agora, desconsiderando uma circunstância fundamental: que a inação no exercício do direito e na criação da confiança são imputáveis à mãe da Autora e não à Autora.
Diz o acórdão recorrido:
“Dos factos provados e não provados não se retira que ao instaurar a acção a Autora excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé (…) a reclamar do Banco os valores que aí estavam depositados. Em 2008 foi solicitada ao Banco cópia da ordem de levantamento do depósito (facto nº 29). Pelo menos a partir do recebimento daquela carta o Banco ficou ciente que devia uma justificação a uma das co-titulares da conta. Justificação que nunca surgiu. Se o Banco não dispõe de documentos que forneçam suporte idóneo às mencionadas transferências, tal facto apenas a si pode ser imputável. Nada permite concluir que a Autora sabia que os documentos pretendidos não foram encontrados.
A Autora era sócia das sociedades“Construções 3 J, Lda.” e “José Maria Pinto Monteiro & Filhos, Lda.”, para as quais foram realizadas as transferências a partir da conta de que era co-titular BB. Com as transferências podemos considerar que as sociedades foram beneficiadas; e com isso os seus sócios e sócias, incluindo a Autora. Mas isso não basta para que se possa considerar que a Autora age em situação de abuso do direito, uma vez que se ignora se tinha real conhecimento da situação das sociedades nem quando teve efectivo conhecimento que o dinheiro tinha sido transferido da conta de que a mãe era co-titular para as sociedades.
Ao reclamar para a herança o dinheiro que estava depositado na conta e que foi dali transferido para outras, sem que o Banco depositário exiba documento de autorização de tal transferência, a Autora exerce um direito. Nada indicia que nesse exercício exceda manifestamente os limites aludidos no artigo 334º do C. Civil.”
Como se julga ter demonstrado, este ponto de vista não pode ser subscrito, por não ser abrangente de tudo aquilo que, à luz da figura da supressio, nos revela o processo.
Do mesmo modo que se trata de um ponto de vista que desvaloriza a forma como a Autora está a querer exercer o direito, como se não houvesse qualquer relação entre o direito à restituição dos valores transferidos, o benefício das sociedades em causa e as responsabilidades assumidas pela Autora (e irmãos) para com o Banco Réu.
É tudo isto, conjugado, que nos mostra, e até de forma exuberante, a iniquidade e o mau propósito do exercício do direito em questão.
Procede, pois, o recurso, à luz dos fundamentos que ficaram expostos, com a consequente absolvição do Réu do pedido.
Improcedendo a ação, fica prejudicado ou perde objeto o conhecimento da reconvenção, deduzida a título subsidiário, para a compensação de créditos.
O que tudo significa, em termos formais, que deva ficar a valer o dispositivo da sentença da 1.ª instância, exceto na parte em que condenou a Autora como litigante de má-fé (condenação esta que foi revogada pelo acórdão recorrido, que nessa parte não é objeto de impugnação no presente recurso).