1- Constitui ónus do recorrente, para além de alegar, o de formular conclusões, isto é, indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação de decisão recorrida.
2- Considera-se que há falta de conclusões, para efeitos do nº3 do artº 690º do CPC, quando o "escrito" apresentado pelo recorrente, apesar de rotulado de conclusões, não enuncia os fundamentos de recurso de forma a poderem ser rapidamente compreendidos pelo tribunal "ad quem" e ainda a poderem ser mais facilmente apreendidos do que a fundamentação aduzida no contexto da alegação.
3- Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber recurso.
4- Se o recorrente, depois de convidado a formular conclusões, se limitar a repetir nestas os artigos das suas alegações, sem qualquer preocupação de clareza e de síntese, deve concluir-se que há falta de conclusões e, em consequência, o tribunal não deve conhecer do recurso.