I- Até ao início da vigência do ETAF a 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo era competente, em razão da matéria, para conhecer de penas de multa aplicadas em processo de transgressão, desde que uma norma (extravagante) lhe atribuísse.
E essa competência mantém-se, posteriormente, se, tratando-se de infracção de natureza não criminal, não foi alterada a tramitação como transgressão administrativa anteriormente prevista em legislação avulsa.
II- Constando-se de impresso-proposta respeitante do contrato de seguros a data da emissão do visto para aceitação da seguradora não é de ter o mesmo contrato for perfeito antes daquela data.
III- Age com culpa a Seguradora que, informada por outra Seguradora da existência de débitos por prémios de anterior seguro, após haver sido alertada para essa possibilidade pelo I.S.P., vem a aceitar a contratação baseada no carácter litigioso desse débito meramente afirmado pelo tomador do seguro.
IV- Respeitando os critérios legais, não pode o Tribunal, salvo caso de erro manifesto e sob pena de sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade recorrida investida no poder de aplicar tal sanção, controlar a adequação das penas aos factos verificados.