IIIO Direito
O douto aresto ora em crise abraçou a tese de que o acto em apreço é de conteúdo negativo. E, consequentemente, na senda, aliás, de reiterada posição jurisprudencial deste Tribunal, concluiu pela impossibilidade de suspensão de eficácia.
Ora bem. Um acto de conteúdo negativo propriamente dito é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de, por ele, nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um status anterior. O indeferimento de uma pretensão constitutiva, por exemplo, cabe perfeitamente na figura: se alguém pede o licenciamento para iniciar a exploração de um bar, o indeferimento deixa o requerente tal como se encontrava antes: nada “adquire”, nem “perde”. Logo, trata-se de um acto administrativo que para o interessado é neutro, do ponto de vista dos seus efeitos, uma vez que para si tudo permanece como dantes(sobre o acto negativo e sua implicação no quadro do meio provisório da suspensão de eficácia, v. CLAUDIO RAMOS MONTEIRO, in Suspensão de eficácia de actos administrativos de conteúdo negativo, pag. 125 e sgs.).
A jurisprudência tem considerado que a eficácia de tais actos não é susceptível de ser suspensa, (no exemplo fornecido, a suspensão nunca permitiria que o requerente pudesse dar início à exploração do negócio), não só porque isso poderia ser entendido como uma usurpação de poderes administrativos pelos tribunais, mas também porque dessa suspensão não adviria qualquer efeito útil para o interessado, nomeadamente o afastamento do espectro de uma situação de facto danosa com a caracterização qualitativa e quantitativa que do art. 76º, nº1, al.a), da LPTA emana(Acs. do STA de: 9/02/2002, Rec. nº 048277; 24/04/2002, Rec. nº 0330/2002; 2/07/2002, Rec. nº 0736/2002; 9/07/2002, Rec. nº 01101/02).
No entanto, desde há algum tempo a esta parte, deu-se início a uma nova ponderação das situações em que o acto só aparentemente é negativo ou quando é acto negativo com efeitos positivos.
Trata-se de uma categoria de actos em que há, efectivamente, uma utilidade na suspensão, na medida em que deles advêm efeitos secundários positivos. São, basicamente, actos de que resulta o indeferimento da “manutenção” de uma situação jurídica anterior: os que denegam a renovação ou prorrogação de uma situação jurídica pré-existente e que, por isso, ferem legítimas expectativas de conservação dos efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior. Nessas hipóteses, os actos “alteram” realmente a situação jurídica ou de facto do requerente(sobre o assunto, v.g. MARIA FERNANDA MAÇÃS, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº2, 13 e 16; JOSÉ CARLOS VIEIRA de ANDRADE, in A Justiça Administrativa, pag. 143; M. ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pag. 716/717;F. AMARAL, in Lições, IV, pag. 318; Tb. o Ac. do STA de 30/10/97, Proc. Nº 42.790; STA, de 28/10/99, Rec. nº 45403;STA de 9/05/2002, Rec. nº 6197).
E diz-se, ainda, que se alguma utilidade puder advier da suspensão, a ponto de o requerente ir, provisória ou condicionalmente, obtendo algum ganho até ser decidida em definitivo a questão no recurso contencioso, a suspensão será de conceder (seria o caso de rejeição ou recusa de admissão a concursos e exames ou à frequência do estudante a algum curso).
Em todos os casos atrás referidos há, com efeito, um efeito positivo imediato para a esfera do interessado em resultado da suspensão.
Não é, porém, o que acontece com o caso dos autos. A suspensão nunca satisfaria a sua principal pretensão: aceder ao lugar para que foi aberto o concurso. Apenas impediria que a candidata classificada em segundo lugar viesse a ocupar a vaga. Contudo, o prejuízo que a suspensão traria a esta não corresponderia a um benefício imediato do recorrente.
Para nós, o acto é para o recorrente rigorosamente negativo, por não alterar a sua situação actual. O que lhe fere é, simplesmente, a eventual expectativa que terá alimentado de que viesse a ser o primeiro classificado. Isso, no entanto, não basta para sustentar a causa de pedir, já que, mesmo que o acto viesse a ser suspenso, nenhum efeito imediato daí ele retiraria(sobre idêntica conclusão, a propósito de suspensão de eficácia de acto de homologação de lista classificativa em concurso de provimento na função pública,
v. Ac. do STA, de 9/07/2002, Rec. nº 01101/2002).
E até mesmo quanto ao futuro, nunca se poderia neste momento antever que o recorrente viesse a ser o beneficiário da nomeação para aquele lugar, pois se ignora qual venha a ser a sorte do recurso contencioso interposto.
Falta, pois, à situação de facto um inquestionável e previsível quadro de probabilidade que a torne bónus fumus iuris, isto é, que aponte para uma expectativa absolutamente legítima perante a «aparência de um bom direito»(V. ANDRADE, ob. cit., pag. 141) ou que revele a evidência de uma violação clara de uma actividade vinculada pela norma que devesse obrigar a Administração a dotar o acto do conteúdo imposto pela fattispecie do comando legal(CLÁUDIO MONTEIRO, ob. cit., pag. 131).
Eis a razão pela qual não podemos deixar de acolher a decisão tomada.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em Euros 200 e a procuradoria em Euros100.
Lisboa, STA, 2003/02/19
Cândido de Pinho – Relator – Pais Borges – João Cordeiro