I- A evolução legislativa demonstra que o legislador foi sensível às dificuldades do credor em identificar, para além do que lhe é possível, os créditos de saldos de depósitos bancários.
II- Assim, não só afastou as restrições ancoradas em sigilo bancário, mediante decisão do juiz da causa, nos termos do artigo 519-A, do CPC, como veio a criar um modo expedito de identificação através do Banco de Portugal, consagrando uma prática que estava já em curso, bem como do mesmo passo salvaguardou a necessidade de restringir a penhora desse tipo aos justos limites.
III- Estes últimos aditamentos, face às diferentes orientações da jurisprudência, podem considerar-se como interpretativas do direito anterior e, assim, aplicar-se aos casos pendentes (artigo 13, n. 1, do CCIV).